Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRF4. 5025329-58.2021.4.04.7108...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:16:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. (TRF4, AC 5025329-58.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025329-58.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO BATISTA DE VARGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Joao Batista de Vargas opôs embargos de declaração ao acórdão que recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.

2. Em decorrência da violação do direito surge a pretensão e passa a correr a prescrição, conforme o art. 189 do Código Civil (princípio da actio nata).

3. No caso em que o direito é reconhecido por decisão judicial, o prazo de prescrição para a ação revisional fundada no direito adquirido ao benefício mais vantajoso inicia na data de implantação do benefício.

4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.

Sustentou que há erro material, pois o benefício foi requerido em 21/01/2012, e não em 21/07/2015, como constou na decisão. Alegou a ocorrência de omissão em relação à suspensão da prescrição em razão da interposição de recurso ordinário administrativo realizado em 07/07/2021. Aduziu, ainda, a ausência de manifestação e fundamentação quanto à preliminar de mérito referente à ausência de saneamento do processo e quanto ao cerceamento da produção da prova testemunhal.

Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, procedeu-se à intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que se manifestasse sobre o recurso (evento 39 - DESPADEC1). A autarquia não se manifestou.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justifica-se a sua oposição, pois, quando existir, na decisão recorrida, alguma obscuridade, qualquer contradição ou eventual omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.

Primeiramente, no que tange à alegação de ausência de manifestação e fundamentação quanto à preliminar de mérito referente à ausência de saneamento do processo e quanto ao cerceamento da produção da prova testemunhal, em verdade, o embargante pretende, sob o pretexto da existência de algum defeito na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado, para o que não se presta, como visto, a oposição de embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida. Dessa forma, deve o recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência pelo meio processual adequado.

Em relação à alegação de erro material quanto à DER, assiste razão ao embargante. De fato, em análise do documento juntado no evento 1 (PROCADM8, página 302), verifica-se que o benefício não foi requerido em 21/07/2015, como constou na decisão, mas em 31/01/2012.

Assim, o cálculo do tempo de contribuição do autor deve ser substituído pelo seguinte:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento09/07/1964
SexoMasculino
DER31/01/2012

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-06/10/197706/12/19771.000 anos, 2 meses e 1 dias3
2-01/09/197806/12/19781.000 anos, 3 meses e 6 dias4
3-21/08/197927/01/19841.004 anos, 5 meses e 7 dias54
4-09/10/198512/03/19861.000 anos, 5 meses e 4 dias6
5-14/05/198623/08/19861.000 anos, 3 meses e 10 dias4
6-26/08/198608/05/19871.000 anos, 8 meses e 13 dias9
7-12/04/199930/01/20121.004 anos, 7 meses e 7 dias
(Ajustada concomitância)
55
8-02/01/197902/07/19791.40
Especial
0 anos, 6 meses e 1 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 8 meses e 13 dias
7
9-15/03/198421/08/19851.40
Especial
1 anos, 5 meses e 7 dias
+ 0 anos, 6 meses e 26 dias
= 2 anos, 0 meses e 3 dias
18
10-09/11/198801/11/19911.40
Especial
2 anos, 11 meses e 23 dias
+ 1 anos, 2 meses e 9 dias
= 4 anos, 2 meses e 2 dias
37
11-02/11/199114/06/19951.40
Especial
3 anos, 7 meses e 13 dias
+ 1 anos, 5 meses e 11 dias
= 5 anos, 0 meses e 24 dias
43
12-19/11/200330/01/20121.40
Especial
8 anos, 2 meses e 12 dias
+ 3 anos, 3 meses e 10 dias
= 11 anos, 5 meses e 22 dias
99
13-28/03/199601/03/19991.40
Especial
2 anos, 11 meses e 4 dias
+ 1 anos, 2 meses e 1 dias
= 4 anos, 1 meses e 5 dias
37

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)22 anos, 0 meses e 13 dias21934 anos, 5 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 2 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)22 anos, 11 meses e 15 dias23035 anos, 4 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (31/01/2012)38 anos, 4 meses e 27 dias37647 anos, 6 meses e 21 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 2 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 31/01/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

No que tange à suspensão da prescrição, igualmente assiste razão ao embargante. Conforme se verifica em análise do documento juntado no evento 1 (REC10), o demandante efetuou pedido administrativo de revisão do benefício em 07/07/2021 (sem conclusão até a data de ajuizamento da ação), o qual também deverá suspender o prazo prescricional.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos declaratórios, a fim de corrigir o erro material em relação à DER e sanar a omissão no tocante à suspensão da prescrição.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309532v11 e do código CRC f82fbd09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 18:16:44


5025329-58.2021.4.04.7108
40004309532.V11


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025329-58.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO BATISTA DE VARGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.

A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, a fim de corrigir o erro material em relação à DER e sanar a omissão no tocante à suspensão da prescrição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309533v4 e do código CRC 97e3d373.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 18:16:44


5025329-58.2021.4.04.7108
40004309533 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5025329-58.2021.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JOAO BATISTA DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À DER E SANAR A OMISSÃO NO TOCANTE À SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora