Apelação Cível Nº 5034249-83.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDOMIRO GILBERTO PEDROSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Valdomiro Gilberto Pedroso opôs embargos de declaração ao acórdão que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não é cabível a anulação da sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
6. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
Sustentou que há omissão, uma vez que o acórdão não não fixou o termo inicial da aposentadoria. Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 30/09/2008.
Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, procedeu-se à intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que se manifestasse sobre o recurso (evento 23 - DESPADEC1). A autarquia não se manifestou.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
O acórdão proferido na presente ação deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do(s) período(s) de 04/04/1974 a 19/12/1974, 19/02/1975 a 30/09/1975, 06/10/1975 a 11/11/1975, 02/10/1991 a 14/05/1996, 01/03/1979 a 11/02/1980, 07/05/1981 a 21/08/1984, 01/04/1985 a 13/09/1988, 20/09/1988 a 31/12/1993, 13/01/1997 a 27/10/2004 e 01/11/2004 a 15/10/2007 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial. Anote-se que os períodos especiais (constantes na tabela do voto do evento 14) são todos anteriores à DER (30/09/2008):
Nº | ATIVIDADE ESPECIAL | |||||
Data inicial | Data final | Dias | Anos | Meses | Dias | |
1 | 04/04/1974 | 19/12/1974 | 256 | 00 | 08 | 16 |
2 | 19/02/1975 | 30/09/1975 | 222 | 00 | 07 | 12 |
3 | 06/10/1975 | 11/11/1975 | 36 | 00 | 01 | 06 |
4 | 02/10/1991 | 14/05/1996 | 1683 | 04 | 07 | 13 |
5 | 01/03/1979 | 11/02/1980 | 341 | 00 | 11 | 11 |
6 | 07/05/1981 | 21/08/1984 | 1200 | 03 | 03 | 15 |
7 | 01/04/1985 | 13/09/1988 | 1258 | 03 | 05 | 13 |
8 | 20/09/1988 | 01/10/1991 | 1107 | 03 | 00 | 12 |
9 | 13/01/1997 | 27/10/2004 | 2840 | 07 | 09 | 15 |
10 | 01/11/2004 | 15/10/2007 | 1075 | 02 | 11 | 15 |
Total | 10018 | 27 | 05 | 13 |
Verifica-se, portanto, que, quando da data de entrada do requerimento, em 30/09/2008, o autor já havia trabalhado sob condições especiais por mais de 25 anos, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser acolhidos para que seja fixada a DIB da aposentadoria especial em 30/09/2008.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar a omisão, para fixar a DIB da aposentadoria especial em 30/09/2008.
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Apelação Cível Nº 5034249-83.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDOMIRO GILBERTO PEDROSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar a omisão, para fixar a DIB da aposentadoria especial em 30/09/2008, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020
Apelação Cível Nº 5034249-83.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: VALDOMIRO GILBERTO PEDROSO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 30/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE SANAR A OMISÃO, PARA FIXAR A DIB DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM 30/09/2008.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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