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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5002284-06.2018.4...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:05

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem recurso que possa ter por fundamento apenas contrariedade de interpretação a que decidiu acórdão que não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5002284-06.2018.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002284-06.2018.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: MARIA SONIA DA SILVA BRUM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

EMBARGANTE: LEONTINA DA SILVA BRUM (Curador) (AUTOR)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Curador) (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. O requisito da deficiência deve ser considerado em conjunto com a prova da situação de risco social ou miserabilidade sempre que a renda per capita do grupo familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário-mínimo.

3. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

4. Imprópria a concessão do amparo assistencial quando o conjunto probatório apontar para a ausência de miserabilidade ou situação de risco social.

5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Sustentou que há obscuridade no julgado, pois, acolhendo a tese autoral de que um dos benefícios percebidos por sua genitora deveriam ser excluídos do cálculo da renda per capita do grupo familiar, bem como o fato de que o sobrinho e tio da embargante não integrem o mesmo grupo familiar, a decisão acabou por considerar que o grupo familiar da embargante era apenas ela. Remanesce apenas um salário para a manutenção do grupo familiar e, ao contrário do referido na decisão, o grupo passa a ser composto tão somente pela embargante e sua genitora Leontina. É preciso esclarecer que a mesma não fora excluída do cálculo, visto que um benefício da mesma permaneceu na contagem, logo o grupo familiar é composto por duas pessoas, ao contrário da conclusão exarada na decisão. Por fim, prequestionou a matéria.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

Diante do teor do voto, percebe-se que os vícios elencados pela embargante não existem. A situação em relação à composição do grupo familiar e à exclusão de um dos benefícios recebidos pela Sra. Leontina foram devidamente analisadas e discutidas por esta Turma. Confira-se:

Caso concreto

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, cumpre mencionar que a autora, atualmente com 59 anos de idade (nascida em 17/11/1960), é portadora de esquizofrenia não especificada (F20.9), possuindo incapacidade laborativa permanente, conforme ficou consignado no laudo pericial (Evento 25). Assim, não há discussão acerca do requisito da deficiência ou impedimento a longo prazo, limitando-se a controvérsia ao critério econômico.

De acordo com as informações extraídas da perícia socioeconômica, datada de 22/10/2019 (Evento 55), a autora reside com a mãe, Leontina da silva Brum, o irmão, Jorge Antonio da Silva Brum, e o sobrinho, Fabiano Marques Brum. Do conjunto probatório depreende-se que a renda mensal advém dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte auferidos pela genitora (cada um deles no valor de um salário mínimo), bem como da remuneração do irmão, no valor de R$ 1.395,28 (Evento 95 – CNIS1), e do sobrinho, no valor de R$1.294,34 (Evento 81 - CNIS1).

Inicialmente, cumpre destacar o conceito de família insculpido no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742, abaixo transcrito:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Embora não se tenha notícia acerca do estado civil do irmão, é possível, no caso concreto, acolher a alegação da autora no sentido de que Jorge constitui um núcleo familiar distinto, já que possui um filho, Fabiano, tratando-se de família monoparental. Assim sendo, considerando-se que pai e filho não pertencem ao núcleo familiar da autora, os rendimentos por eles auferidos não podem ser considerados para a aferição do requisito econômico ora em análise.

No que diz respeito aos benefícios previdenciários auferidos pela genitora, destaca-se o entendimento dominante no âmbito desta Corte segundo o qual deve ser excluído do cômputo da renda familiar o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício previdenciário de renda mínima, ressaltando-se que este beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA RENDA PARA CÁLCULO PER CAPITA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. 4. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 5. Exclusão do valor de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante. 6. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014). 7. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 8. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício assistencial. 9. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito aos sucessores do autor ao recebimento do benefício assistencial referente ao período em vida do autor, a partir do requerimento administrativo até a data do óbito. 10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 11. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. (TRF4, AC 5017838-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Aplicando-se o referido entendimento ao caso concreto, tendo em vista que a Sra. Leontina é idosa (atualmente com 84 anos de idade, nascida em 02/05/1936), um dos benefícios por ela auferidos deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita para os fins da LOAS, pois destinado prioritariamente à manutenção pessoal de sua titular.

Remanesce, portanto, como renda familiar passível de levar em conta, o valor de um salário mínimo, quantia que supera consideravelmente o critério legal (observando-se que o núcleo familiar passa a ser composto tão somente pela autora). Embora a renda familiar não seja o único meio de aferir o preenchimento do critério econômico, verifica-se, no caso concreto, que as demais circunstâncias socioeconômicas não afastam a presunção relativa de ausência de miserabilidade decorrente da renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo.

A análise das condições de vida e moradia corroboram a conclusão de que não se verifica situação de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício. De acordo com o estudo social, a família reside em casa própria, de alvenaria, composta por dois quartos, sala, cozinha, e banheiro em bom estado de conservação. Os móveis e utensílios, como geladeira, televisão, forno e fogão, também apresentam bom estado, conforme registros fotográficos (Evento 55 e Evento 56).

Embora o estudo socioeconômico não faça referência às despesas do núcleo familiar, a requerente juntou aos autos notas fiscais demonstrando gastos nos valores de R$ 600,00 com alimentação (conforme comprovante datado de 27/11/2019, o de maior valor dentre diversos juntados), R$ 380,58 com farmácia e medicamentos (não há informação se todos ou alguns dos medicamentos são fornecidos pelo SUS), R$ 88,31 com água, R$ 194,57 com energia elétrica e R$ 108,80 referente ao parcelamento do IPTU (Evento 79 – COMP2, COMP3).

Em que pese a situação realmente difícil em que se encontram a autora, portadora de esquizofrenia, e sua mãe, idosa e portadora de problemas de saúde, verifica-se que a família não se encontra desamparada. Ainda que o irmão e o sobrinho não integrem o núcleo familiar, de acordo com o conceito legal insculpido no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742, habitam sob o mesmo teto e contribuem com as despesas da residência. Além disso, a renda mensal auferida é suficiente para suprir as necessidades básicas do núcleo familiar.

No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal:

Diante do contexto social apresentado, com base no Laudo de Estudo Social e nas demais provas que compõem os autos, não pode ser deferido o benefício assistencial, pois não restou comprovada a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social da requerente, devendo ser ressaltado, ainda, que o benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar, pois se destina ao idoso ou ao deficiente com impedimento de longo prazo em real estado de miserabilidade ou vulnerabilidade social, o que não é o caso dos autos.

Assim sendo, não havendo elementos suficientes a embasar a conclusão de que a autora se enquadra em situação de miserabilidade, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Constata-se, em verdade, que o que pretende a embargante é a rediscussão dos fundamentos da decisão proferida por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Rejeita-se, portanto, os embargos.

Prequestionamento

No que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497706v5 e do código CRC d8c7d390.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002284-06.2018.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: MARIA SONIA DA SILVA BRUM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

EMBARGANTE: LEONTINA DA SILVA BRUM (Curador) (AUTOR)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Curador) (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração não constituem recurso que possa ter por fundamento apenas contrariedade de interpretação a que decidiu acórdão que não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497707v3 e do código CRC b6a661d7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2021, às 18:44:59


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5002284-06.2018.4.04.7116/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARIA SONIA DA SILVA BRUM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

APELANTE: LEONTINA DA SILVA BRUM (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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