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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001956-97.2014.4...

Data da publicação: 07/09/2020, 07:00:56

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contrariedade do acórdão à argumentação jurídica defendida pela parte não constitui contradição como fundamento para a oposição de embargos de declaração. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5001956-97.2014.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001956-97.2014.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: JANIR CILON DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Janir Cilon de Mello opõe embargos de declaração (evento 17) contra acórdão ementado nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMA 503 DO STF.

Discutida a especialidade de períodos de tempo em ação anterior, a que recebeu decisão transitada em julgado, na forma admitida inclusive na petição inicial, reconhece-se a existência de coisa julgada.

Impossibilidade de retroação da DER para a concessão de nova aposentadoria, considerada a manutenção atual de benefício de mesma espécie, sem que houvesse violação ao que foi decidido no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal.

O embargante repisa os argumentos apresentados por ocasião da apelação. Reitera que o que busca o autor com a presente ação é a soma dos períodos reconhecidos na ação anterior (2009.71.50.027208-2), com os ora postulados (COMPUTO DO TEMPO COMUM) e o reconhecido pela Autarquia, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço na DER de 29/01/2009. Alega que a decisão atacada não é o entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal Regional, devendo a decisão ser modificada adequando-se ao entendimento jurisprudencial, e consecutivamente afastando a coisa julgada, eis que restou evidente que não há identidade nos pedidos, portanto, não há o que se falar em coisa julgada. Ressalta que, deve-se observar que o autor trouxe ao judiciário apenas o pedido de reconhecimento do tempo comum laborados até a DER com a soma dos períodos já reconhecidos como especiais em ação anterior, sendo a DER de 29/01/2009 o limite da ação de concessão, logo, não está se abrindo mão de uma aposentaria concedida para implantar outra se beneficiando de períodos/contribuições pós a DER, sendo esta a característica da desaposentação. Postula que sejam afastados os fundamentos da decisão pelos quais foi reconhecida a coisa julgada e a questão fática equiparada à tese da desaposentação e atribuídos efeitos infringentes ao julgado, para que as contradições apontadas sejam retificadas e posteriormente seja realizado o julgamento do mérito do recurso interposto.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, podem ser admitidos para a correção de eventual erro material. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado.

Retome-se a decisão atacada:

(...)

Para melhor compreensão da controvérsia, é necessário retomar a questão fática:

O autor ajuizou a presente ação informando que requereu aposentadoria especial em 29/01/2009 (NB 148.251.401-7), que foi indeferida.

Inconformado, ajuizou a ação de nº 2009.71.50.027208-2, pela qual postulou a especialidade dos períodos de 12/02/1974 a 09/07/1974, de 26/08/1974 a 24/09/1974, de 15/08/1977 a 11/12/1980, de 20/02/1981 a 27/05/1986, de 04/09/1986 a 23/01/1990, de 21/10/1991 a 13/12/1995 e de 19/05/1998 a 29/01/2009, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial. Naquela ação, obteve o reconhecimento da especialidade destes períodos e o direito à averbação.

Em data de 22/09/2012, o autor requereu junto ao posto do INSS da cidade de São Leopoldo/RS, sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, número de benefício 160.923.508-5, que foi deferida, tendo como base 37 anos, 02 meses e 01 dia.

Na presente ação, o autor defende que na DER de 29/01/2009 já possuía os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que completava mais de 35 anos de trabalho, mas a Autarquia deixou de computar alguns períodos comuns. Defende que busca, então, a soma dos períodos reconhecidos na ação anterior (2009.71.50.027208-2), com os ora postulados, para a obtenção do benefício de aposentadoria na DER anterior.

No evento 25 dos autos originários, foi juntado do processo administrativo nº 160.923.508-5, referente à aposentadoria ativa do autor.

Após, sobreveio a sentença, da qual se transcreve o seguinte trecho:

(...)

Da coisa julgada

Verifica-se que o autor o que já havia ingressado com o processo n.º 2009.71.50.027208-2/RS (reautuado sob o nº 50078116220114047122), onde foi analisada a especialidade dos vínculos pleiteados naquele feito e indeferida a aposentadoria especial referente ao NB 1482514017.

No processo prevento, a parte-autora postulou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: (i) 12.02.74 a 09.07.74 e de 26.08.74 a 24.09.74, laborado para a empresa AMADEO ROSSI S/A‐ METALÚRGICA E MUNIÇÕES; (ii) 15.08.77 a 11.12.80, na empresa PIRELLI PNEUS S/A; (iii) 20.02.81 a 27.05.86 e de 04.09.86 a 23.01.90, na empresa VIAÇÃO CANOENSE S.A; (iv) 21.10.91 a 13.12.95, na empresa EXPRESSO CAPITAL LTDA; e (v) 19.05.98 a 29.01.09, na empresa SOGAL SOCIEDADE DE ÔNIBUS GAÚCHA LTDA.

Transitou em julgado a sentença/acórdão do processo prevento.

Por sua vez, no presente feito, postula o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o mesmo NB (1482514017) e desde a mesma DER (29/01/2009), do benefício de aposentadoria especial já objeto de apreciação judicial. Inclusive, pretende ver reconhecidos períodos já apreciados no processo anterior.

O CPC prevê o instituto da coisa julgada em seu art. 301, in verbis:

"Art. 301...

"§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

"§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

"§ 3º. Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

A identidade de partes é óbvia, há pedido de concessão de benefício negado, o que já foi analisado no processo anterior. Nessa esteira, resta evidenciada a preclusão consumativa relativamente à rediscussão das matérias já abarcadas pela coisa julgada.

Verifica-se que a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão e impede o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil:

Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Como já afirmado acima, tal questão resta abarcada pela coisa julgada, uma vez que a parte poderia/deveria ter requerido naquele feito esta reafirmação, inclusive em grau de embargos ou recurso, o que não o fez.

Sendo assim, reconheço a existência de coisa julgada, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, e §3.º, do CPC.

(...)

Embora o autor apresente argumentos pelos quais supostamente pretende afastar a coisa julgada, já informava e, portanto, reconhecia, na petição inicial, que a especialidade dos interregnos de 12/02/1974 a 09/07/1974, de 26/08/1974 a 24/09/1974, de 15/08/1977 a 11/12/1980, de 20/02/1981 a 27/05/1986, de 04/09/1986 a 23/01/1990, de 21/10/1991 a 13/12/1995 e de 19/05/1998 a 29/01/2009 foi decidida na ação judicial de nº 2009.71.50.027208-2.

Não cabe, assim, rediscutir a matéria relacionada aos períodos mencionados.

Cabe referir, ainda, que o autor afirma objetivar, com a presente ação, a soma destes períodos (já reconhecidos judicialmente), com outros (já reconhecidos na via administrativa), a fim de garantir o benefício previdenciário na DER de 2009. Não é possível, todavia, acolher o pedido de aposentadoria na DER de 2009, porque o autor requereu e tem ativo benefício previdenciário com DER em 22/09/2012 e o ajuizamento da ação ocorreu em 27/02/2014. Tal pedido esbarraria nos mesmos fundamentos aplicados para as ações de desaposentação (Tema STF 503) e na extinção do processo pelo artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (que repete o inciso IV do artigo 267, do CPC/73).

Por fim, o pedido sequer poderia ser recebido como de revisão do benefício previdenciário ativo (de 2012), porque, determinada a juntada do processo administrativo de concessão da aposentadoria (evento 25 dos autos originários), ficou evidenciado que o pedido de consideração de tempo comum (12/02/1974 a 09/07/1974, de 26/08/1974 a 24/09/1974 e de 21/10/1991 a 13/12/1995) já foi computado nesta aposentadoria.

Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Em relação ao argumento de que a decisão é contrária ao entendimento majoritário deste Tribunal, deve-se ter em mente que a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a contradição interna, existente entre os fundamentos e proposições do próprio acórdão, o que não se verifica na espécie. Eventual contrariedade à Constituição, à legislação infraconstitucional ou à jurisprudência das Cortes Superiores, ou mesmo deste Tribunal, rende ensejo somente à interposição de recurso especial ou extraordinário.

A questão foi adequadamente enfrentada no julgado, ainda que tenha merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pelo embargante.

Deve o recorrente, pois, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.

Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001906266v7 e do código CRC 284b91e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5001956-97.2014.4.04.7122
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001956-97.2014.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: JANIR CILON DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.

1. A contrariedade do acórdão à argumentação jurídica defendida pela parte não constitui contradição como fundamento para a oposição de embargos de declaração.

2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001906267v9 e do código CRC 25cd87fc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5001956-97.2014.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: JANIR CILON DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:00:55.

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