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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRF4. 5002305-17.2020.4.04.7114...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:05

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para complementar a fundamentação do acórdão no que diz respeito à contagem do tempo de atividade especial e à incidência de honorários advocatícios com termo final na data do acórdão. 2. De acordo com a Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, se a concessão do benefício, decorre de reforma da sentença promovida pelo acórdão embargado. (TRF4, AC 5002305-17.2020.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002305-17.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SAID EL MOUTAQI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Said El Moutaqi opõe embargos de declaração contra acórdão cuja ementa é a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.

2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

4. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.

5. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.

6. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.

7. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

8. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.

.A parte autora afirma haver contradição no que diz respeito à contagem do tempo de atividade especial, bem como quanto ao termo final de incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas. Argumenta que os honorários foram fixados somente sobre as parcelas vencidas até a sentença. Todavia, destaca que apenas por força do acórdão houve a condenação do réu a concessão do benefício.

VOTO

O acórdão embargado deixou de considerar o tempo de atividade especial reconhecido administrativamente na contagem de tempo de atividade especial para concessão do benefício. A contradição deve ser sanada, devendo ser considerada a seguinte contagem:

Concessão de aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo:

ATIVIDADE ESPECIAL
Data inicialData finalDiasAnosMesesDias
116/10/199214/06/1994604010729
222/06/199415/11/20043794100424
316/11/200425/02/20195210140310
Total9608260328

Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por mais de 25 anos, cumprindo, ainda, a carência, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria especial.

Importa referir, outrossim, que a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, ex vi do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

Além disso, o acórdão embargado, ao cuidar dos honorários recursais, tratou da matéria, nos seguintes termos:

Honorários advocatícios

A inversão do ônus de sucumbência impõe a condenação do INSS ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.

Todavia, tendo em vista o teor da Súmula nº 76 deste Tribunal, no presente caso, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, pois a concessão do benefício, no caso concreto, decorreu de reforma da sentença promovida pelo acórdão embargado.

Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar as contradições apontadas.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002456846v4 e do código CRC 20ac767e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:10:5


5002305-17.2020.4.04.7114
40002456846.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002305-17.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SAID EL MOUTAQI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para complementar a fundamentação do acórdão no que diz respeito à contagem do tempo de atividade especial e à incidência de honorários advocatícios com termo final na data do acórdão.

2. De acordo com a Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, se a concessão do benefício, decorre de reforma da sentença promovida pelo acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002456847v3 e do código CRC 78b0e283.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:10:5


5002305-17.2020.4.04.7114
40002456847 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5002305-17.2020.4.04.7114/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: SAID EL MOUTAQI (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:04.

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