Apelação Cível Nº 5001012-41.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GABRIEL CARDINAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: ADEMIR DA SILVA (Curador) (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração em face de julgado assim ementado por esta Turma (Ev. 11, ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Devem ser excluídos do cálculo da renda per capita o valor de até um salário mínimo recebido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima, bem como o aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes.
3. Comprovada a incapacidade e a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A parte ré alegou omissão e/ou contradição, pois, após o advento da Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi alterado o art. 3º do Código Civil, não sendo mais considerado absolutamente incapaz o enfermo, ou pessoa com deficiência, que não tiver o necessário discernimento para a prática de atos. Sustentou que somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Requereu, por fim, o prequestionamento da matéria (Ev. 22, EMBDECL1).
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A questão fora analisada, consoante excerto que se transcreve (Ev. 11, RELVOTO2):
Prescrição
Acerca da prescrição, assim dispõe o Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Verifica-se que o autor possui retardo mental leve desde a infância, sendo incapaz para a prática dos atos da vida civil. O tio Ademir, inclusive, é seu curador, conforme ação de interdição informada nos autos. Portanto, devido à incapacidade, não corre prescrição contra o autor.
Há que se acolher os embargos apenas para efeitos integrativos, sem modificação da decisão embargada, para acrescentar o seguinte trecho à fundamentação:
Ressalte-se que não transcorre o lapso prescricional em face dos incapazes de exercer os atos da vida civil, como é o caso que ora se apresenta. Nessa linha de entendimento, vem se consolidando a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 3. Não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. (TRF4, AC 5012806-51.2020.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 77/2015 (ART. 216). PRESCRIÇÃO. 1. Caso em que há nos autos provas suficientes que comprovam a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data da interdição da autora (1987). 2. A autora faz jus ao adicional de 25% a partir do início de sua previsão legal, ou seja, 05/04/1991, nos termos do art. 216 da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015. 3. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. (TRF4, AC 5000602-17.2021.4.04.7211, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração apenas para efeitos integrativos, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5001012-41.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GABRIEL CARDINAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: ADEMIR DA SILVA (Curador) (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Acolhidos os embargos apenas para o fim de agregar fundamentação ao voto, sem modificação, porém, do resultado do julgamento.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para efeitos integrativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004208075v5 e do código CRC 1eba0401.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5001012-41.2018.4.04.7127/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GABRIEL CARDINAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)
APELADO: ADEMIR DA SILVA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSEMAR ANTONIO SALA (OAB RS074819)
ADVOGADO(A): JONAS DE MOURA (OAB RS087834)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)
ADVOGADO(A): AFFONSO SAMUEL SALA (OAB RS093213)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA EFEITOS INTEGRATIVOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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