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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO EVIDENCIADO. TRF4. 5005747-64.2020.4.04.7122...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:32

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO EVIDENCIADO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5005747-64.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005747-64.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

André Luis dos Santos opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma que foi assim ementado (Ev. 6, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.

O autor, em seus embargos declaratórios, defendeu a existência de erro material no acórdão e nos seguintes, alegando que o tempo total de contribuição em 13/11/2019 não fora computado devidamente. Argumentou que na data já preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, requereu a análise da possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição "nas regras de transição 3, Pedágio 50%, conforme art. 17 da EC nº 103/2019", observando-se a data de 13/11/2019. Postulou pelo recebimento dos embargos com efeitos infringentes, oportunizando-se a escolha pelo benefício mais vantajoso quando da liquidação de sentença (Ev. 81, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.

De fato, assiste razão à parte autora, uma vez que não foi computado o tempo de contribuição até 13/11/2019. Nesse contexto, há que se retificar o cálculo, conforme segue:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento23/12/1971
SexoMasculino
DER22/11/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 4 meses e 1 dias95 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)8 anos, 3 meses e 13 dias106 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)29 anos, 2 meses e 4 dias346 carências
Até a DER (22/11/2019)29 anos, 2 meses e 13 dias346 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-11/06/199002/12/19910.40
Especial
1 anos, 5 meses e 22 dias
+ 0 anos, 10 meses e 19 dias
= 0 anos, 7 meses e 3 dias
0
2-23/08/199316/11/19940.40
Especial
1 anos, 2 meses e 24 dias
+ 0 anos, 8 meses e 26 dias
= 0 anos, 5 meses e 28 dias
0
3-19/11/200331/08/20150.40
Especial
11 anos, 9 meses e 12 dias
+ 7 anos, 0 meses e 25 dias
= 4 anos, 8 meses e 17 dias
0
4-01/01/201830/10/20190.40
Especial
1 anos, 10 meses e 0 dias
+ 1 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 8 meses e 24 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 5 meses e 2 dias9526 anos, 11 meses e 23 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 7 meses e 17 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 4 meses e 14 dias10627 anos, 11 meses e 5 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 8 meses e 16 dias34647 anos, 10 meses e 20 dias83.6000
Até a DER (22/11/2019)35 anos, 8 meses e 25 dias34647 anos, 10 meses e 29 dias83.6500

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.60 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 22/11/2019 (DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Diante da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se acrescentar os seguintes tópicos:

Valor do benefício e dos atrasados

A prolação de sentença líquida pressupõe que antes tenha sido oportunizada a discussão acerca do montante devido, em conformidade com o princípio do contraditório, o que não ocorreu na hipótese.

Assim, uma vez reconhecido o direito pleiteado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do quantum devido.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O reconhecimento da atividade especial em razão da categoria profissional é possível até 28 de abril de 1995 (Lei 9.032/1995). 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. O valor do benefício deve estar de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação, restando afastada a condenação ao valor específico de R$ 3.218,90 constante da sentença. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, REOAC 0005995-30.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 09/11/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO CÁLCULOS VALOR DEVIDO. ÔNUS DO EXEQUENTE. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo do valor da condenação. A teor da previsão contida no art. 534 do NCPC, é do exequente o ônus na apresentação do cálculo do valor do crédito. (TRF4, AC 5023626-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença o cálculo do valor do benefício e dos atrasados.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Ressalte-se que os juros devem incidir sem capitalização, diversamente do que consta na sentença recorrida, conforme entendimento sedimentado nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (sem capitalização). (TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS CAPITALIZADOS. DESCABIMENTO. 1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 2. Incabível a incidência de juros capitalizados, que configura anatocismo, conforme expresso pela Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização dos juros até mesmo quando expressamente pactuada. (TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)

Desse modo, a sentença deve ser reformada nesse tópico.

Com a concessão do benefício, a sucumbência é devida pelo INSS, nos termos da sentença.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1953541450
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB22/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESReconhece-se o direito ao benefício em 13/11/2019 e na DER, oportunizando-se a escolha pelo benefício mais vantajoso.

Retifique-se o dispositivo do julgado, conforme segue:

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da especialidade para o intervalo de 01/07/1997 a 18/11/2003 e diferir para a fase de cumprimento de sentença o cálculo do valor do benefício e dos atrasados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019 e na DER.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282163v8 e do código CRC b7269d8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/3/2024, às 23:0:27


5005747-64.2020.4.04.7122
40004282163.V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005747-64.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO EVIDENCIADO.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019 e na DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282164v4 e do código CRC 6e19454f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/3/2024, às 23:0:27


5005747-64.2020.4.04.7122
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5005747-64.2020.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 13/11/2019 E NA DER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:31.

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