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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO EVIDENCIADO. TRF4. 5013423-59.2021.4.04.7112...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:55

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO EVIDENCIADO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5013423-59.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013423-59.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO AUGUSTO LINERA FERRUGEM (AUTOR)

RELATÓRIO

Antonio Augusto Linera Ferrugem opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma que foi assim ementado (Ev. 6, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. revisÃO DO BENEFÍCIO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

2. Uma vez comprovado o exercício de atividade com exposição a substâncias inflamáveis em empresa distribuidora de combustíveis, está caracterizada a periculosidade que permite o reconhecimento de atividade especial.

3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

O autor, em seus embargos declaratórios, defendeu a existência de erro material no acórdão, alegando que, se em 2021 tinha mais de 44 anos de tempo de contribuição, não haveria como em 2019 ter apenas 8 anos e 2 meses de tempo de contribuição e não ter direito à aposentadoria. Requereu o recebimento dos embargos com efeitos infringentes (Ev. 13, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.

De fato, assiste razão à parte autora, uma vez que não foram computados os tempos de contribuição para os marcos de 13/11/2019, 31/12/2019 e 31/12/2020, devendo ser retificado o cálculo e conclusão, conforme segue:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento02/08/1963
SexoMasculino
DER17/02/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 11 meses e 14 dias186 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 10 meses e 26 dias197 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 8 meses e 15 dias426 carências
Até 31/12/201934 anos, 10 meses e 2 dias427 carências
Até 31/12/202035 anos, 10 meses e 2 dias439 carências
Até a DER (17/02/2021)35 anos, 10 meses e 2 dias439 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-09/04/199607/05/19961.000 anos, 0 meses e 29 dias2
2-22/10/197901/03/19800.40
Especial
0 anos, 4 meses e 10 dias
+ 0 anos, 2 meses e 18 dias
= 0 anos, 1 meses e 22 dias
0
3-01/04/198001/09/19820.40
Especial
2 anos, 5 meses e 1 dias
+ 1 anos, 5 meses e 12 dias
= 0 anos, 11 meses e 19 dias
0
4-09/09/198211/01/19830.40
Especial
0 anos, 4 meses e 3 dias
+ 0 anos, 2 meses e 13 dias
= 0 anos, 1 meses e 20 dias
0
5-13/05/198518/08/19870.40
Especial
2 anos, 3 meses e 6 dias
+ 1 anos, 4 meses e 9 dias
= 0 anos, 10 meses e 27 dias
0
6-11/02/198826/12/19900.40
Especial
2 anos, 10 meses e 16 dias
+ 1 anos, 8 meses e 21 dias
= 1 anos, 1 meses e 25 dias
0
7-10/08/198723/08/19870.40
Especial
0 anos, 0 meses e 5 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 2 dias
(Ajustada concomitância)
0
8-17/09/200716/01/20080.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
0
9-01/04/200827/03/20100.40
Especial
1 anos, 11 meses e 27 dias
+ 1 anos, 2 meses e 10 dias
= 0 anos, 9 meses e 17 dias
0
10-12/04/201013/11/20190.40
Especial
9 anos, 7 meses e 2 dias
+ 5 anos, 9 meses e 1 dias
= 3 anos, 10 meses e 1 dias
0
11-06/01/202117/02/20211.000 anos, 1 meses e 12 dias2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 4 meses e 8 dias18835 anos, 4 meses e 14 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 7 meses e 26 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 3 meses e 20 dias19936 anos, 3 meses e 26 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)42 anos, 10 meses e 15 dias42856 anos, 3 meses e 11 dias99.1556
Até 31/12/201943 anos, 0 meses e 2 dias42956 anos, 4 meses e 28 dias99.4167
Até 31/12/202044 anos, 0 meses e 2 dias44157 anos, 4 meses e 28 dias101.4167
Até a DER (17/02/2021)44 anos, 1 meses e 14 dias44357 anos, 6 meses e 15 dias101.6639

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 17/02/2021 (DER), o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (98 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 16/09/2002 a 01/08/2006.

De ofício, afasto a capitalização dos juros e determino a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/191.681.790-1), desde a DER (17/02/2021).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281864v4 e do código CRC ebec5a68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/3/2024, às 23:0:26


5013423-59.2021.4.04.7112
40004281864.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013423-59.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO AUGUSTO LINERA FERRUGEM (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO EVIDENCIADO.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281865v5 e do código CRC c9733744.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/3/2024, às 23:0:26


5013423-59.2021.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5013423-59.2021.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO AUGUSTO LINERA FERRUGEM (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:55.

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