
Apelação Cível Nº 5013423-59.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO LINERA FERRUGEM (AUTOR)
RELATÓRIO
Antonio Augusto Linera Ferrugem opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma que foi assim ementado (Ev. 6, ACOR2):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. revisÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade com exposição a substâncias inflamáveis em empresa distribuidora de combustíveis, está caracterizada a periculosidade que permite o reconhecimento de atividade especial.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
O autor, em seus embargos declaratórios, defendeu a existência de erro material no acórdão, alegando que, se em 2021 tinha mais de 44 anos de tempo de contribuição, não haveria como em 2019 ter apenas 8 anos e 2 meses de tempo de contribuição e não ter direito à aposentadoria. Requereu o recebimento dos embargos com efeitos infringentes (Ev. 13, EMBDECL1).
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
De fato, assiste razão à parte autora, uma vez que não foram computados os tempos de contribuição para os marcos de 13/11/2019, 31/12/2019 e 31/12/2020, devendo ser retificado o cálculo e conclusão, conforme segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 02/08/1963 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 17/02/2021 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 11 meses e 14 dias | 186 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 10 meses e 26 dias | 197 carências |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 8 meses e 15 dias | 426 carências |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 10 meses e 2 dias | 427 carências |
Até 31/12/2020 | 35 anos, 10 meses e 2 dias | 439 carências |
Até a DER (17/02/2021) | 35 anos, 10 meses e 2 dias | 439 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 09/04/1996 | 07/05/1996 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
2 | - | 22/10/1979 | 01/03/1980 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 10 dias + 0 anos, 2 meses e 18 dias = 0 anos, 1 meses e 22 dias | 0 |
3 | - | 01/04/1980 | 01/09/1982 | 0.40 Especial | 2 anos, 5 meses e 1 dias + 1 anos, 5 meses e 12 dias = 0 anos, 11 meses e 19 dias | 0 |
4 | - | 09/09/1982 | 11/01/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 3 dias + 0 anos, 2 meses e 13 dias = 0 anos, 1 meses e 20 dias | 0 |
5 | - | 13/05/1985 | 18/08/1987 | 0.40 Especial | 2 anos, 3 meses e 6 dias + 1 anos, 4 meses e 9 dias = 0 anos, 10 meses e 27 dias | 0 |
6 | - | 11/02/1988 | 26/12/1990 | 0.40 Especial | 2 anos, 10 meses e 16 dias + 1 anos, 8 meses e 21 dias = 1 anos, 1 meses e 25 dias | 0 |
7 | - | 10/08/1987 | 23/08/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 5 dias + 0 anos, 0 meses e 3 dias = 0 anos, 0 meses e 2 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
8 | - | 17/09/2007 | 16/01/2008 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 18 dias | 0 |
9 | - | 01/04/2008 | 27/03/2010 | 0.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 27 dias + 1 anos, 2 meses e 10 dias = 0 anos, 9 meses e 17 dias | 0 |
10 | - | 12/04/2010 | 13/11/2019 | 0.40 Especial | 9 anos, 7 meses e 2 dias + 5 anos, 9 meses e 1 dias = 3 anos, 10 meses e 1 dias | 0 |
11 | - | 06/01/2021 | 17/02/2021 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 2 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 4 meses e 8 dias | 188 | 35 anos, 4 meses e 14 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 7 meses e 26 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 19 anos, 3 meses e 20 dias | 199 | 36 anos, 3 meses e 26 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 42 anos, 10 meses e 15 dias | 428 | 56 anos, 3 meses e 11 dias | 99.1556 |
Até 31/12/2019 | 43 anos, 0 meses e 2 dias | 429 | 56 anos, 4 meses e 28 dias | 99.4167 |
Até 31/12/2020 | 44 anos, 0 meses e 2 dias | 441 | 57 anos, 4 meses e 28 dias | 101.4167 |
Até a DER (17/02/2021) | 44 anos, 1 meses e 14 dias | 443 | 57 anos, 6 meses e 15 dias | 101.6639 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 17/02/2021 (DER), o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (98 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 16/09/2002 a 01/08/2006.
De ofício, afasto a capitalização dos juros e determino a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/191.681.790-1), desde a DER (17/02/2021).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes.
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Apelação Cível Nº 5013423-59.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO LINERA FERRUGEM (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO EVIDENCIADO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5013423-59.2021.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO LINERA FERRUGEM (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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