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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5001257-68.2011.4.04.7104...

Data da publicação: 07/09/2020, 07:00:56

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A correção de erro material existente no cômputo do tempo de serviço autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. (TRF4 5001257-68.2011.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001257-68.2011.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: SANTO MORREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Santo Morreira da Silva opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).

3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).

5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.

6. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.

O embargante sustentou, em síntese, a existência de erro material no acórdão do evento 17, uma vez que não foi admitida a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, por falta de tempo.

Afirma que houve reconhecimento, na via administrativa, de interregno que, somado ao reconhecido na ação, possibilita o provimento do pedido, indicando a informação do evento 10, PROCADM7, fl. 2.

Informa que na data de reafirmação da DER por ele indicada, 13/11/2012, contava com 25 anos, 1 mês e 7 dias de tempo especial.

Intimando, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC (eventos 25 e 27), o INSS renunciou ao prazo para manifestação.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.

Assiste razão ao embargante.

A questão foi assim tratada no acórdão:

(...)

Aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

O autor ajuizou a ação postulando o direito à aposentadoria especial na DER (13/07/2010).

Na sentença, não tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria especial na DER, foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) naquela data.

O interregno de trabalho especial reconhecido na sentença e ora mantido, é de 9 anos, 8 meses e 26 dias na DER, de 13/07/2010.

O autor pediu a reafirmação da DER para fins de aposentadoria especial (evento 6 desta instância). Juntou PPP e indicou a data de 13/11/2012. Todavia, o pedido tem por base a conversão de tempo comum em especial, o que não é mais possível.

Desta forma, na DER (13/07/2010), o autor contava com 9 anos, 8 meses e 26 dias de tempo especial, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.

O PPP juntado (evento 6, PPP2, p. 3), informa que o autor continuou trabalhando na mesma empresa e que esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites legais até 31/12/2014 (desconsiderada a informação de EPI eficaz, em razão das premissas já expendidas para este agente nocivo). No período não há mais referência a agentes biológicos.

Considerada a especialidade em razão da continuidade da exposição ao agente ruído, o autor contava, em 31/12/2014, com 15 anos, 1 mês e 13 dias de tempo especial. Desta forma, não é possível a reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria especial.

Deve ser mantida a sentença que reconheceu tão somente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (ATC).

(...)

O tempo especial reconhecido na via administrativa (24/01/1985 a 30/06/1992 - 7 anos, 5 meses e 7 dias - e de 01/07/1992 a 05/03/1997 - 4 anos, 8 meses e 5 dias) somados aos 9 anos, 8 meses e 26 dias reconhecidos na ação, possibilitam a reafirmação da DER para 05/10/2012, data em que o autor contava com 25 anos de tempo especial, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria especial.

Importa referir, outrossim, que a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, ex vi do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

A hipótese, portanto, é de acolhimento dos presentes embargos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material existente na decisão atacada e, complementando o julgado, garantir ao autor o direito ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas de 13/07/2010 (DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecida na sentença e mantida no acórdão) e 05/10/2012 (DER reafirmada para a aposentadoria especial).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001905645v6 e do código CRC 6ce519ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 13:58:13


5001257-68.2011.4.04.7104
40001905645.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001257-68.2011.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: SANTO MORREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

2. A correção de erro material existente no cômputo do tempo de serviço autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001905646v3 e do código CRC d4d2cd6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 13:58:13


5001257-68.2011.4.04.7104
40001905646 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001257-68.2011.4.04.7104/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: SANTO MORREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:00:56.

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