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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃ...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:05

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. ITEM 2.2.1. DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para retificar erro material na fundamentação do acórdão no que diz respeito ao cômputo de tempo de contribuição. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes. (TRF4, AC 5002018-79.2019.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002018-79.2019.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SELIO JOSE GEMELLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Selio José Gemelli e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opuseram embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, cuja ementa é a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

5. O reconhecimento da atividade especial, com fundamento no Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição.

O INSS aponta omissão quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais de trabalho e consequente pedido de conversão do tempo de serviço especial de trabalhador rural. Refere que a jurisprudência do STJ já firmou compreensão de que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.

A parte autora aponta erro material na contagem do tempo de contribuição. Afirma que o tempo de contribuição não foi atualizado até 01/12/2020, sendo repetido o tempo reconhecido até a data da DER. Conforme o cálculo em anexo reafirmando a DER para 01/12/2020, o autor teria 35 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

VOTO

Assiste razão à parte autora no que diz respeito ao erro material na contagem do tempo de contribuição, devendo a contagem do tempo de contribuição seguir o descrito na tabela a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:22/02/1975
Sexo:Masculino
DER:22/11/2018
Reafirmação da DER:01/12/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (22/11/2018)26 anos, 3 meses e 5 dias316

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-10/02/199210/03/19920.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
2-17/03/199231/03/19950.40
Especial
1 anos, 2 meses e 18 dias36
3-03/10/199503/02/19970.40
Especial
0 anos, 6 meses e 12 dias17
4-04/02/199705/03/19970.40
Especial
0 anos, 0 meses e 13 dias1
5-19/11/200330/01/20180.40
Especial
5 anos, 8 meses e 5 dias171
6-23/11/201801/12/20201.002 anos, 0 meses e 9 dias
Período posterior à DER
26

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 22/11/2018 (DER)33 anos, 9 meses e 5 dias54343 anos, 9 meses e 0 dias77.5139
Até 13/11/2019 (EC 103/19)34 anos, 8 meses e 26 dias55644 anos, 8 meses e 21 dias79.4639
Até 01/12/2020 (Reafirmação DER)35 anos, 9 meses e 14 dias56945 anos, 9 meses e 9 dias81.5639

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/4ET7H-YP44D-FH

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 22/11/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 01/12/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 01/12/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 17 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 01/12/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Contudo, no presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios são devidos a partir da data em que a parte autora passou a fazer jus ao benefício.

Honorários advocatícios

A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela concessão do benefício somente mediante o cômputo de lapso de tempo considerável após a DER, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais.

Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.

Desse modo, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, sendo incabível a sua compensação (art. 85, §14), nos termos estabelecidos na sentença. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação, em relação ao autor, fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Os honorários têm por termo inicial a data da reafirmação da DER, em consonância com a decisão proferida no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003.

Portanto devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos no evento 23.

Embargos de declaração do INSS

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência..

No acórdão embargado, as considerações sobre a especialidade no caso concreto foram examinadas no seguinte trecho:

"Período 17/03/1992 a 31/03/1995

Empresa/empregador: Paulo Roberto Tozatti e Idemar Henrique Tozatti

Função/Atividades: trabalhador rural

Provas: PPP (evento 1, PROCADM6, pp. 21/22), laudo similar (evento 17, LAUDO2)

Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28-04-1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária). Neste sentido: APELREEX 5043630-52.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01-08-2019; APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10-11-2016; APELREEX 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04-11-2016; AC 0020676-73.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03-11-2014; AC 0001035-36.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30-10-2014

Observa-se que o empregador possui registro CEI - Cadastro Específico do INSS (evento 6, OUT2), ou seja, trata-se de pessoa física equiparada à empresa, sendo devido, portanto o enquadramento por categoria profissional.

Em conclusão a sentença deve deve ser reformada, no ponto, para que se reconheça o período de atividade especial."

Além disso, destaca-se que consoante o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, a categoria de trabalhadores na agropecuária é enquadrada como especial, pouco importando que a atividade seja realizada somente na agricultura ou somente na pecuária. O código 2.2.0 abrange o grupo de ocupações "agrícolas, florestais, aquáticas", ou seja, o termo "agropecuária" refere-se ao trabalho na lavoura ou na criação de animais, não se exigindo a prática concomitante da agricultura e da pecuária para o cômputo diferenciado do tempo de serviço.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 4. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes. 5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5002744-33.2017.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. (...) (TRF4, AC 5016923-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

.Portanto, os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos em parte, apenas para complementar a fundamentação do julgado.

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios da parte autora e acolher em parte os embargos declaratórios do INSS.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523355v6 e do código CRC 8740c5d6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002018-79.2019.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SELIO JOSE GEMELLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓrIOS. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. ITEM 2.2.1. DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para retificar erro material na fundamentação do acórdão no que diz respeito ao cômputo de tempo de contribuição.

2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios da parte autora e acolher em parte os embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523357v4 e do código CRC 57a859a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:8:22


5002018-79.2019.4.04.7117
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5002018-79.2019.4.04.7117/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: SELIO JOSE GEMELLI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

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