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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1. 022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRE...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:05:12

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada. 2. Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (TRF4 5003026-15.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003026-15.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARLETE DE CARVALHO CASTRO
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada.
2. Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la.
3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398855v3 e, se solicitado, do código CRC 1DE6136C.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:19




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003026-15.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARLETE DE CARVALHO CASTRO
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja Ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores bóias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
4. Considera-se comprovado o exercício da atividade rural existindo um início de prova material em nome da parte autora, complementado por prova testemunhal idônea e convincente.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.

O embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado, uma vez que não foram analisados todos os dispositivos aplicados à matéria, principalmente no que se refere à comprovação do tempo de serviço rural no período de carência. Interpõe os presentes embargos, ainda, para fins de prequestionamento.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Com efeito, em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo do julgado, o recurso em questão não se presta como via para o reexame dos respectivos fundamentos. Confira-se precedente nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre indispensável para o deslinde do feito.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 5025334-16.2016.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 22/06/2017)

Assim, se a parte embargante entender que o julgado não apreciou a questão de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que considerar adequadas para reformá-lo, já que o recurso aclaratório não se presta para esse fim.

No presente caso, inexistem as omissões e/ou contradições apontadas, uma vez que a questão relativa à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria, foi devidamente analisada no voto condutor do Acórdão, conforme segue:

"[...] Todavia, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental.
A situação específica desses trabalhadores volantes foi examinada pelo STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, também em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta, mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, notadamente, certidão de casamento, justamente o caso dos autos, e desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações.[...]"
Vale lembrar que a contradição que permite a interposição do recurso aclaratório é aquela inerente ao próprio acórdão, isto é, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (REsp nº 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7/2/2002).
No que toca à suposta omissão, melhor sorte não assiste ao embargante, uma vez que preceitua o Código de Processo Civil:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Com efeito, verifica-se que a parte embargante busca prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, pretensão essa que fica atendida pelo disposto no artigo antes transcrito, o que autoriza o não acolhimento do recurso aclaratório. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. - grifado
(TRF4, APELREEX 0017989-60.2011.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 26/06/2017)

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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Data e Hora: 01/06/2018 12:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003026-15.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024309820168160047
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARLETE DE CARVALHO CASTRO
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415950v1 e, se solicitado, do código CRC 8E19149A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:46




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