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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1. 022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:27

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. - Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada. - Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la. - Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório. - Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (TRF4 5002534-86.2015.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002534-86.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
DENILSON CALIXTO FRANCA
ADVOGADO
:
ANNA CRISTINA SEMBAI GRINKO PEZZINI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
- Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada.
- Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la.
- Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório.
- Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414189v16 e, se solicitado, do código CRC 31B8715E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 09/07/2018 21:15




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002534-86.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
DENILSON CALIXTO FRANCA
ADVOGADO
:
ANNA CRISTINA SEMBAI GRINKO PEZZINI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes do acórdão lavrado como segue:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, do direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
2. 'O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário'
3. A prova pericial pode ser dispensada pelo juízo quando presente nos autos outros elementos que permitam concluir pela incapacidade laborativa.
4. Preenchidos os requisitos para a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício cancelado na via administrativa, com a conversão deste a partir da data da citação do INSS, observado o prazo prescricional quinquenal.
5. Honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
7. De ofício, restou aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
O autor sustenta a não ocorrência da prescrição quinquenal contra incapazes, postulando, assim, o respectivo afastamento.
O INSS, por seu turno, acusa omissão quanto à aplicação do art. 43, §1º, da LBPS, c/c arts. 156 e 375 do CPC que exige a realização de perícia médica para a concessão de qualquer benefício por incapacidade. Alega, de outra banda, que há omissão quanto à limitação da verba honorária ao montante das parcelas devidas, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Em qualquer caso, postula o prequestionamento das matérias ventiladas nos embargos, como forma de franquear o acesso às vias superiores.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo do julgado, o recurso em questão não se presta como via para o reexame dos respectivos fundamentos. Confira-se precedente nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre indispensável para o deslinde do feito.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 5025334-16.2016.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 22/06/2017)
Assim, se a parte embargante entender que o julgado não apreciou a questão de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que considerar adequadas para reformá-lo, já que o recurso aclaratório não se presta para rediscussão do mérito.
No presente caso, inexiste omissão no decisum, uma vez que as questões ventiladas nos embargos foram devidamente analisadas no voto condutor do acórdão.
Quanto às questões ventiladas nos embargos da parte autora consigno, como forma de integrar a fundamentação, que a prescrição não corre contra os legalmente incapazes (menores de 18 anos e interditos).
Na espécie a embargante não trouxe qualquer informação acerca de eventual processo de interdição e desde quando estaria na condição de interdito por doença mental. Tal prova é ônus que lhe incumbe.
Assim, não se verifica a existência da apontada omissão.
Quanto aos embargos do INSS, entendo que a incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada restou sobejamente demonstrada pela documentação médica juntada, produzida junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste do Paraná - CISOP, sendo de clareza meridiana, razão pela qual se conclui que a produção de prova pericial em um caso como dos autos, excepcionalmente, não se mostra necessária. Sua realização resultaria na protelação da decisão final do processo, penalizando o segurado que necessita do benefício para sobreviver com dignidade.
Vale lembrar que, nos termos do artigo 370 do CPC, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", situação que se enquadra na presente hipótese.
Igualmente, não há qualquer omissão quanto à limitação da verba honorária, já que é de conhecimento notório que o valor da condenação corresponde àquele das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como que este valor somente será apurado em liquidação de sentença
Assim, por entender que não houve qualquer omissão ou contradição no julgado, rejeito os embargos do INSS.
De outro norte, verifico que o INSS busca prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, pretensão essa que fica atendida pelo disposto no artigo 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração das partes.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002534-86.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50025348620154047005
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
DENILSON CALIXTO FRANCA
ADVOGADO
:
ANNA CRISTINA SEMBAI GRINKO PEZZINI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437056v1 e, se solicitado, do código CRC 6CF2DEFA.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 06/07/2018 12:01




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