EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5007683-97.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: MARLENE DA SILVEIRA SOARES
RELATÓRIO
A autora opôs embargos de declaração em face de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE urbana. conversão de tempo de atividade especial em tempo comum. impossibilidade de aproveitamento de tempo ficto.
Para a implementação dos pressupostos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana e para a apuração da respectiva renda mensal inicial, não pode ser aproveitado o tempo ficto decorrente da conversão de período de atividade especial em tempo de atividade comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A embargante alegou que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a possibilidade de ser deferida à autora benefício mais vantajoso, qual seja, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Ressaltou que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a concessão de benefício diverso do pedido na inicial, se isso importar em vantagem ao segurado, desde que preenchidos os requisitos exigidos.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos por mais de um fundamento.
Na inicial, embora o tópico referente ao pedido não seja muito preciso, a autora postulou a revisão de benefício de aposentadoria por idade, com DER em 28.1.2016 (
). Pretendia que fosse reconhecida a especialidade de algumas atividades, a sua conversão em tempo comum e o seu cômputo para a revisão.Sobreveio sentença que reconheceu o caráter especial das atividades realizadas em determinados períodos, determinou a conversão em tempo comum e reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Foram opostos embargos de declaração, alegando-se erro material quanto ao benefício deferido. Contudo, foram rejeitados.
A autora recorreu. Insistiu quanto à ocorrência de erro material e postulou a sua correção, revisando-se o benefício de aposentadoria por idade urbana, computando-se como tempo comum o resultado da conversão do período especial.
O acórdão, ora embargado, anulou a parte da sentença que reconheceu o benefício não requerido pela autora, manteve o reconhecimento da especialidade de determinados períodos, conheceu em parte da apelação e negou provimento à parte conhecida, referente ao pedido de revisão da aposentadoria por idade. Não foi acolhido o pedido para que fosse computado o período ficto, resultante da conversão do tempo de atividade especial em tempo comum.
A partir dessa breve recapitulação, é possível verificar que a autora, em sede de embargos de declaração, pretende uma indevida meia volta na marcha processual. Isso porque a sentença, contra a qual apresentou recurso, já havia deferido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; contudo, um dos tópicos da apelação apontava esse provimento como erro material.
Embora se admita a possibilidade da concessão de benefício diverso do pedido pela autora, não haveria razão lógica e jurídica para o acórdão anular a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, reconhecer esse benefício por ser mais benéfico. Na apelação, a autora deixou claro o seu desinteresse na aposentadoria por tempo de contribuição e explicitou o interesse na revisão do benefício de aposentadoria por idade.
De qualquer modo, não há qualquer omissão, tendo em conta que no acórdão foram analisados todos os pleitos apresentados pela autora.
Em verdade, verifica-se que a pretensão da embargante é a rediscussão dos fundamentos da decisão proferida por esta Turma, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Rejeita-se, portanto, os embargos.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5007683-97.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: MARLENE DA SILVEIRA SOARES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007683-97.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: MARLENE DA SILVEIRA SOARES
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 660, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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