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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5010828-25.2022...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:01:49

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. (TRF4 5010828-25.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5010828-25.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: SERGIO VILMAR DILKIN

INTERESSADO: ELIETE ROSALIA DILKIN

INTERESSADO: MARGARETH TERESINHA DILKIN TOMAZI

INTERESSADO: PAULO GILBERTO DILKIN

INTERESSADO: ROQUE HENRIQUE DILKIN

INTERESSADO: WALDIR LUIZ DILKIN

INTERESSADO: JURACI GOMES DILKIN

INTERESSADO: MARISTELA MANGOLD DILKIN

INTERESSADO: FABIANO RODRIGO MANGOLD DILKIN

INTERESSADO: LUCAS GOMES DILKIN

INTERESSADO: CARLOS EDUARDO GOMES DILKIN

INTERESSADO: CATIA GOMES DILKIN

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DATA DE INÍCIO DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM MOMENTO POSTERIOR AO ÓBITO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.

3. Não sendo o filho maior inválido titular de benefício previdenciário no momento do óbito, remanesce íntegra a presunção de dependência econômica.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

Sustentou que há evidente omissão a ser sanada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, em relação ao disposto nos artigos 1º do Decreto 20.910/32, 3º, 189, 195 e 198, I, do Código Civil, 2º e 6º da LINDB e 97, da Constituição Federal de 1988, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, já que foi determinado o pagamento dos atrasados desde o óbito, e não a partir do requerimento administrativo.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

Diante do teor do voto, percebe-se que os vícios elencados pela autarquia embargante não existem. A questão relativa à inocorrência da prescrição, em relação àqueles que não possuem capacidade de discernimento, foi devidamente analisada e discutida pela Turma, e está de acordo com o que vem reiteradamente decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confira-se:

Esclareça-se, por oportuno, que o termo inicial deve ser a data do óbito, e não a data de protocolização do requerimento administrativo, porque, apesar de o autor ser maior de idade à época, não tinha capacidade de pleno discernimento, e não pode ser penalizado pela falta de iniciativa dos que eram por ele responsáveis. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES A FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DER. CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DA PARTE AUTORA. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. BENEFÍCIOS DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. O termo inicial do benefício de pensão por morte concedido ao filho absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, ainda que o requerimento administrativo tenha extrapolado o prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois contra aquele não correm os prazos prescricionais. 2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 3. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 4. In casu, apesar de o autor ter sido interditado em 2016, o próprio perito do INSS constatou que ele é surdo e mudo e portador de retardo mental moderado (comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) desde a data do seu nascimento. Portanto, embora a DER dos benefícios de pensão por morte dos genitores tenha ocorrido anos após os respectivos óbitos, os benefícios são devidos a contar da data do óbito do genitor. (TRF4, AC 5003818-86.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

Logo, a pensão por morte é devida desde a data do óbito de seu pai (16/03/2016), com o termo final estabelecido na data do falecimento do autor (30/10/2021), de acordo com os critérios abaixo.

Constata-se, em verdade, que o que pretende a embargante é a rediscussão dos fundamentos da decisão proferida por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Rejeita-se, portanto, os embargos.

Prequestionamento

No que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004333910v3 e do código CRC 4df8e812.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/3/2024, às 23:36:23


5010828-25.2022.4.04.9999
40004333910.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5010828-25.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: SERGIO VILMAR DILKIN

INTERESSADO: ELIETE ROSALIA DILKIN

INTERESSADO: MARGARETH TERESINHA DILKIN TOMAZI

INTERESSADO: PAULO GILBERTO DILKIN

INTERESSADO: ROQUE HENRIQUE DILKIN

INTERESSADO: WALDIR LUIZ DILKIN

INTERESSADO: JURACI GOMES DILKIN

INTERESSADO: MARISTELA MANGOLD DILKIN

INTERESSADO: FABIANO RODRIGO MANGOLD DILKIN

INTERESSADO: LUCAS GOMES DILKIN

INTERESSADO: CARLOS EDUARDO GOMES DILKIN

INTERESSADO: CATIA GOMES DILKIN

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004333911v4 e do código CRC e8fc365d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010828-25.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO VILMAR DILKIN (Sucessão)

ADVOGADO(A): ROBERTO MALDANER (OAB RS071659)

ADVOGADO(A): SMALEI OKAMURA (OAB RS071302)

ADVOGADO(A): CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657)

ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: ELIETE ROSALIA DILKIN (Sucessor)

ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: MARGARETH TERESINHA DILKIN TOMAZI (Sucessor)

ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: PAULO GILBERTO DILKIN (Sucessor)

ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: ROQUE HENRIQUE DILKIN (Sucessão, Sucessor)

APELADO: WALDIR LUIZ DILKIN (Sucessão, Sucessor)

APELADO: JURACI GOMES DILKIN (Sucessor)

ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: MARISTELA MANGOLD DILKIN (Sucessor)

ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: FABIANO RODRIGO MANGOLD DILKIN (Sucessor)

ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: LUCAS GOMES DILKIN (Sucessor)

ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: CARLOS EDUARDO GOMES DILKIN (Sucessor)

ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: CATIA GOMES DILKIN (Sucessor)

ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 671, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:01:49.

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