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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. TRF4. 5000353-10.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao reconhecimento de direito à concessão tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000353-10.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000353-10.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDISON CARLOS TARTARI

RELATÓRIO

Edison Carlos Tartari opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma que foi assim ementado (Ev. 64, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).

2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

O autor, em seus embargos declaratórios, alegou que o acórdão manteve a sentença de primeiro grau determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando a decisão de embargos de declaração (Ev. 46, DESPADEC1) determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso ao demandante (Ev. 72, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.

De fato, assiste razão à parte autora, uma vez que assim constou na decisão de embargos ainda no juízo de origem (Ev. 46, DESPADEC1):

Vistos.

Efetivamente, assiste razão o embargante, porquanto postulou em sua pretensão inicial a concessão de especial ou alternativamente por tempo de contribuição. Assim, acolho os embargos de declaração para que o dispositivo sentencial passe a constar:

Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDISON CARLOS TARTARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a fim de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso ao autor. O termo inicial do benefício, conforme passivo entendimento jurisprudencial, será a data do seu requerimento na esfera administrativa, a saber 26/12/2016. As parcelas devidas no período deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada uma, bem como acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, estes devidos desde a data da citação.

No mais, fica mantida a sentença nos seus exatos termos.

Intimem-se.

Diligências Legais.

Portanto, há que se acolher os embargos para que assim conste a determinação da tutela:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1766441235
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB20/12/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESReconhecido o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso ao autor.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004285000v7 e do código CRC 4432cba8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/3/2024, às 23:0:29


5000353-10.2022.4.04.9999
40004285000.V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000353-10.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDISON CARLOS TARTARI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. omissão EVIDENCIADa.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao reconhecimento de direito à concessão tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004285001v5 e do código CRC 01968389.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/3/2024, às 23:0:29


5000353-10.2022.4.04.9999
40004285001 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000353-10.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDISON CARLOS TARTARI

ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

ADVOGADO(A): ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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