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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TRF4. 5003926-95.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar a verba honorária em desfavor da parte autora. (TRF4, AC 5003926-95.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003926-95.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA de INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nª 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.

2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material no processo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.

3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça).

O embargante alegou que o acórdão foi omisso ao deixar de aplicar a majoração de honorários. Ressaltou que, não obstante tenha ocorrido a alteração de sentença de improcedência para sentença de extinção sem resolução de mérito, não houve mudança quanto à sucumbência da parte autora.

A demandante foi intimada a se manifestar, em razão da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.

De fato, há omissão no acórdão quanto à verba honorária.

Contudo, não se trata de hipótese para a aplicação do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Isso porque, em verdade, houve a reforma da sentença de improcedência para uma sentença de extinção, sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).

Desse modo, surgiu a necessidade de nova distribuição de honorários advocatícios.

Com efeito, deve a parte autora, vencida, arcar com os ônus sucumbenciais. Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre o valor da causa, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no parágrafo 3º desse artigo. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Conclusão

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para fixar a verba honorária sucumbencial em desfavor da autora.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004264388v9 e do código CRC c78a7213.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5003926-95.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003926-95.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. fixação da verba honorária.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar a verba honorária em desfavor da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004264389v7 e do código CRC a674057c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5003926-95.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VERIDIANE DA SILVA PULS (Sucessor)

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

APELANTE: ROSA DA SILVA PULS (Sucessão)

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

APELANTE: GIOVANA DE BORBA PULS (Sucessor)

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

APELANTE: FABIO DA SILVA PULS (Sucessor)

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

APELANTE: FABIANA DA SILVA PULS (Sucessor)

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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