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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5004399-24.2014.4.04.7121...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:10

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5004399-24.2014.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004399-24.2014.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: TEREZINHA SARAIVA PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Terezinha Saraiva Pereira opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STF NO RE 631.240. DEMANDA AJUIZADA APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO NO STF. SENTENÇA MANTIDA.

1. A propósito do prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (em 27-08-2014), estabeleceu que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, pois sem pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

2. Considerando que não houve contestação de mérito por parte do INSS e que a presente ação foi proposta em data posterior à 03-09-2014 (data da conclusão do julgamento do RE no STF), há que ser mantida a sentença, não sendo cabível a determinação de realização de pedido administrativo em 30 dias, como ocorre em relação às ações ajuizadas anteriormente ao julgamento no Supremo.

A embargante sustentou, em síntese, que a decisão vergastada padece de omissão/obscuridade, requerendo que seja admitida a presença do interesse de agir ou, alternativamente, o reconheimento da especialidade do trabalho prestado no período de 01/01/1976 a 27/01/1980.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.

As insurgências apresentadas pela embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir:

O Magistrado sentenciante acolheu a preliminar levantada pelo INSS e extinguiu o feito sem análise de mérito, porquanto o autor não apresentou requerimento administrativo do período pretendido:

[...]

Preliminar

Ausência de interesse de agir

No caso, assiste razão ao réu ao ter alegado que a parte autora não formulou pretensão de reconhecimento de atividade especial no período de 01/01/1976 a 27/01/1980, por ocasião do requerimento de concessão do benefício previdenciário.

Outrossim, observo que no processo administrativo não foram apresentados documentos que indicassem o exercício de atividade especial, salientando-se que, para o período em análise, consta na CTPS o exercício da atividade de servente, a qual não se presume a exposição a agentes nocivos pelo enquadramento profissional.

No caso, o INSS não ofereceu resistência a tal pretensão, que, aliás, sequer chegou a ser manifestada perante a autarquia previdenciária. Ademais, o pedido envolve matéria de fato, e não apenas de direito, não sendo a posição do INSS de antemão conhecida (o que só poderia ser dito se a matéria fosse exclusivamente de direito).

Registro que a parte autora, de posse dos documentos necessários, deverá formular direta e primeiramente ao INSS o pedido de reconhecimento de atividade especial no período postulado.

Diante dessas constatações, evidencia-se a ausência de interesse processual quanto a esse pedido, no tocante aos períodos de 01/01/1976 a 27/01/1980.

[...]

A propósito do prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (em 27-08-2014), estabeleceu que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, pois sem pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Consta na ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

Destarte, no caso concreto, considerando que não houve contestação de mérito por parte do INSS e que a presente ação foi proposta em data posterior a 03-09-2014, há que ser mantida a sentença, não sendo cabível a determinação de realização de pedido administrativo em 30 dias, como ocorre em relação às ações ajuizadas anteriormente ao julgamento no Supremo.

Deveria ter havido prévio pedido administrativo, e a parte apenas formulou pedido na esfera administrativa em data posterior à publicação da sentença recorrida.

[...]

Nota-se, desse modo, que os pontos suscitados pela embargante foram examinados na decisão. Isto é, inexiste omissão/contradição no particular.

Em verdade, a embargante pretende, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por este Tribunal - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida.

Prequestionamento

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002076749v2 e do código CRC 783dd4b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:10:7


5004399-24.2014.4.04.7121
40002076749.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004399-24.2014.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: TEREZINHA SARAIVA PEREIRA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. rediscussão. PREQUESTIONAMENTO.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002076750v3 e do código CRC 0f6f0ee3.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5004399-24.2014.4.04.7121/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: TEREZINHA SARAIVA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:10.

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