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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5031195-08.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5031195-08.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5031195-08.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: ADELAR MARQUES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adelar Marques da Silva opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. AMIANTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar. 7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador. 8. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06. 9. Para a avaliação do cômputo do tempo de atividade sujeita ao agente químico amianto é desnecessária a mensuração quantitativa de concentração ou intensidade. 10. No caso de sujeição ao amianto (asbesto), o tempo de atividade para a concessão da aposentadoria especial é de 20 anos, sendo aplicável esse entendimento inclusive para períodos anteriores à vigência do Decreto n. 2.172/97. 11. Demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o amianto (asbesto), deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, menciona-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15). 12. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 13. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 14. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031195-08.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023)"

A parte autora aponta omissão. Defende ser possível o reconhecimento da especialidade em função do agente nocivo amianto. Alega que a submissão ao amianto não pode ser considerada eventual, tendo em vista que a interpretação dada pelo STJ ao art. 57, §3º, da Lei n. 8.213 é no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja inerente ao exercício de sua atividade laboral. Aduz que o amianto é inerente às atividades exercidas pelo autor no setor de redes da CORSAN. Aponta que o amianto foi expressamente indicado tanto no PPP (evento 16, PPP2), quanto no LTCAT (evento 1, LAUDO21) da CORSAN. Sustenta que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, razão pela qual deveria ser adotado o entendimento firmado pelo STJ no RESP 1306113/SC. Requer prequestionamento (evento 14, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

No caso, a parte autora aponta omissão. Defende ser possível o reconhecimento da especialidade em função do agente nocivo amianto. Alega que a submissão ao amianto não pode ser considerada eventual, tendo em vista que a interpretação dada pelo STJ ao art. 57, §3º, da Lei n. 8.213 é no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja inerente ao exercício de sua atividade laboral. Aduz que o amianto é inerente às atividades exercidas pelo autor no setor de redes da CORSAN. Aponta que o amianto foi expressamente indicado tanto no PPP (evento 16, PPP2), quanto no LTCAT (evento 1, LAUDO21) da CORSAN. Sustenta que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, razão pela qual deveria ser adotado o entendimento firmado pelo STJ no RESP 1306113/SC. Requer prequestionamento (evento 14, EMBDECL1).

Analisando o acórdão vergastado, observa-se que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade em função do agente amianto foi devidamente examinada, razão pela qual não há falar em omissão no julgado. Nesse sentido, transcreve-se excerto do acórdão (evento 6, RELVOTO1):

"Amianto (asbesto)

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) classificou o amianto (asbesto) no Grupo 1, que trata dos agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. A LINACH consta como anexo da Portaria Interministerial n. 9, de 07.10.2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Por ser agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, a jurisprudência vem reconhecendo a especialidade do amianto (asbesto) independente do nível de concentração. Assim, o exame a respeito da exposição a esse elemento comporta análise qualitativa e não quantitativa.

O art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 normatiza que 'A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.' (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa.

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ASBESTO. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. 4. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

E, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o amianto (asbesto), deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, cita-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15):

[...]

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: [...]

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: [...]

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. [...]

No mesmo sentido, cita-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Não conhecimento da remessa oficial, porquanto somente houve reconhecimento de atividade especial, restando determinada a averbação dos períodos para ulterior jubilação. Sentença meramente declaratória, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão. 2. Conhecido do agravo retido, porquanto requerida sua análise por esta Corte, cumprido o § 1º do art. 523 do CPC/1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado. 3. Caso em que reconhecida a ausência de interesse recursal da parte autora para o reconhecimento da atividade especial pela exposição ao amianto no período de 06/03/1997 a 07/05/1999, porquanto já reconhecido pelo juízo a quo pelo mesmo fundamento. 4. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 5. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas. 6. Diferimento, de ofício, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 7. Fixar, de ofício os juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289). 9. O INSS deve arcar com a integralidade dos honorários periciais e dos honorários advocatícios. O termo final do cômputo dos honorários advocatícios, neste caso, será a data de julgamento deste recurso. 10. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial. Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. (TRF4 5011213-31.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

No caso do amianto (asbesto), a aposentadoria especial é de 20 anos, sendo aplicável esse entendimento inclusive para períodos anteriores à vigência do Decreto n. 2.172/97. No mesmo sentido, cita-se a seguinte ementa.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ASBESTO. AMIANTO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Ainda que tenha sido constatada, por estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada norma apenas em 1997 (Decreto 2.172), redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o parâmetro a ser seguido para a concessão da aposentadoria especial é o de 20 anos para todo o período analisado. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 9. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060191-54.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2019)

Destaca-se que, para a conversão do período em que houve a exposição ao amianto, deve ser utilizado o fator de conversão 1,25, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.213, a fim de calcular a aposentadoria especial de 25 anos. No mesmo sentido, cita-se a seguinte ementa.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. INTERESSE RECURSAL.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. AMIANTO. 1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. 2. A parte autora não possui interesse recursal em postular o reconhecimento da especialidade de determinado tempo de serviço se ela já foi declarada na sentença, ainda que alegue a exposição concomitante a outros agentes nocivos. 3. Ao tempo cuja especialidade foi reconhecida em razão da exposição a amianto, aplica-se o fator de conversão 1,25 para aposentadoria especial de 25 anos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028136-16.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2019)

(...)

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoRuído (db)Limite (db)Agente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
04/03/2002 a 18/11/20039890umidade (PPP)---nãosim
19/11/2003 a 02/08/20189885umidade (PPP)---nãosim

Período: 04/03/2002 a 18/11/2003
Empresa: Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN)
Função/atividades: agente de serviços operacionais - setor distribuição
Agentes nocivos: Ruído e umidade (PPP)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, p. 22-23; evento 1, PPP9; evento 16, PPP2; evento 39, PPP5), LTCAT (evento 1, LAUDO14)

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como agente de serviços operacionais no setor distribuição da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), executando as seguintes atividades: "Ligação e conserto de rede de água; instalação, retirada e teste de hidrômetro; ligação, corte e consertos de ramais prediais (tubulação entre a rede pública e o hidrômetro); manutenção de válvulas e acessórios componentes da rede de distribuição de água; limpeza de tanques e reservatórios." (evento 1, PROCADM7, p. 22)

No PPP, consta exposição à umidade, ao ruído entre 90 e 98 dB e aos agentes químicos (poeiras minerais - fibrocimento com asbestos).

No que tange à ausência de responsável técnico em relação à parte do período, o autor não pode ser prejudicado em razão da omissão da empresa, uma vez que o próprio PPP indica responsável técnico a partir de 01.03.2005. Ademais, trata-se da mesma atividade desenvolvida pelo autor ao longo do tempo, de modo que, durante todo o período, a parte autora estava exposta aos mesmos agentes nocivos, os quais estão descritos no PPP. Por fim, não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnológica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho.

Esclarece-se, ainda, que os agentes nocivos estão indicados no LTCAT da empresa.

Contudo, entendo que a exposição ao amianto/asbesto era eventual, conforme laudo da CORSAN, já que consta, no laudo, exposição de 30 minutos por semana (evento 1, LAUDO14, p. 13). Dessa maneira, deixa-se de reconhecer o amianto como agente nocivo.

Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada no PPP e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 98 dB(A) indicado no PPP.

Em relação aos EPIs, esclarece-se que, em relação à umidade, somente é indicado o EPI de código 28490 (BOTA DE CANO LONGO - TIPO D) (consulta no sítio eletrônico http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx). Contudo, o LTCAT indica que os EPIs necessários para o agente umidade seriam "botas de borracha, botinas, perneira com bota, luva nitrílica, luva de mallha com revestimento nitrílico e capa de chuva" (evento 1, LAUDO14, p. 12). Dessa maneira, considerando que não há comprovação da efetiva entrega de todos os EPIs indicados, não há como reconhecer a eficácia dos EPIs.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e umidade (PPP).

Período: 19/11/2003 a 02/08/2018
Empresa: Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN)
Função/atividades: agente de serviços operacionais - setor distribuição
Agentes nocivos: Ruído e umidade (PPP)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, p. 22-23; evento 1, PPP9; evento 16, PPP2; evento 39, PPP5), LTCAT (evento 1, LAUDO14)

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como agente de serviços operacionais no setor distribuição da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), executando as seguintes atividades: "Ligação e conserto de rede de água; instalação, retirada e teste de hidrômetro; ligação, corte e consertos de ramais prediais (tubulação entre a rede pública e o hidrômetro); manutenção de válvulas e acessórios componentes da rede de distribuição de água; limpeza de tanques e reservatórios." (evento 1, PROCADM7, p. 22)

No PPP, consta exposição à umidade, ao ruído entre 90 e 98 dB e aos agentes químicos (poeiras minerais - fibrocimento com asbestos).

No que tange à ausência de responsável técnico em relação à parte do período, o autor não pode ser prejudicado em razão da omissão da empresa, uma vez que o próprio PPP indica responsável técnico a partir de 01.03.2005. Ademais, trata-se da mesma atividade desenvolvida pelo autor ao longo do tempo, de modo que, durante todo o período, a parte autora estava exposta aos mesmos agentes nocivos, os quais estão descritos no PPP. Por fim, não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnológica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho.

Esclarece-se, ainda, que os agentes nocivos estão indicados no LTCAT da empresa.

Contudo, entendo que a exposição ao amianto/asbesto era eventual, conforme laudo da CORSAN, já que consta, no laudo, exposição de 30 minutos por semana (evento 1, LAUDO14, p. 13). Dessa maneira, deixa-se de reconhecer o amianto como agente nocivo.

Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada no PPP e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 98 dB(A) indicado no PPP.

Em relação aos EPIs, esclarece-se que, em relação à umidade, somente é indicado o EPI de código 28490 (BOTA DE CANO LONGO - TIPO D) (consulta no sítio eletrônico http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx). Contudo, o LTCAT indica que os EPIs necessários para o agente umidade seriam "botas de borracha, botinas, perneira com bota, luva nitrílica, luva de mallha com revestimento nitrílico e capa de chuva" (evento 1, LAUDO14, p. 12). Dessa maneira, considerando que não há comprovação da efetiva entrega de todos os EPIs indicados, não há como reconhecer a eficácia dos EPIs.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e umidade (PPP).

Assim, em relação ao(s) período(s) 04/03/2002 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 02/08/2018, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância, bem como a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto, exceto para excluir o agente amianto/asbesto como agente nocivo."

Conforme se depreende da petição recursal, pretende a parte autora rediscutir o assunto, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, fica mantido o inteiro teor do acórdão vergastado.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5031195-08.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: ADELAR MARQUES DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5031195-08.2020.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELAR MARQUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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