Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REITERAÇÃO. MULTA. TRF4. 5029054-83.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:34

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REITERAÇÃO. MULTA. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Havendo interposição de recurso manifestamente protelatório, como deve ser considerada a oposição de embargos de declaração pela segunda vez para pretender, à míngua de qualquer defeito, modificar o acórdão, incide a aplicação de sanção processual com previsão no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5029054-83.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029054-83.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELI SANTESTEVES NUNES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Eli Santesteves Nunes opôs novos embargos de declaração ao acórdão que recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. desaposentação. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a égide do CPC/1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).

3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).

4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

Reiterou que a especialidade do período de 11/08/1978 a 31/08/1979 foi comprovada através de laudo produzido na justiça trabalhista. Alegou que "a prova indiscutível do desempenho de atividade especial entre 11/08/1978 e 04/01/1982 foi completamente desconsiderada para o período inicial do contrato – o laudo trabalhista extraído da Reclamatória n. 235/424/82".

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.

O embargante aduz: na perícia realizada, o perito nomeado judicialmente foi enfático em descrever as atividades do Embargante: “exercer a função de OPERADOR-ENSAQUE e COSTURA, permanecendo nesta atividade até a rescisão do contrato laboral”, deixando claro que desempenhou as mesmas funções do início (11/08/1978) ao fim do contrato de trabalho com a empresa (04/01/1982).

Contudo, o perito não estava presente quando da realização do trabalho. A descrição constante no seu laudo se baseou exclusivamente nos documentos juntados nos autos, bem como no depoimento do autor. Desta forma, conforme já fora exposto nas decisões dos eventos nº 15 e 29, por exame das provas constantes no processo, o documento apontado pela parte autora foi insuficiente para comprovar as atividades desempenhadas no período não reconhecido, sobretudo a sua especialidade.

Anote-se que, no voto (cf. evento 29), o embargante foi chamado à atenção de que sua pretensão estava sendo recebida com o propósito de rediscutir matéria que já fora apreciada por esta Corte:

A questão acerca da utilização do laudo trabalhista, para reconhecimento da especialidade do período de 11/08/1978 a 31/08/1979, já foi abordada na decisão do evento 15, não havendo qualquer contradição que mereça ser corrigida:

A parte autora alega que também esteve exposta a agentes nocivos no período de 11/08/1978 a 31/08/1979. Aponta o laudo pericial produzido em ação trabalhista, bem como o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, expedido pelo INSS.

Contudo, os documentos apontados são insuficientes para comprovação da exposição a agentes nocivos no período de 11/08/1978 a 31/08/1979. O formulário DSS-8030, emitido pela empresa (Evento 5, ANEXOSPET4, página 21), informa que o autor trabalhou como operador de ensaque e costura, no setor de produção, de 01/09/1979 a 04/01/1984. O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, em que pese informar que o demandante estava vinculado à empresa Purina Nutrimentos LTDA durante todo o período de 11/08/1978 a 04/01/1982, não possui informações acerca da atividade ou do setor em que o autor desempenhava suas funções.

Anote-se que o autor não anexou a CTPS referente ao vínculo empregatício controvertido.

Em verdade, o embargante pretende, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por esta Corte - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida. Dessa forma, deve o recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.

Nada há mais a esclarecer sobre a decisão recorrida. Entender de modo diverso significaria, a um só tempo, dispensar outro objetivo à previsão legal de embargos de declaração emprestando, inclusive, no caso concreto, reconhecimento tácito (a) de exercício em atividade especial, sem demonstração formal do registro do emprego em CTPS e (b) ampliação do tempo em atividade especial registrado no formulário DSS-8030.

A oposição uma vez mais, de embargos de declaração, que tem fundamento exclusivo na irresignação da parte quando ao afastamento de especialidade por ausência de prova no processo, torna objetiva a natureza protelatória do recurso, que impede que avance o processo.

Fosse a primeira a oportunidade para a oposição de embargos de declaração sobre o mesmo ponto e se admitiria, como se admitiu, o julgamento sem qualquer sanção processual.

Ocorre que esta configura a segunda oposição de embargos de declaração que obriga reiterar a mesma decisão judicial.

Assim, sujeita-se a parte, por voluntária iniciativa, à incidência de disposição legal que lhe desfavorece.

Estabelece o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Condeno o embargante ao pagamento de multa arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerada sua expressão nominal constante da petição inicial.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958242v12 e do código CRC 7f1c2c2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/8/2020, às 10:12:43


5029054-83.2019.4.04.9999
40001958242.V12


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029054-83.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELI SANTESTEVES NUNES

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. oposição de embargos. reiteração. multa.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. Havendo interposição de recurso manifestamente protelatório, como deve ser considerada a oposição de embargos de declaração pela segunda vez para pretender, à míngua de qualquer defeito, modificar o acórdão, incide a aplicação de sanção processual com previsão no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958243v5 e do código CRC d0275216.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/8/2020, às 10:12:43


5029054-83.2019.4.04.9999
40001958243 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5029054-83.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELI SANTESTEVES NUNES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENAR O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora