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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5009281-75.2022.4.04.7112...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:37

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009281-75.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009281-75.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ELIUDE DA COSTA SOBRINHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Eliude da Costa Sobrinho opôs embargos de declaração em face de julgado assim ementado por esta Turma (Ev. 9, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. Imprópria a concessão do amparo assistencial quando o conjunto probatório apontar para a ausência de miserabilidade ou situação de risco social.

3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

A autora alegou que a perícia médica judicial teria comprovado a existência de deficiência desde o seu nascimento, bem como impedimento superior a dois anos. Arguiu omissão, uma vez que a sentença de improcedência teria se baseado apenas em laudo da perícia socioeconômica. Destacou que o INSS não teria juntado cópia de todos os processos administrativos. Alegou não possuir renda exata e fixa, apenas eventual. Requereu o prequestionamento da matéria (Ev. 18, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

A questão já foi devidamente analisada, consoante excerto que se transcreve (Ev. 9, RELVOTO2):

Foram realizadas perícias médica e socioeconômica. Em 09/11/2022, foi realizada perícia com médica do trabalho em que houve o diagnóstico de "sequelas de poliomielite (CID B 91)". Assim concluiu a perita (Ev. 17, LAUDOPERIC1):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O Exame Pericial teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: idade da autora, atividade laboral exercida, leitura dos autos do processo, anamnese clinica, avaliada as funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, posso afirmar que não há incapacidade neste momento

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Em que pese a perita ter declarado ausência de incapacidade, a mesma médica atestou a deficiência:

I) O(s) impedimento(s) observado(s) tem(têm) duração mínima de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração, há chances de ele(s) se estender(em) por tempo igual ou superior a dois anos?
R: Os impedimentos de natureza física são sequelas de quadro neurológico ao nascer
J) A que data remonta(m) o(s) impedimento(s) observado(s)? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, da literatura médica, do relato da Parte Autora e da sua experiência profissional, estimar o momento mais aproximado.
R: Nascimento, 12/06/1967.

(...)

L) A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a Parte Autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º do Decreto n. 3.298/1999*?
R: Sim

(...)

P) Responda o Sr. Perito se o(a) periciado(a) é uma pessoa doente ou uma pessoa deficiente?
R: Deficiente, restrição de movimento com a mão direita.

No que tange ao critério econômico, há que se destacar os seguintes trechos do laudo (Ev. 32, LAUDOPERIC1, págs. 2, 3, 6 e 7):

Trabalha como babá e faz algumas faxinas. Aufere com seu trabalho aproximadamente R $500,00 reais mês. Recebe o auxílio Brasil de R$600,00 reais e uma cesta básica do CRAS.

(...)

Está morando há três anos em uma casa que dividia com uma amiga. Ela não sabe informar o nome da dona da casa , apenas seu apelido "mana''. Conheceu a referida na Igreja logo após estar separada da segunda união quando não tinha para onde ir.
A amiga lhe convidou para morar com ela sem pagar nada.
Informa que há quatro meses a amiga “mana” se mudou para Santa Catarina e passou a lhe cobrar aluguel.

(...)

Despesas fixas: aluguel que inclui água e luz R $400,00, Gás R$120,00 ( cada três meses).O que sobra gasta e alimentos para complementar a cesta básica. Ganha roupas calçadas como doação na Igreja.

Solicitei que Eluide perguntasse aos vizinhos, que não estavam em casa no momento, sobre alguma forma de contato com “mana”, pois eu gostaria de ligar para ela para entender um pouco melhor as questões de aluguel e empréstimo de móveis.

No dia seguinte entrei em contato por telefone com a autora que informa , que "mana'', não quer que ninguém entre em contato com ela. Não permitiu que seu nome e telefone fossem compartilhados.(sic)

Assim concluiu a assistente social (Ev. 32, LAUDOPERIC1, pág. 7):

As informações da autora são muito confusas e de difícil comprovação.
Enfrenta dificuldades financeiras mas não observei miserabilidade no contexto que vive.
Por ora ,a situação observada não é compatível com recebimento de benefício assistencial.

De fato, não há que se considerar o valor recebido a título de programa assistencial (auxílio-Brasil) no cálculo da renda per capita. Contudo, mesmo excluindo-se esse valor, há informação de que a renda nas atividades de babá e faxineira giraria em torno de R$ 500,00, o que corresponderia a valor superior a 1/4 do salário mínimo.

Verifica-se ainda que o laudo está completo, não sendo necessária realização de complementação ou produção de prova testemunhal. Foram atestadas boas condições de moradia. Em que pese determinados gastos, não foi verificada situação de miserabilidade a ensejar a concessão de benefício assistencial.

Ressalte-se que o recebimento de benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois critérios: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Destaca-se a juntada de documentação acerca dos indeferimentos administrativos, dentre eles, laudo que dá conta de patologia preexistente (Ev. 20, CNIS4). Constata-se, em verdade, que o que pretende a embargante é a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301013v5 e do código CRC 368afd2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/3/2024, às 23:0:36


5009281-75.2022.4.04.7112
40004301013.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009281-75.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ELIUDE DA COSTA SOBRINHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301014v4 e do código CRC bbd8cb1e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/3/2024, às 23:0:36


5009281-75.2022.4.04.7112
40004301014 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5009281-75.2022.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ELIUDE DA COSTA SOBRINHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOICE DA SILVA LIMA (OAB RS119765)

ADVOGADO(A): TASSIA MAIRA LEHMANN (OAB RS121419)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:37.

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