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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5006847-85.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Considerando que, na data do início da incapacidade, fixada no acórdão embargado, a autora havia perdido a qualidade de segurada contribuinte individual, não se beneficiando da extensão do período de graça de que trata o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, não se faz presente a omissão apontada pela embargante, nem se justifica sua pretensão no sentido de que a conversão do feito em diligência seja promovida, também, para sindicar a natureza de seu desemprego (voluntário ou não). (TRF4, AC 5006847-85.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006847-85.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000701-49.2019.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: TEREZA MICHELON

ADVOGADO(A): WILLIAN VINCEN SILVEIRA ZAZULA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

1. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não faz jus a autora à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Em que pese ausente o direito à prestação previdenciária, o caso dos autos deve ser analisado considerando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.

3. Considerando que não há dúvida acerca da incapacidade da demandante - a qual, todavia, não faz jus a qualquer benefício de natureza previdenciária, vislumbra-se a possibilidade de lhe ser concedido benefício assistencial, desde que preenchido o requisito socioeconômico.

4. Determinada a conversão do julgamento em diligência com o retorno dos autos à origem para que seja produzido estudo socioeconômico.

A autora, em suas razões, sustentou haver omissão no julgado, uma vez que não foi considerada a possibilidade de manutenção da condição de segurada da autora em face de sua situação de desemprego. Requer o prequestionamento da matéria.

O INSS foi intimado para oferecer resposta aos embargos de declaração, dando-se por ciente com renúncia ao respectivo prazo.

É o relatório.

VOTO

O voto condutor do acórdão embargado concluiu que, na data de início de sua incapacidade laborativa, a autora (ora embargante) não revestia a qualidade de segurada.

Confira-se o seguinte trecho do referido voto:

(...)

Verifica-se, no caso concreto, que após a perda da qualidade de segurada, em outubro de 2018, a autora efetuou o recolhimento de uma primeira contribuição previdenciária somente em 03/04/2019 (contribuição previdenciária referente a 02/2019, recolhida em atraso), ou seja, após a DER (02/04/2019) e após o AVC de 08/03/2019.

Considerando que a incapacidade teve início na data em que ocorreu o AVC, conclui-se que, na ocasião, a autora não havia recuperado a condição de segurada.

Neste cenário, embora esteja comprovada a presença de incapacidade laboral, diante da ausência do preenchimento do requisito de qualidade de segurada, a autora não faz jus ao benefício colimado.

(...)

Nestes embargos de declaração, contudo, a embargante (autora) argumenta que o acórdão embargado padece de omissão, por não ter analisado a quaestio sob a ótica de seu alegado desemprego involuntário, o que ampliaria, em mais um ano, seu período de graça.

Confira-se o seguinte trecho da petição que veicula estes embargos de declaração:

Em relatório do Evento 113, presume-se que a informação de ausência de qualidade de segurado decorre do recolhimento da primeira contribuição somente em 03/04/2019, ou seja, após a DER e após o AVC, e que, portanto, colheu-se a tese do INSS de ingresso no RGPS já com incapacidade.

Contudo, em nenhum momento dos votos, foram analisados os argumentos trazidos pela apelada apresentados na inicial, no agravo de instrumento, na réplica e nas contrarrazões.

Na peça inicial (Evento 1 – INIC1), a parte autora defende a qualidade de segurado não pela contribuição feita em 03/04/2019, mas em razão da situação de desemprego, considerando que sua última contribuição ocorreu em 09/2017, menos de 24 meses da data da incapacidade.

(...)

Por fim, tanto na réplica à contestação quanto nas contrarrazões da apelação, a apelada menciona e defende que a qualidade de segurada decorre da situação de desemprego, e não do pagamento após a incapacidade.

(...)

Sucede que, em seu extrato do CNIS, o contrato de trabalho mais recente da autora, como segurada-empregada, refere-se ao seguinte período: de 04/09/2006 a 05/09/2006.

Todavia, na ótica do voto condutor do acórdão embargado, a data de inicio da incapacidade laborativa dela recaiu no dia 08/03/2019.

Confira-se o seguinte trecho do referido voto:

(...)

Verifica-se, no caso concreto, que após a perda da qualidade de segurada, em outubro de 2018, a autora efetuou o recolhimento de uma primeira contribuição previdenciária somente em 03/04/2019 (contribuição previdenciária referente a 02/2019, recolhida em atraso), ou seja, após a DER (02/04/2019) e após o AVC de 08/03/2019.

Considerando que a incapacidade teve início na data em que ocorreu o AVC, conclui-se que, na ocasião, a autora não havia recuperado a condição de segurada.

Neste cenário, embora esteja comprovada a presença de incapacidade laboral, diante da ausência do preenchimento do requisito de qualidade de segurada, a autora não faz jus ao benefício colimado.

(...)

As últimas contribuições previdenciárias que a autora (ora embargante) recolheu, antes da data de início de sua incapacidade, referem-se às seguintes competências:

- março de 2012;

- agosto de 2017;

- setembro de 2017.

Tais contribuições foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual.

Ora, o período de graça do contribuinte individual é de 12 (doze) meses.

Isto significa que, em 08/03/2019, quando sobreveio sua incapacidade laborativa, a autora não mais era segurada da Previdência Social.

Anote-se que a regra contida no artigo 15, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 (acréscimo de 12 meses ao período de graça do segurado empregado) não se aplica ao presente caso.

Diante disso, seria inócuo que a conversão do feito em diligência fosse promovida, também, para sindicar se a situação de desemprego da autora (ora embargante) era voluntária ou não.

Ressalte-se que a contribuição social relativa à competência de 02/2019 foi recolhida somente em 03/04/2019 (ou seja, após a DER, que recaiu em 02/04/2019), e que a contribuição social relativa à competência de 03/2019 foi recolhida em 15/04/2019.

Tais contribuições sociais referem-se à atividade da autora como contribuinte individual, de modo que:

a) tendo sido recolhida com atraso, a contribuição social relativa à competência de 02/2019 é irrelevante, pois, na referida competência, a autora já havia perdido a qualidade de segurada;

b) a contribuição social relativa à competência de 03/2019 foi recolhida, em 15/04/2019, após a data de início da incapacidade da autora (08/03/2019), após a DER (02/04/2019) e antes da recuperação de sua qualidade de segurada, o que somente viria a ocorrer com o recolhimento tempestivo de sua primeira contribuição social, depois de haver perdido essa qualidade.

Nessa perspectiva, não se faz presente a omissão apontada pela embargante, nem se justifica sua pretensão no sentido de que a conversão do feito em diligência seja promovida, também, para sindicar a natureza de seu desemprego (voluntário ou não).

Consigno que, consoante o voto condutor do acórdão embargado, a diligência nele determinada destina-se, tão somente, à realização de estudo social.

E isto para que possa ser analisada a possibilidade, em tese, de que a autora (ora embargante) tenha eventualmente direito ao benefício assistencial.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004220718v21 e do código CRC e6bc1cc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:43:8


5006847-85.2022.4.04.9999
40004220718.V21


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006847-85.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000701-49.2019.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: TEREZA MICHELON

ADVOGADO(A): WILLIAN VINCEN SILVEIRA ZAZULA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Qualidade de segurado. Desemprego involuntário. omissão. Inexistência.

Considerando que, na data do início da incapacidade, fixada no acórdão embargado, a autora havia perdido a qualidade de segurada contribuinte individual, não se beneficiando da extensão do período de graça de que trata o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, não se faz presente a omissão apontada pela embargante, nem se justifica sua pretensão no sentido de que a conversão do feito em diligência seja promovida, também, para sindicar a natureza de seu desemprego (voluntário ou não).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004220719v6 e do código CRC 26a49b35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:43:8


5006847-85.2022.4.04.9999
40004220719 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5006847-85.2022.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA MICHELON

ADVOGADO(A): WILLIAN VINCEN SILVEIRA ZAZULA (OAB SC067940)

ADVOGADO(A): JADERSON CIM (OAB SC033863)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1234, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:11.

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