EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002685-80.2019.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002685-80.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: RENITA JAHN MEIER (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não demonstrando a prova dos autos que a atividade da autora possuía efetiva relevância para a subsistência do grupo familiar, dado que os proventos deste, como empregado e como aposentado superavam, em muito, aqueles por ela obtidos, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a autora sustenta, em síntese:
Ao reconhecer a intempestividade (na verdade, decadência) do direito do Embargante em manejar a presente ação rescisória, a decisão ora embargada findou por violar direta e frontalmente os seguintes dispositivos legais e constitucionais:
- Art. 106 da Lei 8.213/91
- Art. 11, inciso VII, da Lei nº. 8.213/1991
- Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91
- Art. 60 §4º da Constituição Federal
Caso excepcionalmente a contradição apontada no item 1) destes embargos não seja sanado, e não sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, estará configurada violação direta e frontal aos seguintes dispositivos legais:
- Art. 1.022, inc. I; art. 1.023, § 2º e art. 1.024, § 4, todos do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
A decisão embargada analisou a apelação da autora, que objetiva o reconhecimento do labor rural por ela alegadamente desempenhado, para fins de reconhecimento de seu direito à aposentadoria.
As razões dos presentes embargos, que apontam a tempestividade do manejo da ação rescisória, estão, pois, dissociadas da discussão travada pelo Colegiado, de modo que resta inviável seu conhecimento.
Ante o exposto, voto por não conhecer os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185602v2 e do código CRC 7009b061.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002685-80.2019.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002685-80.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: RENITA JAHN MEIER (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. razões dissociadas. não conhecimento do recurso.
Trazendo os embargos de declaração discussão dissociada da matéria que foi objeto de deliberação desta Turma na decisão embargada, resta inviável seu conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5002685-80.2019.4.04.7209/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RENITA JAHN MEIER (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1017, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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