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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1. 727. 063), OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCIDEM, POI...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:20

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCIDEM, POIS O INSS NÃO SE OPÔS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. POR OUTRO LADO, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL. (TRF4, AC 5004158-76.2015.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004158-76.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ANTONIO ROBERTO DIAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Turma reconheceu o direito do segurado à concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros a contar da DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação e determinou a incidência de juros de mora a partir de então. Além disso, houve condenação em honorários advocatícios. Daí a razão dos embargos de declaração da Autarquia: [a] "omitiu-se quanto ao fato de que o benefício somente é devido a partir da decisão que reconheceu o direito (obrigação de fazer), razão pela qual inexistem parcelas em atraso para serem adimplidas pelo INSS"; [b] “considerando que o direito do segurado somente foi reconhecido diante fato superveniente ao ajuizamento da demanda, inexiste mora do INSS caso a obrigação seja cumprida no prazo fixado por este d. juízo”; e, [c] "somente se o INSS opuser-se ao pedido de reafirmação da DER, resistindo a pretensão, dando causa a demanda, haverá condenação a verba honorária".

O segurado foi intimado (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).

É o relatório.

VOTO

Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

A questão remanescente levantada pela Autarquia, entretanto, não faz sentido levando em conta o próprio texto da decisão do STJ citado pela embargante: "Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos".

Foi exatamente isso que a Turma fez: "O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER reafirmada".

No mais, a decisão anterior da Turma se mantêm integralmente.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002443543v2 e do código CRC b8a735c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:29:20


5004158-76.2015.4.04.7101
40002443543.V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004158-76.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ANTONIO ROBERTO DIAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCIDEM, POIS O INSS NÃO SE OPÔS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. POR OUTRO LADO, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002443544v2 e do código CRC 30d42ab6.Informações adicionais da assinatura:
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5004158-76.2015.4.04.7101
40002443544 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5004158-76.2015.4.04.7101/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ANTONIO ROBERTO DIAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1255, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:20.

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