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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRF4. 50168...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:43

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. Em razão do provimento de recurso especial, os autos voltaram a esta Corte para sanar omissão apontada nos embargos de declaração opostos pelo INSS. 2. Embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP nº 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. (TRF4 5016860-42.2010.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016860-42.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SIRLEY LUNARDON
ADVOGADO
:
Luiz Felipe Cavon Luna
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Em razão do provimento de recurso especial, os autos voltaram a esta Corte para sanar omissão apontada nos embargos de declaração opostos pelo INSS.
2. Embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP nº 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, mantendo inalterado o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493733v8 e, se solicitado, do código CRC 391EE815.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016860-42.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SIRLEY LUNARDON
ADVOGADO
:
Luiz Felipe Cavon Luna
RELATÓRIO
A autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte, concedido em 02/09/2004, mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, concedido em 20/01/1988, utilizando, como teto, o valor reajustado pelo IPC em substituição aos índices utilizados pelo INSS desde março de 1986.

A sentença julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito da parte autora de revisão do seu benefício previdenciário.

Em sessão de julgamento realizada em 18/01/2012, esta Sexta Turma, por unanimidade, afastou a decadência reconhecida pela sentença e, no mérito, entendeu ser indevido o pedido revisional da autora.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, aos quais foi dado provimento para anular o julgamento realizado em 18/01/2012 e, analisando novamente a demanda, dar provimento ao recurso da autora para condenar o INSS a aplicar o IPC como índice de correção do menor valor-teto, a partir de março de 1986.

O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento.

A Autarquia Previdenciária interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 535 do CPC. O e. Relator, reconhecendo a existência de contradição e omissão no acórdão, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Considerando a decisão proferida pelo STJ, a complementação do julgado restringe-se à apreciação de contradição relativa ao exame da decadência do direito à revisão do benefício e de omissão no tocante à alegada violação ao art. 75 da Lei n. 8.213/91, matérias que passo a examinar com o fim de sanear os vícios apontados.

O acórdão embargado, ao analisar a decadência, efetivamente incorreu em contradição, conforme se verifica do seguinte trecho do voto condutor do acórdão:

(...)
Na espécie, ocorreu a DIP em 02/09/2004 e o ajuizamento desta ação em 18/10/2010 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.

Afastada a decadência reconhecida em primeira instância, entendo que pode o Tribunal prosseguir na análise das demais questões de mérito, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplo os seguintes precedentes: REsp 409811/RJ, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.08.2004; REsp 282954/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003; EREsp 299246/PE, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Corte Especial, DJ 20.05.2002.

No caso dos autos, a autora ingressou com ação revisional objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial do benefício originário, mediante a atualização do menor valor-teto pelo IPC desde março de 1986.

Em se tratando de pensão por morte, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. Como a DIB da pensão por morte data de 02/09/2004, e a pensionista ingressou com a ação revisional em 18/10/2010, não há que se falar em decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício.

Assim, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP nº 1.523-9/1997 (DIB em 04/11/1987), entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.

Por outro lado, alega o INSS que o acórdão violou o art. 75 da Lei n. 8.213/91, que dispõe que "o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado, todavia, o limite máximo do salário de contribuição, na forma do art. 33 da referida lei".

Entendo, contudo, que não assiste razão ao INSS.

Isso porque a viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

Assim, não prospera a alegação de que a parte autora somente teria pretensão de revisar a renda da sua pensão se o valor inicial que lhe foi pago pela Autarquia não correspondesse à última renda mensal da aposentadoria paga ao de cujus.

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001078-36.2013.404.7114, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO.
(...)
4. Somente com a concessão da pensão, recebida em nome próprio, passa o dependente a deter legitimidade para questionar o ato de concessão da aposentadoria que era recebida pelo segurado, ainda que para fins de reflexos na renda mensal inicial de sua pensão. Pelo princípio da "actio nata", assim, não se cogita de decadência em relação à pretensão de revisão da pensão, se proposta antes de decorridos dez anos contados do ato de concessão, ainda que para isso deva ser revisto ato anterior de concessão da aposentadoria que lhe deu origem.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014411-55.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/01/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 626.489.
(...)
3. No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada (DIB em 20-02-2008) e o ajuizamento da presente ação (em 20-12-2010) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5025321-03.2010.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)

Portanto, suprindo a omissão e a contradição apontadas, dou parcial provimento aos embargos, agregando fundamentos ao acórdão embargado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, mantendo inalterado o resultado.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016860-42.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50168604220104047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SIRLEY LUNARDON
ADVOGADO
:
Luiz Felipe Cavon Luna
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, MANTENDO INALTERADO O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677378v1 e, se solicitado, do código CRC 9EB16E8F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:16




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