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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SUPRIMENTO. TRF4. 5006281-83.2016.4.04.7110...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:41

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SUPRIMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Suprida a omissão do acórdão, registrando-se que os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença, e que os honorários de sucumbência incidem sobre todas as parcelas compreendidas no período de 01/02/2016 até a data da sentença, inclusive as já pagas na via administrativa pela autarquia-ré. 5. Resultado mantido no mérito. Declaratórios parcialmente providos. (TRF4 5006281-83.2016.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/12/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006281-83.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARCIA FREITAS MARANINCHI
ADVOGADO
:
PEDRO DE SOUZA ANANA
:
ALINE NUNES DA GAMA
:
FELIPE DE SOUZA ANANA
:
EDERLI SIQUEIRA AÑAÑA
:
MARIANA LEITUNE COSTA
:
KAROLINE SCHEER LINDEMANN
:
PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Suprida a omissão do acórdão, registrando-se que os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença, e que os honorários de sucumbência incidem sobre todas as parcelas compreendidas no período de 01/02/2016 até a data da sentença, inclusive as já pagas na via administrativa pela autarquia-ré.
5. Resultado mantido no mérito. Declaratórios parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479350v12 e, se solicitado, do código CRC 9C09FF9F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/12/2018 11:37




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006281-83.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARCIA FREITAS MARANINCHI
ADVOGADO
:
PEDRO DE SOUZA ANANA
:
ALINE NUNES DA GAMA
:
FELIPE DE SOUZA ANANA
:
EDERLI SIQUEIRA AÑAÑA
:
MARIANA LEITUNE COSTA
:
KAROLINE SCHEER LINDEMANN
:
PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício de aposentadoria, assim ementado:

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O surgimento de nova doença incapacitante no curso da ação pode ser conhecida como fato superveniente ao ajuizamento, não sendo necessário fazer novo requerimento na via administrativa.
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
3. Cabível a concessão do auxílio-doença na data fixada pela perícia e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. Indevido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao valor da aposentadoria, ante a ausência de comprovação nos autos da necessidade de assistência permanente de terceiro.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
Alega a embargante que não recebeu nenhum benefício de auxílio-doença no período de 01/04/2015 a 31/07/2017, possuindo 17 meses antes da prolação de sentença pendentes de pagamento. Afirma, ainda, que o julgado foi omisso ao deixar de analisar pontos apresentados na apelação no tocante ao termo inicial da incapacidade, que, segundo sustenta, deve ser fixado em junho de 2015, declarando, afinal, que o acórdão não explicitou que "a base de cálculo dos honorários é todas as parcelas vencidas desde fevereiro de 2016 até o acórdão - incluindo as já pagas pelo INSS".

Requer, assim, o provimento do recurso, para que sejam supridas a contradição e omissões apontadas, com o reconhecimento de efeitos infringentes, para a reforma da sentença, na forma acima exposta.

Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS se manteve inerte.

É o Relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022 do NCPC.

No que tange à alegação relativa ao termo inicial da incapacidade, o recurso não merece prosperar. A embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

No caso dos autos foram examinados todos os pedidos formulados nos recursos, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

Assim, tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão no que se refere ao termo inicial da incapacidade, impõe-se a rejeição dos embargos quanto ao ponto.

Com relação à determinação contida no acórdão no sentido de que o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde 01/02/2016, "cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data", bem como a alegação da embargante de que não recebeu nenhum benefício de auxílio-doença no período de 01/04/2015 a 31/07/2017, possuindo 17 meses antes da prolação de sentença pendentes de pagamento, cumpre aclarar que a verificação das parcelas que foram efetivamente recebidas pela autora a título de auxílio-doença a partir de 01/02/2016 deverá ser feita em fase de cumprimento de sentença.

Dessa forma, caberá ao INSS o pagamento dos valores devidos a contar da mencionada data, cabendo o desconto dos eventualmente pagos desde então, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.

No tocante aos honorários advocatícios, assiste, em parte, razão à embargante, pois caracterizada a omissão no acórdão, que deixou de explicitar que os honorários de sucumbência incidem sobre todas as parcelas vencidas desde 01/02/2016 até a data da sentença, inclusive as que já foram pagas na via administrativa pelo INSS.

Estes fundamentos passam a fazer parte integrante do acórdão embargado, sem contudo, alterar-lhe o provimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 19/12/2018 11:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006281-83.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50062818320164047110
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARCIA FREITAS MARANINCHI
ADVOGADO
:
PEDRO DE SOUZA ANANA
:
ALINE NUNES DA GAMA
:
FELIPE DE SOUZA ANANA
:
EDERLI SIQUEIRA AÑAÑA
:
MARIANA LEITUNE COSTA
:
KAROLINE SCHEER LINDEMANN
:
PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483683v1 e, se solicitado, do código CRC CF008383.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/12/2018 13:27




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