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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5030103-62.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:18

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5030103-62.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030103-62.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300232-08.2016.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: TERESINHA RODRIGUES DE MOURA

ADVOGADO: LUCIANE PISSATTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.

1. A possibilidade de a autora computar o período em que percebeu benefício por incapacidade para fins de carência foi reconhecida por este Tribunal com a edição da Súmula 102, que tem o seguinte teor: É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

2. Havendo a segurada se dedicado às atividades rurais anteriormente à concessão do auxílio-doença e, igualmente, após a cessação do referido benefício, tem-se que o tempo em que usufruiu do benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência.

3. A anterior concessão da aposentadoria ao cônjuge da autora, devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos, revela-se suficiente a consubstanciar-se como início de prova material do trabalho rural da autora na condição de segurada especial, considerando-se que o trabalho no campo era exercido em regime de economia familiar.

4. Comprovando a prova oral a prática de atividades agrícolas da autora conjuntamente com seu marido, em regime de empreitada, para diversos proprietários, como diaristas, arrendando as terras em que morava, durante o período de carência nos lapsos temporais em que a autora não esteve em auxílio-doença, tem-se que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.

O embargante, em suas razões, sustenta que a parte autora obteve benefício previdenciário de aposentadoria, a despeito de não ter atendido ao requisito da carência, em verdadeira incongruência.

Assevera que o acórdão embargado fez computar como carência as competências em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, ampliando a expressão do art. 24 da Lei 8.213/91, que conceitua carência faz a relação com contribuições mensais.

Aponta que não se confunde a carência com o tempo de contribuição/serviço. Refere que a carência corresponde às efetivas contribuições, as quais evidentemente não foram vertidas no período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade e, por consequência, não passíveis de registro para carência, como bem expressa o art. 29, § 5º da Lei 8.213/91.

Aduz que, ao atribuir também efeitos de carência ao salário-de-contribuição, a decisão embargada extrapolou o alcance da norma, conferindo direito não contemplado, sem, no entanto, expressar o fundamento do entendimento.

Aduz, ainda, que, em relação ao disposto no art. 55, II, da Lei 8.213/91, o acórdão ampliou o alcance do dispositivo, eis que claramente há contemplado, a partir do gozo de benefício por incapacidade, apenas o direito de cômputo temporal, mas não de carência.

Giza que, a vingar o julgado, haverá afronta ao princípio da separação de poderes, notadamente pela atuação na condição de legislador positivo pelo Judiciário, o que constitui vilipêndio ao princípio encartado no artigo 2º da Lei Fundamental.

Invoca, ainda, violação ao princípio da legalidade, ao criar obrigação que dependeria de lei, sem a necessária fonte de custeio e sem observar-se o necessário equilíbrio atuarial do sistema.

Por fim, requer, acaso não sanadas as omissões apontadas, o pronunciamento acerca dos dispositivos que reputa violados, para fins de prequestionamento, especialmente os artigos 2º, 195, § 5º e 201, caput, da CRFB/88 e arts. 24 , 29, § 5º e 55, inciso II, da Lei 8.213/91.

É o relatório.

VOTO

Nos dizeres do embargante o julgado guarda vícios, eis que permitiu o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência

A decisão da Turma, louvando-se nas conclusões da Súmula 102 deste Tribunal, concluiu que o tempo em que o autor percebeu benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência, considerando-se que, após sua cessação, ele voltou a dedicar-se às atividades rurais.

Como se vê, o embargante aponta contriedade em face do enunciado da referida Súmula, adotada pela decisão embargada.

Veja-se que o embargante não trouxe argumentos no sentido de que este Colegiado poderia furtar-se à adoção do enunciado em questão, por ser o caso, por exemplo, de hipótese de distinção.

Logo, no tocante, revelando-se que os vícios apontados dirigem-se, em verdade, em face do enunciado da Súmula, não há falar em omissão da decisão embargada.

Não há, pois, a nódoa apontada na decisão embargada.

A decisão embargada, em verdade, contraria o entendimento que o embargante pretende que prevaleça.

A referida pretensão, todavia, desafia o manejo de recurso diverso, que não o de embargos de declaração, pois requer modificação da orientação que se sagrou unânime na Turma, a fim de que adotada orientação diversa.

Tal intento, entretanto, somente pode ser alcançado mediante a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, que possuem, uma vez admitidos e providos, o alcance pretendido, sendo este inatendido pelo âmbito de devolutividade da espécie recursal ora escolhida.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001913105v5 e do código CRC f9e2ba50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:43:45


5030103-62.2019.4.04.9999
40001913105.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030103-62.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300232-08.2016.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: TERESINHA RODRIGUES DE MOURA

ADVOGADO: LUCIANE PISSATTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001913106v3 e do código CRC b6645071.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:43:45


5030103-62.2019.4.04.9999
40001913106 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5030103-62.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA RODRIGUES DE MOURA

ADVOGADO: LUCIANE PISSATTO (OAB SC012573)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO PERIN (OAB SC015143)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1331, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:17.

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