EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007967-37.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000660-55.2019.8.24.0047/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: VERONICA DITIUK KARPEN
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. TEMA IAC Nº 6 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO.
1. A competência para o julgamento das ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 01/01/2020 perante a Justiça Estadual, deve observar a redação original do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, não lhes sendo aplicáveis as alterações promovidas pela EC nº 103/2019 e Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência, conforme precedentes deste Tribunal e nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema IAC nº 6.
2. Logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a competência, no caso, é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial.
3. Reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo, a qual vai sendo afirmada.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 102 TRF4. TEMA 1125 STF. CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 27, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
4. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.
5. No caso concreto, os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença foram intercalados com o exercício de atividade laborativa, devendo ser computados para fins de carência.
6. Preenchida a carência, nos termos do artigo 142 da LEi nº 8.213/91, bem assim implementada a idade mínima na DER, faz jus a autora à aposentadoria por idade desde então, devendo o INSS pagar-lhe as prestações vincendas e vencidas. (Grifado.)
Em suas razões (
), o embargante sustenta que o acórdão, ao computar como carência as competências em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, extrapolou o alcance dos artigos 24, 29, § 5º, e 55, inciso II, todos da Lei nº 8.213/91.Alega também que o acórdão "inaugurou" direito ao segurado, não previsto ao legislador, caracterizando omissão no que diz respeito aos princípios da separação de poderes, da prévia fonte de custeio e do equilíbrio atuarial do sistema.
Pede, por fim, o prequestionamento dos seguintes dispositivos:
a) da Lei nº 8.213/91: artigos 24, 29, § 5º, e 55, inciso II; e
b) da Constituição Federal: artigos 2º, 195, § 5º, e 201, caput.
É o relatório.
VOTO
Nos dizeres do embargante o julgado guarda vícios, eis que permitiu o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade para fins de carência.
A decisão da Turma, louvando-se nas conclusões da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF, concluiu que o tempo em que o autor percebeu benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência, considerando-se que, após sua cessação, ele voltou a dedicar-se às atividades urbanas.
Como se vê, o embargante aponta contrariedade em face do enunciado da referida Súmula e de acórdão proferido em sede de recurso extraordinário repetitivo, ambos adotados pela decisão embargada.
Veja-se que o embargante não trouxe argumentos no sentido de que este Colegiado poderia furtar-se à adoção de solução diversa, por ser o caso, por exemplo, de hipótese de distinção.
Logo, no tocante, revelando-se que os vícios apontados dirigem-se, em verdade, em face do enunciado da Súmula e do acórdão em sede de recurso extraordinário repetitivo, não há falar em omissão da decisão embargada.
Não há, pois, a nódoa apontada na decisão embargada.
A decisão embargada, em verdade, contraria o entendimento que o embargante pretende que prevaleça.
A referida pretensão, todavia, desafia o manejo de recurso diverso, que não o de embargos de declaração, pois requer modificação da orientação que se sagrou unânime na Turma, a fim de que adotada orientação diversa.
Tal intento, entretanto, somente pode ser alcançado mediante a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, que possuem, uma vez admitidos e providos, o alcance pretendido, sendo este inatendido pelo âmbito de devolutividade da espécie recursal ora escolhida.
Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218441v3 e do código CRC fd9e8ab3.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007967-37.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000660-55.2019.8.24.0047/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: VERONICA DITIUK KARPEN
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. omissão, obscuridade ou omissão. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218442v3 e do código CRC 56cc98e8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5007967-37.2020.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VERONICA DITIUK KARPEN
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1028, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.