Apelação Cível Nº 5009234-07.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDISON MEDEIROS DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina desta Corte.
Em suas razões recursais, o Embargante pretende atribuir efeitos infringentes ao recurso, a fim de que os juros de mora, os honorários advocatícios e o termo inicial do pagamento dos valores em atraso sejam fixados em conformidade com o recente julgamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de declaração opostos ao Tema nº 995.
Por fim, prequestiona ofensa à matéria altercada.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não é esta, contudo, a situação concretizada na hipótese dos autos, havendo mera contrariedade do Embargante à tese adotada pela Turma, o que não autoriza a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.
No caso, não vislumbro qualquer contradição e/ou omissão no julgado, pois as questões pertinentes ao cabimento da reafirmação da DER em sede judicial foram motivadamentes apreciadas no aresto, com indicação dos fundamentos jurídicos que assentaram as teses.
Cumpre esclarecer que a hipótese dos autos não se enquadra entre aquelas abarcadas pelo Tema nº 995, eis que o tempo de contribuição contabilizado para a reafirmação da DER é anterior ao ajuizamento da presente ação.
De toda forma, destaco que não há que se confundir o direito com a prova do direito. Vale dizer, para o presente caso, é irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o preenchimento dos requisitos para aposentadoria no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação. Sobre essa controvérsia, cumpre trazer a lição de JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS:
Não se deve condicionar o nascimento de um direito (já incorporado ao patrimônio e à personalidade de seu titular) ao momento em que se tem por comprovado os fatos que lhe constituem, por algumas razões elementares: primeiro, seria o caso de enriquecimento ilícito do devedor, que teria todo estímulo para embaraçar a comprovação do fato que lhe impõe o dever de pagar, possibilitando-se a violação de tradicional princípio do direito civil, segundo o qual ninguém pode valer-se da própria torpeza; segundo, restaria fulminado o instituto do direito adquirido, pois se somente nasce o direito com a comprovação cabal de sua existência, então nada se adquiriu; terceiro, não há qualquer norma jurídica, em qualquer seara do ordenamento posto sob às luzes de um Estado de Direito, a condicionar os efeitos de um direito adquirido ao momento de sua comprovação; a regra contida no art. 41-A, § 3o. da Lei 8.213/91, por versar sobre a data de início do pagamento e não data de início de benefício, não guarda qualquer pertinência com a questão, concessa maxima venia de quem entende no sentido contrário; quarto, inexiste raiz hermenêutica que permita a construção de um mecanismo de acertamento de relação jurídica que tenha por dado fundamental o momento em que o magistrado tem por comprovado determinado fato; quinto, estaria criada uma penalização pela inércia na comprovação dos fatos constitutivos de um direito sem qualquer amparo legal. (Benefícios Programáveis do Regime Geral de Previdência Social - Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade, In: Curso de Especialização em Direito Previdenciário, Juruá, 2006, p. 110-111).
De fato, em casos análogos, já sinalizou este Regional que "existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido" (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).
Diante disso, no caso dos autos, a data de início do benefício e dos efeitos financeiros deve corresponder à DER reafirmada (30/09/2016).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaracão.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966984v4 e do código CRC 9b2843c3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009234-07.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDISON MEDEIROS DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966985v3 e do código CRC 43422206.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5009234-07.2017.4.04.7200/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDISON MEDEIROS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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