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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TRF4. 5012053-57.2021.4.04.7205...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. (TRF4, AC 5012053-57.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012053-57.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão desta Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões recursais, o INSS aponta a existência de omissões e contradições no aresto, sob os seguintes argumentos: (a) após o advento da Lei nº 9.032/95 descabido o cômputo de tempo especial prestado pelo segurado na condição de contribuinte individual; (b) é ônus do contribuinte individual o fornecimento e a utilização de EPIs, não se podendo valer da própria inércia com vistas ao enquadramento da atividade como nociva; e (c) não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo conceder o benefício sem a correspondente fonte de custeio. Prequestiona ofensa à matéria.

Por sua vez, a parte autora pretende sanar omissão na decisão hostilizada, a fim de que haja expressa manifestação deste Tribunal quanto à Possibilidade de converter o tempo especial em tempo comum para concessão de benefício com aplicação do fator previdenciário positivo.

É o relatório.

VOTO

RECURSO DO INSS

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não é esta, contudo, a situação concretizada na hipótese dos autos, havendo mera contrariedade do embargante à tese adotada pela Turma, o que não autoriza a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.

No caso, descabe falar em omissão no julgado, porquanto a questão pertinente à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividades nocivas pelo segurado contribuinte individual foi motivadamente apreciada no aresto, com indicação dos fundamentos jurídicos que assentaram a tese (evento 22, DOC1).

Se o embargante pretende fazer prevalecer as suas teses rechaçadas por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível na espécie. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016, grifei).

A pretensão do embargante, como se percebe, volta-se contra o mérito da decisão, o qual, como é cediço, não cabe ser reapreciado em sede de embargos de declaração.

Isso posto, saliento que o debate dos temas no julgado permite o acesso às Instâncias Superiores e registro que, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

RECURSO DA PARTE AUTORA

Melhor sorte não assiste ao recurso do autor, porquanto este órgão fracionário, no julgamento do recurso de apelação, decidiu reformar a sentença para (a) reconhecer a nocividade dos períodos de 03/12/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 01/02/2020; e (b) condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício mais vantajoso: aposentadoria especial, observada a restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, sem incidência de fator previdenciário, e a pagar as parcelas devidas desde a DER (11/08/2019), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária (evento 22, DOC1).

Logo, assegurado ao autor à opção pela implantação do benefício que entender mais vantajoso, dentre eles a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, com a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, o que se sobressai evidente da leitura do acórdão:

2. Aposentadoria por tempo de contribuição

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento07/06/1963
SexoMasculino
DER11/08/2019

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(AVRC-DEF) J.B. DOS SANTOS01/06/198012/12/19801.40
Especial
0 anos, 6 meses e 12 dias
+ 0 anos, 2 meses e 16 dias
= 0 anos, 8 meses e 28 dias
7
2(AVRC-DEF) JOSE DOS SANTOS OFICINA02/03/198128/04/19811.000 anos, 1 meses e 27 dias2
3ELETRO MECANICA TAIO LTDA02/05/198122/12/19811.40
Especial
0 anos, 7 meses e 21 dias
+ 0 anos, 3 meses e 2 dias
= 0 anos, 10 meses e 23 dias
8
4J.B. DOS SANTOS03/05/198227/05/19871.40
Especial
5 anos, 0 meses e 25 dias
+ 2 anos, 0 meses e 10 dias
= 7 anos, 1 meses e 5 dias
61
5J.B. DOS SANTOS01/10/198702/03/19911.40
Especial
3 anos, 5 meses e 2 dias
+ 1 anos, 4 meses e 12 dias
= 4 anos, 9 meses e 14 dias
42
6AUTÔNOMO01/04/199230/09/19921.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 8 meses e 12 dias
6
7AUTÔNOMO01/11/199230/11/19921.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
1
8AUTÔNOMO01/01/199331/07/19931.40
Especial
0 anos, 7 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 24 dias
= 0 anos, 9 meses e 24 dias
7
9AUTÔNOMO01/09/199331/10/19931.000 anos, 2 meses e 0 dias2
10AUTÔNOMO01/01/199431/08/19941.40
Especial
0 anos, 8 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 6 dias
= 0 anos, 11 meses e 6 dias
8
11AUTÔNOMO01/10/199430/11/19941.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
2
12AUTÔNOMO01/01/199530/06/19951.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 8 meses e 12 dias
6
13AUTÔNOMO01/08/199530/11/19991.40
Especial
4 anos, 4 meses e 0 dias
+ 1 anos, 8 meses e 24 dias
= 6 anos, 0 meses e 24 dias
52
14RECOLHIMENTO01/12/199931/03/20031.40
Especial
3 anos, 4 meses e 0 dias
+ 1 anos, 4 meses e 0 dias
= 4 anos, 8 meses e 0 dias
40
15(IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/04/200301/02/20201.40
Especial
16 anos, 10 meses e 1 dias
+ 6 anos, 7 meses e 23 dias
= 23 anos, 5 meses e 24 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
Período parcialmente posterior à DER
203
16(IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS02/02/202030/06/20211.001 anos, 4 meses e 29 dias
Período posterior à DER
16
17AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/202231/05/20221.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1
18AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/04/202330/04/20231.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267470v5 e do código CRC c4d95230.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:28:6


5012053-57.2021.4.04.7205
40004267470.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012053-57.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267471v3 e do código CRC e975765f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2024, às 18:28:6


5012053-57.2021.4.04.7205
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5012053-57.2021.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: PEDRO OSCAR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:40.

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