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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1. 022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5002304-44...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:13

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, AC 5002304-44.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002304-44.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSS do acórdão lavrado por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. comprovação.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. A autora havia recolhido contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda, com inscrição no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico).

4. Comprovado o óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do falecimento, a requerente faz jus à pensão por morte pleiteada.

O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao contido no acórdão, uma vez que não houve a comprovação da condição de baixa renda pela parte autora, ante a ausência de inscrição no CadÚnico, que sem a qual não pode ser reconhecida a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte. Requer, ainda, seja prequestinada a matéria.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da omissão ou contrariedade alegadas. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria que o embargante busca rediscutir já foi examinada de forma clara e congruente, não dando margem ao vício apontado. O voto condutor, ao analisar as questões referentes a comprovação da qualidade de segurada da falecida, na condição de segurada facultativa de baixa renda, assim assinalou:

[...]O óbito de Carolina da Silva Vaz ocorreu em 09/08/2012.

O requerimento administrativo, formulado em 13/08/2012, foi indeferido por não validação baixa renda (ev. 1.9).

No caso em apreço, a controvérsia recursal envolve a comprovação da qualidade de segurada da de cujus, na condição de segurada facultativa de baixa renda.

O INSS indeferiu o pedido administrativo por falta de qualidade de segurado da de cujus, uma vez que não foram validadas as contribuições na condição de segurado facultativo de baixa renda, pois a falecida possuía renda e trabalhava como autônoma.

A segurada recolheu contribuições previdenciárias sob o código 1929, no período de 02/2012 até 07/2012 (ev. 1.9), correspondente à forma de filiação prevista no artigo 21, § 2º, II, b, da Lei n. 8.212/91 - segurado facultativo de baixa renda, verbis:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (...)

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(...)

II - 5% (cinco por cento)

(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(...)

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do §2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

As contribuições vertidas pela falecida na condição de segurada de baixa renda, segundo o INSS, não foram validadas.

A lei permite a contribuição na qualidade de segurada facultativa de baixa renda àquele que não possua renda própria, o que pode ser comprovado por outros meios de prova, além da inscrição no CadÚnico (§4º). Nesse sentido julgado da Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESCONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DE SC.

1. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. No entanto, a constatação social comprova que se trata de segurada sem renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e pertence à família de baixa renda, sendo a renda mensal de até 2 salários mínimos. 2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes da 3ª TR/PR: Recursos Cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença)(...)

(TRF4, APELREEX 0004909-87.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 01/08/2016)

Em consulta ao CNIS, verifica-se o recolhimento de contribuições como segurada facultativa sob o código 1929, no período de 02/2012 a 07/2012 (ev. 1.9). Foi juntado, ainda, documento que comprova a inscrição no CadÚnico para Programas Socias do Governo Federal, desde 16/07/2004, onde consta renda per capita, de R$ 70,00 reais (ev. 1.9), sendo que a falecida era beneficiária do programa Bolsa Família, conforme confirmado pelas testemunhas.

O INSS não convalidou a contribuição como segurada facultativa de baixa renda pelo fato de supostamente a falecida estar recebendo renda proveniente de remuneração, cuja renda referida refere-se a anotação do Cadúnico.

Como pode ser visto no CadÚnico apresentado pela parte autora - que foi a fonte utilizada pelo INSS para não convalidar as contribuições - a única renda da autora constante no cadastro são os referidos R$ 70,00 reais provenientes do bolsa família. Ora, o "bolsa família", ainda que ofertados de forma mensal, não pode ser enquadrada como remuneração. No direito previdenciário, o termo remuneração abarca o conjunto de prestações habitualmente recebidas pelo empregado e pagas pelo empregador aos quais incidirá a contribuição social previdenciária. Em um sentido mais largo, também pode ser considerada como uma retribuição - que pode ser de várias formas - por um serviço prestado. Esta prestação de serviço, por sua vez, está ligada a um vínculo contratural (mesmo que não formalizado), seja ele de emprego ou de prestação de serviços. Não é o caso do rendimento da parte autora, ou seja, não está vinculada a qualquer serviço a ser realizado pelo donatário.

Convém ressaltar, ainda, que, de acordo com o §4º do art. 21 da Lei 8.212/1991 é considerada família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos. Ora, a renda da autora constante no CadÚnico é de apenas R$ 70,00 reais, valor muito distante do limitador legal de dois salários-mínimos para a caracterização da condição de baixa renda. Não há, portanto, nenhuma justificativa minimamente válida para não considerar a condição de baixa renda da parte autora. Caberia ao INSS desconstituir a condição de baixa renda da família da parte autora. O fato de esta perceber uma renda mensal de R$ 70,00, fruto do bolsa família, indubitavelmente não afasta esta condição, mas sim a confirma.

A prova testemunhal, em audiência, confirmou que a "de cujus" só ficava em casa, e que a autora trabalhava de babá, ou vendendo roupas e perfumes, sendo que a casa era simples, e mantida com o valor recebido do bolsa família.

Neste sentido a prova testemunhal extraída da sentença (ev. 66):

A autora em seu depoimento pessoal relatou que foi primeiro no INSS; que negaram obenefício; que ela faleceu em 2012; que quando sua mãe era viva, moravam só ela e a mãe; que seusirmãos já são casados; que seu pai nunca lhe ajudou; que sua mãe que lhe sustentava; que trabalhava debabá; que ela vendia roupas, e perfumes do Avon; que sua mãe lhe ajudava; que ela era a responsável; queseus irmos as vezes lhe ajudavam; que sua mãe contribuiu para o INSS algumas vezes; que as atividadescom venda eram suas e sua mãe só lhe ajudava; que depois de sua mãe faleceu ela foi morar com osirmãos; que nesse período sobreviveu trabalhando de babá (mov.65.5).

Do mesmo modo, a testemunha Pedro Lemes da Silva, afirmou que conheceu aCaroldina; que faz muito anos; que as duas mantinham a casa com o valor recebido do bolsa família; que aJuliana cuidava de crianças; que era babá; que a Juliana vendia perfumes, roupas e bijuterias de casa emcasa; que a Coraldina só ficava em casa; que depois que a Coraldina faleceu os irmãos ajudaram a Juliana;que a Coraldina era só dona de casa; que ela foi casada; que a Juliana trabalhava; que a casa da Coraldinaera uma casa simples; que nunca viu a Coraldina vendendo nada (mov.65.6).

Por fim, a testemunha, Sueli da Fátima Mendes, aduziu que conheceu a Coraldina;que ela morou em seu bairro; que só moravam ela e a Juliana; que a finada recebia o bolsa família; que elaseram bem humildes; que a Juliana vendia umas coisas e as vezes trabalhava de babá; que a Juliana vendiabijuterias e cosméticos; que a Coraldina só ficava em casa; que a Coraldina só levava os livros para vender;que depois do falecimento da Coraldina a Juliana foi ajudada pelos parentes; que morava em frente da Coraldina; que ela ganhou umas madeiras e construiu a casa; que ela era pobre; que a Coraldina ajudava aJuliana a vender e levava nos vizinhos os livros de cosméticos (mov.65.7)”.

Logo, os elementos apresentados permitem concluir que a de cujus mantinha a qualidade de segurada quando do óbito, fazendo a parte autora jus à pensão por morte pleiteada, merecendo reparos a sentença impugnada..[...]

Não há razão, agora, para modificar tal entendimento.

Reitero, portanto, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73). A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de motivação do decisum.

Assim, a pretexto de declaração pretende a parte embargante atribuir sem a motivação adequada efeitos modificativos ao julgado, o que, como visto supra, não se pode admitir.

Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001954051v12 e do código CRC e270d776.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:57:13


5002304-44.2019.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002304-44.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.

2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.

3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001954052v2 e do código CRC 8f480954.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:57:13

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40001954052 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5002304-44.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JULIANA DA SILVA VAZ BLASZCZYK

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA ROCHA (OAB PR072051)

ADVOGADO: RAFAEL NOVAKOSKI ARRUDA (OAB PR058598)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:12.

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