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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO SANADA. TRF4. 5009916-78.2016.4.04.7205...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 2. Omissão sanada no acórdão, a teor do art. 494, inciso II, do CPC, para reduzir de 15% para 13% o quantum de aumento da verba honorária por força do art. 85, § 11 do CPC/2015. Os honorários advocatícios são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa. 3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na sua imediata cessação. (TRF4, AC 5009916-78.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009916-78.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina desta Corte.

Em suas razões recursais, o Embargante aponta omissões na decisão hostilizada que: (a) reconheceu a especialidade do labor em razão da sujeição ao agente físico, a despeito da ausência de indicação da média de intensidade do ruído aferido no ambiente de trabalho; (b) computou como especial o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade; e (c) não se manifestou quanto à regra inserta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, pois reconhecida pelo STF a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709).

Ainda, alega que é descabida a majoração da verba honorária, com base no art. 85, § 11, do CPC, porquanto o recurso manejado pela autarquia foi parcialmente provido. Assim, pretende o afastamento dos honorários recursais.

Por fim, prequestiona ofensa à matéria altercada.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não é esta, contudo, a situação concretizada na hipótese dos autos, havendo mera contrariedade do Embargante à tese adotada pela Turma, o que não autoriza a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.

No caso, não vislumbro qualquer contradição e/ou omissão no julgado, porquanto as questões pertinentes à possibilidade de se utilizar o critério de "picos de ruído" nas hipóteses em que não foi verificada a média ponderada do nível de exposição ao agente físico, bem como de se computar como tempo especial o lapso em que o segurado esteve em gozo de benefício, foram motivadamente apreciadas no aresto, com indicação dos fundamentos jurídicos que assentaram a tese.

Destarte, se o Embargante pretende fazer prevalecer as suas teses rechaçadas por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível na espécie. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016, grifei).

A pretensão do Embargante, como se percebe, volta-se contra o mérito da decisão, o qual, como é cediço, não cabe ser reapreciado em sede de embargos de declaração.

Isso posto, saliento que o debate dos temas no julgado permite o acesso às Instâncias Superiores e registro que, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Por outro lado, no que se refere ao afastamento da atividade nociva como condição para a implantação da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento do RE nº 791.961/PR (Tema nº 709) para fixar a seguinte tese jurídica: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgamento virtual finalizado em 05/06/2020).

Assim, deve ser observada a imposição inserta no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando na cessação do benefício a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.

Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte, no julgamento da apelação do INSS, de fato, concluiu por dar parcial provimento ao recurso para afastar o cômputo de tempo especial no lapso de 16/07/2015 a 20/07/2015 (5 dias), tendo em conta que o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a empresa Dicarlo Móveis e Acessórios Ltda. vigorou entre 13/04/2009 a 15/07/2015, data em que se encerrou o vínculo empregatício.

Em primeiro lugar, observo que o artigo 85 do CPC expressamente prevê a fixação de honorários nesta fase processual, em razão da sucumbência, o que foi concretizado no voto condutor, não se confundindo com o percentual a ser estipulado por ocasião da execução do julgado, a teor do artigo 85, § 1º. Quanto à iliquidez do valor da condenação, a regra do parágrafo único do art. 786 do CPC dispõe que A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

No acórdão recorrido, a verba honorária foi majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, por força da regra do § 11 do art. 85, que determina a elevação dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal.

Os honorários, a rigor, são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo, recebendo em cada uma delas regramento específico. Vale dizer, vencedor e vencido devem ser identificados em concreto no âmbito do seguimento procedimental que faz surgir o direito aos honorários. Dito isso, os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa.

No caso, realmente, há omissão no acórdão, a ser sanada por meio dos embargos de declaração, a teor do art. 494, inciso II, do CPC, uma vez que, tendo em conta o parcial provimento da apelação do INSS, tão somente para afastar o cômputo de tempo especial no entretempo de 16/07/2015 a 20/07/2015 (5 dias), improvido quanto às demais teses articuladas, a verba honorária deve ser majorada para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, e não em 15% (quinze por cento), como estipulado no voto condutor, observados o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 CPC/2015.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reduzir de 15% para 13% o aumento da verba honorária, por força do art. 85, § 11, do CPC, e para determinar a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001735248v6 e do código CRC ad3ca497.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009916-78.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. verba honorária. oMISSÃO SANADA.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

2. Omissão sanada no acórdão, a teor do art. 494, inciso II, do CPC, para reduzir de 15% para 13% o quantum de aumento da verba honorária por força do art. 85, § 11 do CPC/2015. Os honorários advocatícios são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa.

3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na sua imediata cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reduzir de 15% para 13% o aumento da verba honorária, por força do art. 85, § 11, do CPC, e para determinar a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001735249v4 e do código CRC 876de1e7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5009916-78.2016.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5009916-78.2016.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, REDUZIR DE 15% PARA 13% O AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC, E PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA RESTRIÇÃO IMPOSTA NO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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