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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5015366-88.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:01

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5015366-88.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015366-88.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: MARCIA OLIVIA ALMEIDA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por negar provimento à apelação, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ÉPOCA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. A Lei de Benefícios (nl 8.213/19511), em seu art. 11, inciso VII, estabelece que é segurado especial aquele que individualmente ou em regime de economia familiar exerça atividade agropecuária em área não superior a quatro módulos fiscais, e desde que não possua outra fonte de rendimento, exceto se esta enquadre-se nas exceções previstas nos incisos do §9 do mesmo artigo.

3. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, ausente um dos requisitos para concessão do benefício.

A parte autora embargou alegando omissão quanto ao fato de o segurado já ser aposentado como segurado especial, razão pela qual era desnecessária a comprovação da condição de agricultor. Requer seja atribuído efeito infringente e concedido o benefício de pensão por morte.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao fato de o falecido já ser aposentado como segurado especial, sendo desnecessária a comprovação da qualidade de segurado especial.

Não se vê a alegada omissão. Em verdade, o falecido recebia, quando do óbito, auxílio-doença como segurado especial. Não obstante, o INSS, ao analisar o pedido de pensão por morte, não reconheceu a qualidade de segurado especial e indeferiu o benefício, situação alegada em contestação e enfrentada nos autos, in verbis:

...

Não merece reparo a sentença, que analisou escorreitamente a prova dos autos, cujos fundamentos adoto também como razões de decidir.

Com efeito, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar do "de cujus", ou que atividade rural fosse essencial à sobrevivência do casal, não obstante o exercício concomitante de outra profissão.

Veja-se que, não obstante tenha o INSS, em contestação, impugnado especificamente a qualidade de segurado especial, descaracterizando-a em virtude de o de cujus exercer a advocacia, inclusive referindo que o auxílio-doença anteriormente concedido seria auditado, a prova testemunhal não foi produzida e aproveitada para corroborar a alegada condição de trabalhador rural.

As testemunhas ouvidas em juízo foram inquiridas pelo procurador da parte autora, que se limitou a indagar acerca da união estável do casal, nada tendo perquirido acerca da qualidade de segurado especial ou da essencialidade da atividade rural para a subsistência familiar.

Assim, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.

No caso dos autos, portanto, foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958236v3 e do código CRC c211d393.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:33:55


5015366-88.2018.4.04.9999
40001958236.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015366-88.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: MARCIA OLIVIA ALMEIDA DA SILVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. omissão. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

3. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958237v3 e do código CRC 131817a9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 17:33:55


5015366-88.2018.4.04.9999
40001958237 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5015366-88.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MARCIA OLIVIA ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 691, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:00.

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