
Apelação Cível Nº 5006696-25.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VALDENOR ADAO CORCINI (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB RS099591)
ADVOGADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR
ADVOGADO: VITOR CALAI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
Alega o INSS haver erro material na totalização do tempo de contribuição do autor, uma vez que computado, inclusive administrativamente, o período de 24/01/2000 a 07/02/2006, quando o correto seria 24/01/2000 a 07/02/2000. Registra que, corrigido referido erro material, não completaria o autor o tempo mínimo necessário à concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
De início, registro que os embargos de declaração do INSS são tempestivos, considerando o disposto no art. 183 do CPC.
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
No voto condutor do acórdão restou reconhecido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (20/07/2015), considerando-se o tempo de contribuição apurado administrativamente de 33 anos, 10 meses e 10 dias (evento 1 - PROCADM9 - pp. 02/07).
Todavia, sustenta o INSS que referido cálculo encontra-se eivado de erro material, uma vez que computa o período de 24/01/2000 a 07/02/2006, quando o correto seria 24/01/2000 a 07/02/2000.
Compulsando aos autos, verifica-se que a CTPS do autor efetivamente registra o período de 24/01/2000 a 07/02/2000 (evento 1 - PROCADM7 - p. 04), assim como os registros do CNIS da parte autora.
As demais anotações da CTPS do autor indicam a correção do intervalo referido pelo INSS, uma vez que há anotações de vínculos diversos nos períodos de 11/02/2002 a 15/08/2002 e 14/11/2005 a 02/04/2007.
Consigno que não se trata de reavaliação administrativa de prova, mas sim de erro claro de servidor da Autarquia ao proceder ao cômputo do tempo de contribuição da parte autora, provavelmente decorrente da caligrafia do responsável pelo preenchimento da CTPS do autor.
Considerando que se trata de evidente erro material, sua correção se impõe, mesmo que na seara judicial, sob pena de se conceder benefício flagrantemente indevido.
Dessa maneira, verifica-se que o demandante atinge, na DER (20/07/2015), 28 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de contribuição, insuficientes, pois, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
Ainda que seja possível, em tese, a reafirmação da DER, o caso concreto não comporta a solução, uma vez que o autor teve deferida administrativamente em 14/09/2020 uma aposentadoria por idade, sendo que, mesmo considerando os tempo de contribuição posteriores à DER, preencheria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço apenas após referida data, conforme os parâmetros introduzidos pela EC n.º 103/2019.
Assim, eventual reafirmação da DER implicaria desaposentação, hipótese vedada no ordenamento jurídico.
Afastado o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se a manutenção da sentença, negando-se provimento ao apelo da parte autora.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba por conta da concessão da gratuidade da justiça.
Conclusão
Merecem provimento os embargos de declaração do INSS, com atribuição de efeitos infringentes, para corrigir-se erro material relativo à totalização do tempo de contribuição do autor, afastando-se seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
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Apelação Cível Nº 5006696-25.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VALDENOR ADAO CORCINI (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB RS099591)
ADVOGADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR
ADVOGADO: VITOR CALAI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. erro material. OCORRÊNCIA. aposentadoria por tempo de contribuição. não preenchimento dos requisitos.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificado erro material na totalização do tempo de contribuição da parte autora, merecem provimento os embargos de declaração do INSS para sua correção.
3. Não completando a parte autora os requisitos legais, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Providos os embargos de declaração do INSS, inclusive com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação Cível Nº 5006696-25.2019.4.04.7122/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: VALDENOR ADAO CORCINI (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB RS099591)
ADVOGADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR
ADVOGADO: VITOR CALAI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 577, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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