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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRF4. 5002050-71.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:13

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Verificados o erro material e a omissão aventados nos embargos de declaração, impõe-se seu parcial provimento para fins de correção e complementação do voto. 3. Havendo regular recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma da lei, impõe-se seu cômputo inclusive para fins de carência. 4. Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, possível a complementação das contribuições recolhidas na forma do art. 21, §2º, inc. I da Lei n.º 8.212/91. 5. Ddemonstrado o recolhimento tempestivo, embora em valor inferior ao mínimo, e vindo a ser comprovada a posterior regularização das contribuições, deve o tempo a elas correspondente ser acrescido àquele já reconhecido nas vias administrativa e judicial, na medida que já integrava o patrimônio jurídico da autora, sendo apenas o pagamento regularizado em momento posterior. Todavia, os efeitos financeiros da concessão de benefício computando o intervalo antes mencionado não serão retroativos a momento anterior à data de seu efetivo pagamento. (TRF4 5002050-71.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002050-71.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LECI DE FATIMA FLORES

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação do tempo de labor reconhecido, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. AVERBAÇÃO

1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.

2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial.

3. Em que pese contar com o tempo de contribuição necessário, a parte autora não preencheu a carência mínima para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus tão somente à averbação dos intervalos reconhecidos judicialmente.

Alega a parte autora que o acórdão embargado apresenta erro material relativamente ao cômputo para fins de carência das competências relativas ao período de 01/10/2002 a 28/02/2003, uma vez que consigna terem sido corretamente averbadas como 5 meses de carência, quando, em realidade, a Autarquia averbou apenas 3 meses de carência. Sustenta, também, que o acórdão embargado é omisso ao não reconhecer a possibilidade de complementação das contribuições recolhidas a menor para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como aquelas relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991.

Intimada sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios da parte autora, a Autarquia permaneceu silente.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Com razão a parte autora. Em relação ao período de 01/10/2002 a 28/02/2003, no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição do INSS (evento 3 - ANEXOSPET4 - p. 89), estão registrados os cinco meses referentes às competências de 10/2002, 11/2002, 12/2002, 01/2003 e 02/2003. Todavia, na coluna relativa às contribuições contabilizadas para carência, há expressamente o cômputo de apenas 3 competências.

Não há qualquer indicador para a exclusão de duas competências apenas para fins de carência, uma vez que, além de contabilizadas como tempo de serviço, foram corretamente - e tempestivamente - recolhidas, conforme CNIS da parte autora.

Assim, tem direito a parte autora à adição de mais dois meses de contribuição para fins de carência, alcançando, já considerados os recolhimentos efetuados após a DER, 179 meses de carência, pelo que ainda faltando um mês para completar os 180 necessários.

Impõe-se, portanto, analisar a possibilidade de complementação das contribuições recolhidas sob o código 1473, com alíquota de 11% sobre o salário-mínimo, na forma do art. 21, §2º, inc. I da Lei n.º 8.212/91, para fins de aproveitamento para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

No caso, assim dispõe o art. 199-A do Decreto n.º 3.048/99:

Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

(...)

§ 2º O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal

§ 3º A complementação de que trata o § 2º será feita por meio do recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996

§ 4º A contribuição complementar referida nos § 2º e § 3º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A.

Assim, precisa a parte autora efetuar o recolhimento, na forma do dispositivo legal acima transcrito, da complementação de UMA contribuição relativa às competências de 03/2019 a 08/2019 para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, contando com 30 anos, 06 meses e 16 dias - já consideradas as contribuições posteriores à DER -, preencherá a carência necessária de 180 contribuições. Ainda, uma vez complementado o recolhimento, devem as respectivas competências serem computadas também como tempo de serviço.

De se registrar que demonstrado o recolhimento tempestivo, embora em valor inferior ao mínimo, e vindo a ser comprovada a posterior regularização das contribuições, deve o tempo a elas correspondente ser acrescido àquele já reconhecido nas vias administrativa e judicial, na medida que já integrava o patrimônio jurídico da autora, sendo apenas o pagamento regularizado em momento posterior. Todavia, os efeitos financeiros da concessão de benefício computando o intervalo antes mencionado não serão retroativos a momento anterior à data de seu efetivo pagamento.

Assim, é de ser considerado o regramento vigente ao tempo do recolhimento inicial, no caso, entre 03/2019 e 08/2019, e não aquele vigente à época da complementação.

Por conseguinte, uma vez recolhida a complementação - de forma adequada -, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIP na data do regular recolhimento.

Em relação ao tempo de labor rural posterior a 31/10/1991, a sentença expressamente condicionou, de forma acertada, inclusive, a possibilidade de seu cômputo, tanto como tempo de serviço, como quanto para fins de carência, ao recolhimento das respectivas contribuições, não tendo a parte autora impugnado o decisum de primeira instância no ponto.

Dessa maneira, além de já ter sido reconhecida a possibilidade de recolhimento das contribuições em atraso conforme sentença, o ponto sequer foi controvertido nesta instância, pelo que não há a omissão alegada.

Por fim, dependendo a concessão do benefício do efetivo recolhimento futuro da complementação nos termos do art. 199-A e seus §§ do Decreto n.º 3.048/99, inviável o deferimento da tutela específica para determinação da implantação do benefício, mantendo-se, contudo, a determinação de averbação das competências reconhecidas nesta ação, inclusive com a adição dos dois meses reconhecidos neste voto.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001936941v8 e do código CRC d6df73d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:32:4


5002050-71.2019.4.04.9999
40001936941.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002050-71.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LECI DE FATIMA FLORES

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. erro material. omissão. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Verificados o erro material e a omissão aventados nos embargos de declaração, impõe-se seu parcial provimento para fins de correção e complementação do voto.

3. Havendo regular recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma da lei, impõe-se seu cômputo inclusive para fins de carência.

4. Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, possível a complementação das contribuições recolhidas na forma do art. 21, §2º, inc. I da Lei n.º 8.212/91.

5. Ddemonstrado o recolhimento tempestivo, embora em valor inferior ao mínimo, e vindo a ser comprovada a posterior regularização das contribuições, deve o tempo a elas correspondente ser acrescido àquele já reconhecido nas vias administrativa e judicial, na medida que já integrava o patrimônio jurídico da autora, sendo apenas o pagamento regularizado em momento posterior. Todavia, os efeitos financeiros da concessão de benefício computando o intervalo antes mencionado não serão retroativos a momento anterior à data de seu efetivo pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001936942v4 e do código CRC 9a57163b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 17:32:4


5002050-71.2019.4.04.9999
40001936942 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002050-71.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: LECI DE FATIMA FLORES

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 651, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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