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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5077046-46.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5077046-46.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5077046-46.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: REJANE NUNES DE OLIVEIRA (RÉU)

ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA BOLZANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela corré Rejane Nunes de Oliveira, contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, determinando a implantação do benefício, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz.

3. Tratando-se de pessoa com impedimento para os atos da vida civil, uma vez demonstrado que a incapacidade remonta a período anterior ao óbito do instituidor, é devido o benefício de pensão por morte desde o óbito.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

O INSS alega omissão e contradição no julgado decorrente da impossibilidade de filho maior inválido receber pensão por morte quando a invalidez iniciou após os 21 anos e quando o autor já era beneficiário de aposentadoria por invalidez. Aduz afronta aos arts. 16, I, da Lei nº 8.213/91, 17, III ,22, § 9º e 108 do Decreto nº 3.048/99 e §4º do art. 16 da LBPS.

A corré Rejane diz, inicialmente, aderir na totalidade aos aclaratórios opostos pelo INSS. Alega que há omissões e contradições no julgado porque o autor já possui renda, nunca dependeu do genitor e não tinha com ele convivência alguma, nem coabitação, nem mesmo amor por seu pai. Afirma que há cerceamento de defesa porque, em vista da sentença de improcedência, não foi instada a instruir a demanda contra a suposta presunção de dependência. Alega que, logo após os 21 anos, a presunção de dependência econômica inexiste e que a perícia não diz que havia incapacidade comprovada em 2010. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que não há urgência em favor do autor, mas, sim, em favor da ré e do menor, que estava sob guarda do falecido, que serão condenados à fome caso dividido o valor da pensão pura e simplesmente em duas partes. Diz que há violação concomitante aos arts. 1.026, § 1º; arts.10; 489, II, § 1º, II, III, IV, VI; 1.022, I, II, III, § único, I e II; 492 e 493; 966, VIII, todos do CPC.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Não há omissão ou contradição na decisão recorrida. Os embargantes, em verdade, pretendem rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Em suas razões de recorrer, os embargantes alegam que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório.

No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento, in verbis:

...

A controvérsia reside na condição de dependente da parte autora, na qualidade de filho maior incapaz, ao tempo do óbito, tendo o INSS indeferido o benefício por constatada invalidez após a maioridade civil (indeferimento 14, ev. 1).

Inicialmente, consigno que a presunção da dependência econômica do filho(a) maior inválido(a) quanto aos pais é matéria que está ao abrigo do Direito.

A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).

Inclusive, a 3ª Seção deste Tribunal Regional assim decidiu quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.404.71100, julgado em 30/10/2015, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.

Destaque-se, ainda, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez exista na época do óbito.

No caso, nestes autos, foi realizada perícia psiquiátrica em 05/10/16, que assim concluiu (ev. 120):

A parte autora apresenta do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade total e permanente desde 04/2013 devido as manifestações decorrentes do quadro crônico de Esquizofrenia. Há indicação de curador devido aos indícios de incapacidade para os atos da vida civil desde 2013. O autor também esteve incapaz alguns meses quando foi internado em 02/2010.

Da perícia, extrai-se, ainda:

5 – História Psiquiátrica Atual e Passada

O(a) autor(a) informou durante o exame que é interditado por invalidez devido a quadro de Esquizofrenia Paranoide (F20). Conforme relato do autor começou a apresentar os primeiros sintomas em meados de 2009/2010. Relata sintomas de esquizofrenia e sintomas psicóticos iniciados em meados de 2009 levando a 2 internações psiquiátricas. O autor fez tentativas de trabalho até meados de 2013, quando não conseguiu mais trabalhar. Informa que o pai era alcoolista falecido em 06/2011. Atualmente faz uso dos seguintes medicamentos psiquiátricos: Risperidona 3 mg/dia Olanzapina 10 mg/dia Cloropromazina 300 mg/dia

6 – Documentos apresentados nos autos e na perícia Benefícios anteriores no INSS: 27/04/2013 a 18/03/2016 (F31.5). Conforme CNIS esteve empregado por curtos períodos entre 01/20/2009 a 05/2013. Atestados e laudos psiquiátricos nos autos: nada consta Atestado de 17/09/2015 – F20.0 (em atendimento desde 07/10/2013). Atestado de 29/01/2015 – F20.0 Atestado de 21/10/2014 – F20.0 Laudo psiquiátrico de 28/04/2015 – considerou o autor totalmente incapaz para os atos de vida civil devido ao quadro de Esquizofrenia Paranoide (informa internações em 2009 e 2013 no Hospital Espírita de Porto Alegre). Curatela desde 14/07/2014. Atestado de 07/03/2016 – F20.0 Atestados e laudos psiquiátricos na perícia: Atestado de 20/08/2016 – F20.0 Internações psiquiátricas prévias: 27/04/2013 – Hospital Espírita de Porto Alegre 01/2010 – internação no Hospital Espirita de Porto Alegre

A sentença de improcedência assim dispôs:

Nesse aspecto, a perícia médica realizada nos autos (Evento 120, LAUDO1) constatou que o autor é portador de esquizofrenia paranoide (CID/10 F20.0), que o incapacita de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa regular e produtiva que possa lhe assegurar a subsistência, bem como para os atos da vida civil. Esclareceu, ainda, o Sr. Perito, que a enfermidade mental, de longa duração, vem apresentando manifestações desde pelo menos 2009 e que a incapacidade comprovada se instalou desde 04/2013 (DII), sendo que em meados de 01/2010 a 03/2010 esteve incapaz temporariamente, quando internado e se recuperando de surto psicótico.

O laudo médico relativo à perícia realizada na via administrativa (Evento 19, LAUDO1), corrobora as conclusões do perito judicial, uma vez que consigna o reconhecimento da incapacidade a partir de 27/04/2013.

Por sua vez, no processo de interdição do autor, foi realizada perícia psiquiátrica, em 28/04/2015 (Evento 1, LAUDO16), que constatou a incapacidade total e permanente por esquizofrenia paranoide, sendo aí analisados os documentos apresentados pelo demandante relativos aos anos de 2013 a 2015. Note-se que a perita não faz referência à existência de incapacidade pretérita do autor.

Os documentos apresentados pelo autor não demonstram a incapacidade anterior. Por exemplo, antes de 2013, esteve internado apenas uma vez em fevereiro de 2010, quando tinha 24 anos (Evento 135, PRONT2), que foi considerada pelo perito judicial. Os documentos nos Eventos 1 e 48 também são mais recentes, referindo fatos de 2013, 2014 e 2015.

Dessarte, considerando que a invalidez do autor é posterior à data do óbito do instituidor do benefício, inexiste a qualidade de dependente, pelo que não faz jus ao recebimento da pensão por morte de seu genitor.

Portanto, a controvérsia reside na existência ou não de incapacidade no tempo anterior ao óbito (jun/11).

Como visto, nos termos da perícia, a incapacidade somente estaria comprovada a partir de abr/13 e no período de janeiro a março/2010 (internação hospitalar).

Entretanto, do cotejo probatório, possível concluir-se pela existência de incapacidade em período anterior ao óbito.

Consta dos autos que houve internação do autor no Hospital Espírita de Porto Alegre no ano de 2010, com diagnóstico de “Transtorno Psicótico Agudo sem sintomas de Esquizofrenia (F23.0)”, inclusive com duas tentativas de suicídio, tendo alta médica em 27/02/2010 (evento 1 – INF6 do processo originário).

Também da leitura do laudo psiquiátrico produzido nos autos da ação de interdição, observa-se que, em 2010, o autor “passou a residir com a irmã Sabrina, que passou a cuidá-lo, a levá-lo ao psiquiatra e ajudá-lo a aderir aos tratamentos”. Consta do referido documento que o autor “Fez uso de álcool, maconha e cocaína dos quinze aos vinte anos, tendo piorado muito os sintomas psicóticos” (evento 48 – LAUDO4 do processo originário).

Do próprio laudo do perito judicial, vê-se alusões à incapacidade anterior, com relato de que o autor começou os primeiros sintomas em meados de 2009/2010, com incapacidade no período de internação. Veja-se:

5 – História Psiquiátrica Atual e Passada O(a) autor(a) informou durante o exame que é interditado por invalidez devido a quadro de Esquizofrenia Paranoide (F20). Conforme relato do autor começou a apresentar os primeiros sintomas em meados de 2009/2010. Relata sintomas de esquizofrenia e sintomas psicóticos iniciados em meados de 2009 levando a 2 internações psiquiátricas. O autor fez tentativas de trabalho até meados de 2013, quando não conseguiu mais trabalhar. Informa que o pai era alcoolista falecido em 06/2011. Atualmente faz uso dos seguintes medicamentos psiquiátricos: Risperidona 3 mg/dia Olanzapina 10 mg/dia Cloropromazina 300 mg/dia 6 – Documentos apresentados nos autos e na perícia Benefícios anteriores no INSS: 27/04/2013 a 18/03/2016 (F31.5). Conforme CNIS esteve empregado por curtos períodos entre 01/20/2009 a 05/2013. Atestados e laudos psiquiátricos nos autos: nada consta Atestado de 17/09/2015 – F20.0 (em atendimento desde 07/10/2013). Atestado de 29/01/2015 – F20.0 Atestado de 21/10/2014 – F20.0 Laudo psiquiátrico de 28/04/2015 – considerou o autor totalmente incapaz para os atos de vida civil devido ao quadro de Esquizofrenia Paranoide (informa internações em 2009 e 2013 no Hospital Espírita de Porto Alegre). Curatela desde 14/07/2014. Atestado de 07/03/2016 – F20.0 Atestados e laudos psiquiátricos na perícia: Atestado de 20/08/2016 – F20.0 Internações psiquiátricas prévias: 27/04/2013 – Hospital Espírita de Porto Alegre 01/2010 – internação no Hospital Espirita de Porto Alegre 7 – História Familiar Reside com a irmã. Mãe viva mas ausente. Pai é falecido em 16/06/2011. Tem 3 irmãos. História familiar de doença mental: alcoolismo (pai), psicose, esquizofrenia (avô).

O fato de o autor ter exercido, antes do óbito do genitor, diversos vínculos laborais, todos de curta duração, apenas reforça a conclusão de que não conseguia aderir ao trabalho, justamente em razão da incapacidade que o acometia.

Portanto, há elementos aptos a amparar as alegações do demandante, reforçando que, à época do óbito, o autor já se encontrava incapaz, preenchendo os requisitos para o recebimento do benefício de pensão por morte.

Como visto, do cotejo probatório, foi possível aferir a existência de incapacidade do filho maior antes do óbito do genitor, situação em que se tem por presumida a dependência econômica, sendo dispensável, para tanto, a comprovação de coabitação, convivência ou afeto. A percepção de renda mensal por parte do autor, no valor de um salário mínimo, por outro lado, não afasta a dependência legal em favor do demandante, filho maior incapaz ao tempo do óbito.

Não se verifica qualquer cerceamento de defesa no caso, em que toda a matéria foi controvertida anteriormente e a corré participou da lide desde o início. A questão da não habilitação de menor sob guarda, trazida somente agora em sede de embargos de declaração, pode ser resolvida administrativamente e não tem o condão de suspender a tutela deferida em favor do autor. Sendo deferido o benefício em favor do autor, é devida a implantação do benefício na cota-parte que lhe cabe, considerando os pensionistas habilitados.

Integrado o julgado no ponto, sem alteração do resultado do julgamento.

Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).

Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001667026v15 e do código CRC 2863300a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5077046-46.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: REJANE NUNES DE OLIVEIRA (RÉU)

ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA BOLZANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.

3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.

5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.

6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001667027v3 e do código CRC 264fa2ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:20:42


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5077046-46.2015.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: EVERTON LUIS DA CRUZ RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELANTE: SABRINA ALESSANDRA DA CRUZ RODRIGUES (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: REJANE NUNES DE OLIVEIRA (RÉU)

ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA BOLZANI (OAB RS056653)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:00.

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