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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 709. TRF4. 5002422-69.2015.4.04...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 709. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. . Parcialmente providos os embargos de declaração do INSS apenas para complementação do julgado quanto ao direito do segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o julgamento do Tema 709, pelo STF. (TRF4, AC 5002422-69.2015.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002422-69.2015.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO MENTA (AUTOR)

ADVOGADO: ZARIFA APARECIDA RAHMAN MENTA (OAB RS039750)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu, em juízo de retratação, por adequar o julgamento originário para que seja observado o decidido pelo STF no julgamento do Tema 709, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.

1. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.

2. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.

Alega o autor que o acórdão foi omisso quanto à suspensão dos efeitos do decidido pelo STF no julgamento do Tema 709 em relação aos profissionais de saúde. Aduz, ainda, que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a conclusão do julgamento do Tema 709.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório.

No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no recurso, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

Especificamente, o voto condutor do acórdão embargado já ressalvou a situação dos profissionais da saúde que estejam atuando na linha de frente de combate à epidemia do COVID-19, diferindo a análise para o que vier a ser decidido pelo STF:

[...]

Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

[...]

Em relação à pretensão de obter a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o autor não renunciou à aposentadoria, tendo manifestado opção pela aposentadoria especial em sede de antecipação de tutela, tem-se por possível a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição a esta altura processual, sobretudo diante da superveniência do julgamento do Tema 709 pelo Supremo Tribunal Federal, revertendo jurisprudência deste Regional, há vários anos assentada e geradora de justa expectativa de segurança jurídica quanto à possibilidade de recebimento de aposentadoria especial sem afastamento da atividade profissional.

Registre-se que a análise quanto ao benefício mais vantajoso não se limita apenas ao aspecto puramente financeiro da renda mensal do benefício, mas abrange análise de outras variáveis, como bem ilustra a aplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91.

Considerando que não se tratava de decisão definitiva e sendo necessária a adoção de medidas de modulação dos efeitos, no plano individual, que não sejam incompatíveis com o precedente, acolho o pedido do segurado.

Requisite a Secretaria da 6 Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

168.428.970-7

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

05/11/2014

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Considerando o provimento judicial, a parte autora alcançou, na DER, 39 anos, 3 meses e 6 dias de tempo de serviço.

Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se parcial acolhimento dos embargos.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002735154v7 e do código CRC d249f84a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:18:14


5002422-69.2015.4.04.7118
40002735154.V7


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002422-69.2015.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO MENTA (AUTOR)

ADVOGADO: ZARIFA APARECIDA RAHMAN MENTA (OAB RS039750)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 709.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

3. . Parcialmente providos os embargos de declaração do INSS apenas para complementação do julgado quanto ao direito do segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o julgamento do Tema 709, pelo STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002735155v3 e do código CRC 9e60f4f2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/9/2021, às 11:18:14


5002422-69.2015.4.04.7118
40002735155 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5002422-69.2015.4.04.7118/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO MENTA (AUTOR)

ADVOGADO: ZARIFA APARECIDA RAHMAN MENTA (OAB RS039750)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 394, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:00:59.

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