Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 50...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:31

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, AC 5006338-40.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006338-40.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: ANTONIO YUSKI KONO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

Defende a parte autora que o julgado é omisso, pois não enfrentou todas as teses suscitadas pela embargante no recurso de apelação. Aduz que deixou clara a condição de sócio junto à empresa Irmãos Kono e Cia Ltda antes de 01/04/2003, apresentando, inclusive, cópia do contrato social, reforçando a ideia de que era sócio desde 1985 da empregadora. Por conseguinte, cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 01/04/2003.

Intimado, o INSS alega que 'não devem ser admitidos os documentos juntados à apelação, em evidente supressão de instância, uma vez que não restou comprovado pelo embargante o motivo pelo qual não os juntou anteriormente, em se tratando de documentos relativos a fatos anteriores à propositura da ação' (ev. 18).

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No presente caso, reaprecio as provas presentes nos autos para reavaliar o pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos ainda controvertidos de 01/08/1985 a 31/08/1985, 01/09/1985 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 30/04/2000, 01/05/2000 a 31/10/2000, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 28/02/2001, 01/04/2001 a 30/04/2001, 01/06/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 31/10/2001, 01/12/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 30/04/2002, 01/06/2002 a 30/06/2002, 01/08/2002 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/10/2002, 01/12/2002 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 28/02/2003, 01/04/2003 a 18/11/2003, os quais exercidos na qualidade de sócio/empresário junto à empresa Irmãos Kono e Cia Ltda.

JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL

A produção da prova material a partir da juntada de novos documentos, conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à petição inicial, à contestação ou em qualquer tempo, é lícita às partes, desde que oportunizada a vista dos autos à outra parte em observância ao princípio do contraditório, cabendo ao Magistrado avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé, conforme disposto no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA APELADA. INOVAÇÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC." (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008). 2. Reconhecido no acórdão estadual que os documentos juntados na fase recursal apenas corroboravam as alegações das partes e todo o conjunto probatório já encartado aos autos, constituindo-se o próprio fundamento da ação, não há falar em preclusão, a consequencializar eventual violação dos artigos 473 e 517 do Código de Processo Civil. 3. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas às razões do agravo de instrumento, por vedada a inovação de fundamento. 4. Agravo regimental improvido (STF - AgRg no REsp 1120022 /SP, Primeira Turma, Ministro Relator HAMILTON CARVALHIDO, D. E 02.06.2010)

No mesmo sentido, destaco julgados deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 4. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991. 5. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região). 6. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal (Tema nº 638 do STJ). 7. Embora tenha sido apresentada apenas uma prova contemporânea do período pleiteado, as testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural, de modo firme e coerente, durante o período requerido. (TRF4 5033300-59.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/06/2019)

No presente caso, é possível valorar o documento juntado com as razões de apelação do autor, uma vez que o réu (INSS) teve acesso ao ser intimado para apresentar as contrarrazões. Também não encontro presente razões para configurar a má-fé da parte autora, considerando que é do seu máximo e exclusivo interesse provar o vínculo com a empresa de que é sócio, bem como a natureza das atividades laborativas desenvolvidas.

Assim, entendo inocorrente a má-fé da embargante e configurada a realização do contraditório.

RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NO CASO CONCRETO:

Cabe a reprodução de fração do comando sentencial que apreciou a especialidade do labor nos períodos controvertidos, verbis:

Quanto aos demais períodos (1º.8.1985 a 31.8.1985, 1º.9.1986 a 31.8.1999, 1º.9.1999 a 30.4.2000, 1º.5.2000 a 31.10.2000, 1º.12.2000 a 31.12.2000, 1º.2.2001 a 28.2.2001, 1º.4.2001 a 30.4.2001, 1º.6.2001 a 30.6.2001, 1º.8.2001 a 31.8.2001, 1º.10.2001 a 31.10.2001, 1º.12.2001 a 31.12.2001, 1º.2.2002 a 28.2.2002, 1º.4.2002 a 30.4.2002, 1º.6.2002 a 30.6.2002, 1º.8.2002 a 31.8.2002, 1º.10.2002 a 31.10.2002, 1º.12.2002 a 31.12.2002, 1º.2.2003 a 28.2.2003, 1º.4.2003 a 31.10.2008, 1º.12.2008 a 31.12.2008 e 1º.2.2009 a 13.1.2015), o autor alega ter trabalhado como eletricista, enquanto sócio da empresa auto elétrica Irmãos Kono e Cia. Ltda.

Afirma ter trabalhado com sujeição a ruído, radiação não ionizante, produtos químicos e eletricidade superior a 250 Volts.

Os recolhimentos são incontroversos e constam no CNIS como autônomo, de 1º.8.1985 a 31.8.1985, empresário/empregador de 1º.9.1985 até 31.8.1999, contribuinte individual, de 1º.9.1999 à DER, sendo que, a partir de 1º.4.2003 consta indicação de que a origem da filiação é a empresa Irmãos Kono & Cia Ltda ME(75.385.815/0001-35).

O autor não anexou contrato social para comprovação da data de seu ingresso na pessoa jurídica, sendo que, em consulta pública ao comprovante de inscrição e de situação cadastral, verifica-se que a empresa foi aberta em 24.1.1973, ou seja, mais de dez anos antes da data em que alega como termo inicial de sua atividade em referida auto elétrica.

O PPP, na hipótese de contribuinte individual, isoladamente, não comprova as informações nele contidas, principalmente quanto às datas e atividades descritas, que dependem de corroboração através de outros meios de prova.

As atividades desempenhadas na empresa podem ser comprovadas através de prova testemunhal, mas o termo inicial da vinculação societária imprescinde de prova documental formal, na medida em que o sócio, ao contrário do empregado, não se trata de parte hipossuficiente na relação.

Entendo comprovada, portanto, o exercício de atividade remunerada pelo autor como empresário vinculado à empresa Irmãos Kono & Cia Ltda apenas a partir de 1º.4.2003, ficando prejudicada a análise da especialidade do período anterior a essa data.

Nos períodos de 1º.4.2003 a 31.10.2008, 1º.12.2008 a 31.12.2008 e 1º.2.2009 a 13.1.2015, as testemunhas ouvidas em Juízo (evento 52) confirmaram que o autor trabalhava na auto-elétrica diariamente, em jornada que superava oito horas, desempenhando as atividades relacionadas no PPP:

"atividades/serviços gerais no conserto de motor de arranque, alternadores, bobinas e outras partes elétricas de veículos automotores (caminhões, veículos utilitários e de passeio), colheitadeiras e tratores agrícolas. Limpeza de peças com óleo diesel, torneia peças, utiliza solda elétrica e demais máquinas na oficina (furadeira elétrica, esmeril, etc). Sujeito a trabalhar em ambientes fechados e/ou abertos, a movimentos repetitivos, posições inadequadas, levantamento e transporte manual de peso, esforço físico, exposto a ruídos, radiações e produtos químicos (óleo diesel, graxas, óleos lubrificantes)."

Para comprovação da sujeição a agentes agressivos, o autor anexou PPP e laudo técnico (fls. 34/39 do processo administrativo - PROCADM11 do evento 1), elaborados por profissional devidamente habilitado, dos quais se extrai exposição a ruído NEN 88 dB(A), de modo habitual e permanente, radiação não ionizante e hidrocarbonetos (lubrificantes, graxas e óleo diesel) de modo ocasional/intermitente.

Denota-se que a única motivação a sustentar o não reconhecimento dos períodos laborativos anteriores a 01/04/2003 foi a ausência de prova documental a comprovar a data da origem da filiação com a empresa Irmãos Kono & Cia Ltda.

O juízo sentenciante buscou a qualidade de segurado que consta no CNIS como recolhedor das contribuições previdenciárias; 'Os recolhimentos são incontroversos e constam no CNIS como autônomo, de 1º.8.1985 a 31.8.1985, empresário/empregador de 1º.9.1985 até 31.8.1999, contribuinte individual, de 1º.9.1999 à DER, sendo que, a partir de 1º.4.2003 consta indicação de que a origem da filiação é a empresa Irmãos Kono & Cia Ltda ME(75.385.815/0001-35).

E diante do contexto probatório presente no momento da prolação da sentença, a solução dada foi adequada, reconhecendo que o vínculo com a empresa iniciou-se em 01/04/2003 e daí em diante, por conseguinte, era possível o reconhecimento da especialidade pela exposição à pressão sonora acima dos limites de tolerância:

Nos períodos de 1º.4.2003 a 31.10.2008, 1º.12.2008 a 31.12.2008 e 1º.2.2009 a 13.1.2015, as testemunhas ouvidas em Juízo (evento 52) confirmaram que o autor trabalhava na auto-elétrica diariamente, em jornada que superava oito horas, desempenhando as atividades relacionadas no PPP:

"atividades/serviços gerais no conserto de motor de arranque, alternadores, bobinas e outras partes elétricas de veículos automotores (caminhões, veículos utilitários e de passeio), colheitadeiras e tratores agrícolas. Limpeza de peças com óleo diesel, torneia peças, utiliza solda elétrica e demais máquinas na oficina (furadeira elétrica, esmeril, etc). Sujeito a trabalhar em ambientes fechados e/ou abertos, a movimentos repetitivos, posições inadequadas, levantamento e transporte manual de peso, esforço físico, exposto a ruídos, radiações e produtos químicos (óleo diesel, graxas, óleos lubrificantes)."

Para comprovação da sujeição a agentes agressivos, o autor anexou PPP e laudo técnico (fls. 34/39 do processo administrativo - PROCADM11 do evento 1), elaborados por profissional devidamente habilitado, dos quais se extrai exposição a ruído NEN 88 dB(A), de modo habitual e permanente, radiação não ionizante e hidrocarbonetos (lubrificantes, graxas e óleo diesel) de modo ocasional/intermitente.

Contudo, agora com os olhos voltados à prova documental anexada junto ao Recurso de apelação (ev. 64 - ANEXO2 à ANEXO4), consubstanciada no contrato social da empresa Irmãos Kono & Cia Ltda, precisamente na 2ª Alteração do contrato social, em que o embargante ingressa na sociedade comercial no dia 01/08/1985, resta comprovado o vínculo laborativo do embargante com a mencionada empresa desde então.

Diga-se, ainda, que as três testemunhas ouvidas em juízo (evento 52) foram uníssonas em afirmar que o autor trabalhava na empresa Irmãos Kono & Cia Ltda desde 01/08/1985, exercendo diretamente as atividades fins da oficina, sendo serviços de consertos de motor de arranque, alternadores, bobinas e outras partes elétricas de veículos automotores leves e pesados, utilizando solda elétrica e demais máquinas na oficina como furadeiras elétricas, esmeril, e outras máquinas pesadas.

Assim, considerando que o comando sentencial bem apreciou a prova que indica a exposição do autor à pressão sonora acima dos limites de tolerância, bem como demonstrado que o autor desenvolvia as mesmas atividades laborativas classificadas como especiais desde seu ingresso na empresa Irmãos Kono & Cia Ltda, em 01/08/05, dou provimento aos embargos declaratórios para também reconhecer como especiais os entretempos de 1º.8.1985 a 31.8.1985, 1º.9.1986 a 31.8.1999, 1º.9.1999 a 30.4.2000, 1º.5.2000 a 31.10.2000, 1º.12.2000 a 31.12.2000, 1º.2.2001 a 28.2.2001, 1º.4.2001 a 30.4.2001, 1º.6.2001 a 30.6.2001, 1º.8.2001 a 31.8.2001, 1º.10.2001 a 31.10.2001, 1º.12.2001 a 31.12.2001, 1º.2.2002 a 28.2.2002, 1º.4.2002 a 30.4.2002, 1º.6.2002 a 30.6.2002, 1º.8.2002 a 31.8.2002, 1º.10.2002 a 31.10.2002, 1º.12.2002 a 31.12.2002, 1º.2.2003 a 28.2.2003.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, reformada a sentença para também reconhecer como especais os períodos controvertidos de 1º.8.1985 a 31.8.1985, 1º.9.1986 a 31.8.1999, 1º.9.1999 a 30.4.2000, 1º.5.2000 a 31.10.2000, 1º.12.2000 a 31.12.2000, 1º.2.2001 a 28.2.2001, 1º.4.2001 a 30.4.2001, 1º.6.2001 a 30.6.2001, 1º.8.2001 a 31.8.2001, 1º.10.2001 a 31.10.2001, 1º.12.2001 a 31.12.2001, 1º.2.2002 a 28.2.2002, 1º.4.2002 a 30.4.2002, 1º.6.2002 a 30.6.2002, 1º.8.2002 a 31.8.2002, 1º.10.2002 a 31.10.2002, 1º.12.2002 a 31.12.2002, 1º.2.2003 a 28.2.2003, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, pois contabiliza na DER mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento, em 13/01/2015, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Providos os embargos de declaração da parte autora para reconhecer a especialidade do labor nos interregnos de 1º.8.1985 a 31.8.1985, 1º.9.1986 a 31.8.1999, 1º.9.1999 a 30.4.2000, 1º.5.2000 a 31.10.2000, 1º.12.2000 a 31.12.2000, 1º.2.2001 a 28.2.2001, 1º.4.2001 a 30.4.2001, 1º.6.2001 a 30.6.2001, 1º.8.2001 a 31.8.2001, 1º.10.2001 a 31.10.2001, 1º.12.2001 a 31.12.2001, 1º.2.2002 a 28.2.2002, 1º.4.2002 a 30.4.2002, 1º.6.2002 a 30.6.2002, 1º.8.2002 a 31.8.2002, 1º.10.2002 a 31.10.2002, 1º.12.2002 a 31.12.2002, 1º.2.2003 a 28.2.2003.

Determinada a implantação do benefício.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do autor com efeitos infringentes, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949118v20 e do código CRC dac3f38d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:49:5


5006338-40.2016.4.04.7001
40001949118.V20


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006338-40.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: ANTONIO YUSKI KONO (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor com efeitos infringentes, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949119v4 e do código CRC 9179426b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:49:6


5006338-40.2016.4.04.7001
40001949119 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5006338-40.2016.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANTONIO YUSKI KONO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELOS FAGUNDES CURTI (OAB PR045805)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR COM EFEITOS INFRINGENTES, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora