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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. TRF4. 0008535-56.2011.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:11:14

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material. Considerando o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, bem como o período rural reconhecido nesta Corte (atentando-se aos limites do pedido), embora a parte tenha atingido o tempo necessário à aposentadoria, não cumpriu o requisito atinente à carência. Os fundamentos pelos quais levaram a autarquia a reconhecer o tempo total de 11 anos, 7 meses e 2 dias está juntado aos autos por meio de parecer de decisão do procedimento administrativo. Ali, são identificados os tempos que não foram reconhecidos (Motivos que acarretaram o indeferimento, item 4.1) e esses períodos não são objetos da lide. Ausente a alegada omissão, a Turma rejeitou os embargos de declaração. (TRF4, APELREEX 0008535-56.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/05/2015)


D.E.

Publicado em 06/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008535-56.2011.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
MARIA GRACIOSA KLIPEL
ADVOGADO
:
Rosemara Carneiro da Costa
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
Considerando o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, bem como o período rural reconhecido nesta Corte (atentando-se aos limites do pedido), embora a parte tenha atingido o tempo necessário à aposentadoria, não cumpriu o requisito atinente à carência.
Os fundamentos pelos quais levaram a autarquia a reconhecer o tempo total de 11 anos, 7 meses e 2 dias está juntado aos autos por meio de parecer de decisão do procedimento administrativo. Ali, são identificados os tempos que não foram reconhecidos (Motivos que acarretaram o indeferimento, item 4.1) e esses períodos não são objetos da lide.
Ausente a alegada omissão, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398655v7 e, se solicitado, do código CRC 11287454.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 27/04/2015 15:45




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008535-56.2011.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
MARIA GRACIOSA KLIPEL
ADVOGADO
:
Rosemara Carneiro da Costa
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de decisão da Turma em questão de ordem.

Alega a parte que, desde o ajuizamento, pretendeu também o reconhecimento do período urbano na integralidade, ou seja, de todas contribuições efetuadas ao INSS, incluindo os períodos de 02/01/1994 a 10/12/1995, bem como a soma das contribuições realizadas de 08/2005 a 06/2009, com guia GPS, o que totaliza uma carência superior ao exigido para se aposentar.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.

Consoante se observa, a parte autora postula, na presente ação, a concessão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de tempo rural no período de 15/06/1966 a 12/11/1986.

Ao pleitear o benefício na esfera administrativa, o INSS reconheceu o tempo de serviço total da parte em 11 anos, 7 meses, 2 dias (fls. 48/9 e 56/7).

Nesta Corte, a parte autora obteve o reconhecimento do tempo rural pleiteado, no total de 20 anos, 4 meses, 28 dias (15/06/1966 a 12/11/1986).

Somando-se os períodos atingiu o total de tempo de serviço na DER em 32 anos.

A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu que, no caso, "atento ao requisito atinente ao tempo necessário à aposentadoria integral (30 anos, tratando-se de mulher) - à luz da manifestação da parte autora (fls. 215 e verso) -, e considerando que o preenchimento desse requisito se dera em 31/03/2007 (quando necessários 156 meses de contribuição), tem-se que a parte não detinha, por óbvio, a carência necessária (considerando possuir o total de 128 apenas em 2009). Ademais, não se discute, aqui, a incidência e contagem de outros períodos (v.g., tidos por extemporâneos), que não é objeto desta demanda."
Ou seja, considerando o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, bem como o período rural reconhecido nesta Corte (atentando-se aos limites do pedido), embora a parte tenha atingido o tempo necessário à aposentadoria, não cumpriu o requisito atinente à carência.

Os fundamentos pelos quais levaram a autarquia a reconhecer o tempo total de 11 anos, 7 meses e 2 dias está juntado aos autos por meio de parecer de decisão do procedimento administrativo (fl. 56). Ali, são identificados os tempos que não foram reconhecidos (Motivos que acarretaram o indeferimento, item 4.1) e esses períodos não são objetos da lide.

Não há, pois, omissão a ser suprida, nada mais havendo a prover nestes autos.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008535-56.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 12710900013890
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA GRACIOSA KLIPEL
ADVOGADO
:
Rosemara Carneiro da Costa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 18/03/2015 00:37




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