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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DEBATE QUANTO À MATÉRIA VENTILADA. CONTRADIÇÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5034619-...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DEBATE QUANTO À MATÉRIA VENTILADA. CONTRADIÇÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Caso em que retornaram os autos do STJ para debate acerca da matéria ventilada em embargos de declaração. 2. Tendo o acórdão reconhecido que não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela MP nº 2.215-10/2001, com efeito, é de se prover o apelo da Fazenda Nacional para o fim de julgar improcedente o pedido. 3. Embargos de declaração providos para sanar a contradição apontada, com a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, restando mantidos os demais termos do acórdão embargado, posto que fora dos limites da contradição apontada nos embargos declaratórios interpostos pela União. (TRF4 5034619-48.2012.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 15/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034619-48.2012.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ASSOCIACAO DOS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA REFORMADOS E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS DO PR
ADVOGADO
:
Marino Galvão
:
DANIEL GERALDO LOPES MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DEBATE QUANTO À MATÉRIA VENTILADA. CONTRADIÇÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Caso em que retornaram os autos do STJ para debate acerca da matéria ventilada em embargos de declaração.
2. Tendo o acórdão reconhecido que não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela MP nº 2.215-10/2001, com efeito, é de se prover o apelo da Fazenda Nacional para o fim de julgar improcedente o pedido.
3. Embargos de declaração providos para sanar a contradição apontada, com a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, restando mantidos os demais termos do acórdão embargado, posto que fora dos limites da contradição apontada nos embargos declaratórios interpostos pela União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para a) excluir da fundamentação do voto vencedor os itens pertinentes à repetição do indébito e correção monetária, posto que inaplicáveis à espécie; b) modificar a redação do item relacionado aos ônus da sucumbência, a fim de, em razão da reforma da sentença recorrida quanto ao mérito, determinar a inversão dos ônus da sucumbência, condenando a associação autora ao pagamento de 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA; c) sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do voto condutor, o qual passa a ser o seguinte: "Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da associação-autora e dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, na forma da fundamentação", nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7646050v9 e, se solicitado, do código CRC BBF3809.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 14/07/2015 20:54




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034619-48.2012.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ASSOCIACAO DOS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA REFORMADOS E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS DO PR
ADVOGADO
:
Marino Galvão
:
DANIEL GERALDO LOPES MARTINS
RELATÓRIO
Os presentes autos retornaram do STJ com a determinação de expressa manifestação sobre a matéria articulada nos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional (dec4, ev. 57).
É o relatório.

VOTO
Neste feito, a Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, cujo acórdão restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 3.675/60. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. A legitimação ativa da associação resulta da representação processual outorgada pela Carta Magna às entidades associativas, cujas ações coletivas devem ser instruídas com a ata da assembléia que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
2. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º, e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC 118/05.
3. Diferentemente dos servidores civis, os servidores militares inativos contribuem para a manutenção de sua previdência, possuindo regras específicas.
4. A contribuição previdenciária dos militares não se destina a sua aposentadoria, mas ao pagamento de benefícios aos seus dependentes, de forma que, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada, há a continuidade da contribuição, segundo previsão constante da Lei nº 3.765/60.
5. O regime previdenciário especial dos militares constitui legislação infraconstitucional específica, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia.
6. Por meio do art. 42, § 9º, da Constituição Federal, foi recepcionada a sistemática própria do regime da pensão militar, consubstanciada na Lei nº 3.765/60, donde se conclui pela compatibilidade do sistema de cobrança das contribuições previdenciárias dos militares inativos com os princípios constitucionais vigentes.
7. Não há falar em tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários, pois cada um tem suas peculiaridades, razão pela qual recebem tratamento diferenciado.
8. A modalidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja em decorrência de pagamento indevido ou a maior.
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária.
10. Mantidos os ônus sucumbências na forma em que fixados pelo julgador monocrático.
A Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios que foram rejeitados.
Em sede de recursal especial, a Fazenda Nacional aduziu ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a controvérsia consubstanciada no fato de que "apesar de fundamentar o julgado no sentido da improcedência do pedido da autora, o TRF4 manteve a sentença de procedência".
O STJ proveu o recurso no ponto, determinando o debate quanto à matéria ventilada, julgando prejudicada a análise das questões ventiladas pela ASMIR/PR deduzidas em recurso especial adesivo.
Com efeito, no caso dos autos, o acórdão laborou em erro material, na medida em que reconheceu que não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela MP nº 2.215-10/2001 e, apesar disso, decidiu por negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
Limitado o reexame do acórdão ao rejulgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, tenho que o mesmo deve ser admitido e provido, para os seguintes fins:
a) excluir da fundamentação do voto vencedor os itens pertinentes à repetição do indébito e correção monetária, posto que inaplicáveis à espécie;
b) modificar a redação do item relacionado aos ônus da sucumbência, a fim de, em razão da reforma da sentença recorrida quanto ao mérito, determinar a inversão dos ônus da sucumbência, condenando a associação autora ao pagamento de 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA;
c) sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do voto condutor, o qual passa a ser o seguinte:
"Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da associação-autora e dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, na forma da fundamentação."
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional para suprir as contradições apontadas na forma da fundamentação para: a) excluir da fundamentação do voto vencedor os itens pertinentes à repetição do indébito e correção monetária, posto que inaplicáveis à espécie; b) modificar a redação do item relacionado aos ônus da sucumbência, a fim de, em razão da reforma da sentença recorrida quanto ao mérito, determinar a inversão dos ônus da sucumbência, condenando a associação autora ao pagamento de 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA; c) sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do voto condutor, o qual passa a ser o seguinte: "Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da associação-autora e dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, na forma da fundamentação".
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


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Data e Hora: 14/07/2015 20:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034619-48.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50346194820124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ASSOCIACAO DOS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA REFORMADOS E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS DO PR
ADVOGADO
:
Marino Galvão
:
DANIEL GERALDO LOPES MARTINS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690810v1 e, se solicitado, do código CRC 2122466F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 15/07/2015 13:37:38




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