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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1. 005 DO STJ. TRF4. 5066568-08.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ. 1. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. 2. Os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas da repercussão geral e dos processos repetitivos, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada. 3. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado quanto à questão de fundo e, quanto à prescrição, emprestando-lhes efeitos modificativos ao acórdão, proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação. (TRF4, AC 5066568-08.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066568-08.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OTMAR FRUSTOCKL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.

1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois a discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.

2. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, o teto tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, pois o valor do salário de benefício é o verdadeiro patrimônio jurídico do segurado, tradução, segundo a lei vigente, da sua vida contributiva.

3. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária estabelecia tetos a serem respeitados (no caso o menor e o maior valor teto).

4. Tendo presente o pressuposto de que o salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, resultado da média legal dos salários de contribuição, o menor e o maior valor-teto, aplicáveis aos benefícios anteriores à Constituição, já se configuravam como limitadores externos. Integravam o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, em etapa posterior à apuração do salário de benefício, mas não definiam o salário de benefício.

5. Em tais condições, se esses limites se alteram, tanto em termos de valor como na forma de incidência, o núcleo essencial do direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (expresso na média atualizada dos salários de contribuição, reflexo de seu histórico contributivo) deve ser preservado, de forma que, em havendo elevação dos tetos, é no cotejo do salário de benefício com os novos limitadores, que se deve avaliar se há diferenças a serem recuperadas pelo segurado.

6. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.

7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

Sustenta o embargante que, ao afirmar que a prescrição restou interrompida pela citação na Ação Civil Pública precedente, o acórdão deixou de observar a independência das ações individuais em relação às coletivas, conforme regra da Lei 8.078/90, art. 104, aplicável às ACPs por força da Lei 7.347/85, art. 21. Argumentou que, com base em tal dispositivo, o STJ pacificou entendimento de que a propositura de uma ação coletiva somente interrompe a prescrição do fundo de direito e não afeta a prescrição que atinge as parcelas vencidas.

Alega que o acórdão também contém omissões, pois, para que seja respeitada a forma de cálculo original, e também aproveitada a elevação extraordinárias dos tetos, é preciso que na data das Emendas, já com os novos tetos, seja reconstituído o cálculo original, com todas as regras vigentes na data de concessão. Assim, Para aproveitamento dos novos tetos das EECC 20 e 41, é preciso observar, no papel de maior valor-teto, o teto estabelecido por cada Emenda (p. ex. EC 41/2003, R$ 2.400,00). E, no papel de menor valor-teto, é preciso considerar exatamente a metade do valor do maior valor-teto (p. ex. EC 41/2003, R$ 1.200,00), proporção vigente no ato de concessão e ao longo de todo o período em que existiu menor valor-teto. Respeitam-se, assim, as regras da legislação de regência (Lei n. 5.890/1973, art. 5º; Dec. n. 77.077/1976, art. 28; Dec. 83.080/1979, art. 40 e Dec. 89.312/1984, art. 23) e integram-se os tetos das EECC 20 e 41 ao cálculo da renda atual. Afirma que Essa forma de cálculo se mostra absolutamente necessária, sob pena de eliminar etapas do cálculo vigentes no ato de concessão e, assim, atrair decadência.

Afirma, ainda, que o acórdão decidiu a questão dos consectários em desacordo com o efeito suspensivo concedido nos autos do RE 870.947. Pede, pois, que o feito seja sobrestado até o julgamento dos embargos declaratórios no RE 870.947, ou que seja mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária até o julgamento dos referidos embargos.

A parte autora, intimada, deixou de oferecer contrarrazões aos embargos.

O processo foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema STJ 1005 - Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas da repercussão geral e dos processos repetitivos, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE EM PROCESSO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER PRONTAMENTE APLICADA AOS CASOS EM ANDAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTES.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 586.453/SE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que compete à Justiça comum o processamento e julgamento dos feitos nos quais se discute complementação de aposentadoria em face de entidades de previdência privada. 2. Possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, pois se mostra recomendável a pronta resolução de todos os processos que cuidem da mesma matéria, inclusive o caso em questão, cujo julgamento ainda não está concluído, em razão da interposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo, assim, o acórdão regional que fixou a competência da Justiça comum para o processamento do feito. (EDcl no AgRg no RE n. 471615/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 07-11-2013- negritei).

Vê-se, pois, que, em situações excepcionais pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência.

1. Tema de fundo: incidência dos novos tetos nos benefícios anteriores à constituição.

Posteriormente ao acórdão embargado, que é de 31/10/2018, passei a adotar entendimento diverso do antes acolhido.

Considerando, porém, que neste Tribunal Regional instaurou-se divergência em relação a como, em atenção à decisão do STF no RE 564.354/SE, compatibilizar a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, suscitei Incidente de Assunção de Competência nos autos da AC nº 5010508-76.2017.4.04.7112/RS, o qual foi admitido pela Terceira Seção.

O IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, de Relatoria do Des. Federal Celso Kipper, foi julgado em sessão de 24/03/2021, no qual, por maioria, foram firmadas as seguintes teses:

1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;

2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e

3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Tendo presente a eficácia vinculante e expansiva do IAC, passo a adotar o entendimento que prevaleceu, ressalvando, no entanto, meu entendimento no sentido de que a solução que foi adotada no âmbito da 3ª Seção elimina a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, promovendo equiparação entre segurados com vidas contributivas bastante desiguais, o que a lei, à época, considerava ao disciplinar o cálculo da RMI e o que não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE (Tema 76). Em havendo, porém, decisão vinculante da 3ª Seção, observo o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões.

Dessa forma, é devida a revisão do benefício com o afastamento - na evolução da renda mensal inicial e sua confrontação com os novos tetos de pagamento dos benefícios previdenciários -, da limitação representada pela incidência dos limitadores (inclusive do menor valor-teto) do salário-de-benefício previstos na legislação previdenciária vigente anteriormente à Constituição de 1988.

Assim, os embargos declaratórios são providos parcialmente, no ponto, apenas para agregar fundamentos à decisão embargada, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.

2. Prescrição e termo interruptivo

Quanto à prescrição, o acórdão embargado considerou prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, em face da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Ocorre que foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos a questão da Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.

Ao julgar, em 23/06/2021, os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

Os acórdãos paradigmas foram publicados no DJe de 01/07/2021.

Conquanto ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes. A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017, cuja ementa transcrevo:

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 1.029.723/PR (Tema 943), Relator o Ministro Edson Fachin, em sessão realizada por meio eletrônico, finalizada em 20/4/2017 (DJe de 21/4/2017), assentou, dado o caráter infraconstitucional da matéria, a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, relativo à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho tiver sido prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação.

2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

3. Embargos de declaração rejeitados.

O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).

Assim, em face do decidido pelo STJ, no ponto, vão acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos modificativos ao acórdão, para proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.

3. Consectários

O voto condutor do acórdão embargado assim dispôs:

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Nada há a suprir no acórdão, uma vez que, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 810, o STF confirmou a decisão sem qualquer modulação de efeitos, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

4. Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Conclusão

Embargos de declaração parcialmente providos, para, quanto à questão de fundo, agregar fundamentos ao acórdão embargado, e, em relação à prescrição, emprestando-lhes efeitos modificativos ao acórdão, proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002741348v10 e do código CRC 723bc58e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066568-08.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OTMAR FRUSTOCKL (AUTOR)

EMENTA

Previdenciário. embargos de declaração. revisão de benefício. teto. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.

1. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.

2. Os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas da repercussão geral e dos processos repetitivos, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.

3. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado quanto à questão de fundo e, quanto à prescrição, emprestando-lhes efeitos modificativos ao acórdão, proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002741349v5 e do código CRC e5c8ce4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:22:16


5066568-08.2017.4.04.7100
40002741349 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5066568-08.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OTMAR FRUSTOCKL (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB PR083253)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 487, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:29.

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