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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA SEM ATRIBUIÇÃO...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. Caso em que integrada a decisão recorrida sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para o fim de apontar, além dos fundamentos já consignados no voto-condutor, outros suficientes, de acordo com a prova dos autos, ao reconhecimento da condição de segurada facultativa de baixa renda da autora. (TRF4, AC 5000383-49.2022.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000383-49.2022.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000383-49.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSIMERE DE VARGAS DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)

ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração do INSS em face de acórdão desta Turma que tem a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INSCRIÇÃO CADÚNICO. CONTRIBUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS.

1. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, desde que seja comprovada essa qualidade, por outros elementos probatórios, que estão presentes nos autos, de modo que este requisito resta devidamente satisfeito.

2. Comprovados os requisitos qualidade de segurada e carência quando do advento da incapacidade laborativa e da DER, é devida a concessão do benefício colimado, nos termos fixados pela sentença.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Conforme se infere do julgado ora embargado, foi reconhecida a qualidade de segurada da parte autora o fim de concessão do benefício de auxilio doença/aposentadoria por invalidez, não obstante a alegação do INSS no sentido de que os recolhimentos efetuados, na condição de segurado facultativo de baixa renda, foram irregulares e, portanto, não podem ser considerados para fins previdenciários, mais especificamente para manutenção da qualidade de segurado.

Todavia esta E. Turma entendeu por flexibilizar a exigência de inscrição da parte junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Porém a Lei 12.470/11, ao alterar a Lei 8212/91, reconhecendo a possibilidade do segurado de baixa renda efetuar contribuições reduzidas para fins de concessão de certos benefícios previdenciários, estabeleceu claramente a obrigação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme se apura do art. 21, §4º da Lei 8.212/91:

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Ou seja, não cabe ao INSS a comprovação da condição de baixa renda da parte, mas sim a ela se impõe a obrigação de inscrição no CadÚnico que se consubstancia em requisito objetivo para o recolhimento de contribuições nos termos do art. 21, §2º , II “b” da Lei 8212/91.

Neste sentido, não estando a parte inscrita no CadÚnico são irregulares as contribuições vertidas ao INSS, sem as quais não pode ser reconhecida a qualidade de segurada, o que obsta na concessão de qualquer benefício nos termos do art. 102 da LBPS.

É o relatório.

VOTO

O INSS sustenta a omissão do julgado, sob o fundamento de que fora reconhecida a condição de segurada da autora, malgrado ela não estivesse inscrita no CadÚnico, de modo que não poderiam ser consideradas as contribuições por ela vertidas.

Acerca do tema, assim se pronunciou o voto-condutor:

A autora requereu benefício por incapacidade administrativamente em 29/10/2021.

Verifica-se que a autora verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda, ao RGPS nos períodos de 01/01/2017 a 1/05/2019, 01/07/2019 a 31/08/2019 e 01/06/2020 a 31/01/2022.

Portanto, quando da data do requerimento administrativo (10/2021), a autora preenchia os requisitos para concessão de benefício por incapacidade.

De acordo com a apelação, as contribuições efetuadas pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda não teriam sido validadas, por não terem sido preenchidos todos os requisitos legais.

Entretanto, não se pode deduzir, a partir dos elementos constantes dos autos, quais as razões específicas que levaram o INSS a utilizar a sigla "IREC-INDPEND" (recolhimentos com indicadores/pendências).

Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal, a inexistência de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico não obsta, por si só, o recolhimento de contribuições próprias do segurado facultativo de baixa renda. É que referida inscrição constitui requisito meramente formal.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO DO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes). 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. (TRF4, AC 5005662-22.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)

Assim, na DER do NB 636.985.580- 8, em 29/10/2021, a autora preenchia os requisitos para concessão do benefício.

De seu teor, extrai-se que a decisão embargada considerou ser possível a consideração das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora como segurada facultativa de baixa renda, dado que o INSS não apontou quais as razões específicas que levaram a autarquia a não validá-las, bem como pelo fato de que a ausência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de família de baixa renda.

Pois bem. A Lei nº 8.212/91 assim dispõe quanto ao contribuinte facultativo de baixa renda:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

De seu teor, extrai-se que o enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda pode ser feito pela prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Todavia, tal inscrição não é o único modo de comprovação de que se trata de segurada facultativa de baixa renda, podendo essa condição ser comprovada essa condição por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.

No caso dos autos, há outros elementos que comprovam tratar-se de segurada de baixa renda, seja em razão de sua baixa escolaridade, seja em razão da atividade desenvolvida que, notoriamente, não gera rendimentos de expressão econômica (diarista).

Ademais, foi reconhecido em favor da autora o direito à gratuidade da justiça.

Outrossim, observa-se que o INSS limitou-se a invalidar automaticamente os recolhimentos efetuados pela autora, sem sequer notificá-la acerca da questão relativa à inscrição no CadÚnico a fim de oportunizar sua regularização, providência que lhe era exigível em face de seu dever de orientação de informação ao segurado/dependente previdenciário.

Nesse contexto, tenho que não há óbice à validação das contribuições para o RGPS na condição de contribuinte facultativa da baixa renda no período em questão.

Com tais fundamentos, integra-se a decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356770v4 e do código CRC 5f1a1423.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 14:0:45


5000383-49.2022.4.04.7217
40004356770.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000383-49.2022.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000383-49.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSIMERE DE VARGAS DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)

ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. embargos de declaração. segurada facultativa de baixa renda. comprovação da condição. integração da decisão embargada sem atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Caso em que integrada a decisão recorrida sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para o fim de apontar, além dos fundamentos já consignados no voto-condutor, outros suficientes, de acordo com a prova dos autos, ao reconhecimento da condição de segurada facultativa de baixa renda da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356771v3 e do código CRC ddc1ecd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 14:0:45


5000383-49.2022.4.04.7217
40004356771 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5000383-49.2022.4.04.7217/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSIMERE DE VARGAS DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)

ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 939, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:00.

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