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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABIMENTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERESSE ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABIMENTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE REPUTOU SUA AUSÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO. 1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS perante os Tribunais Superiores no bojo de julgamento em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema, não sendo necessário, para a aplicação de decisão proferida por aqueles Tribunais, aguardar-se o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos. 2. A possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária restou confirmada pelas conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 998. 3. Tratando-se de precedente de observância obrigatória, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa, competindo ao embargante dirigir sua irresignação, como o fez, perante o Tribunal que firmou a tese cujas premissas ora questiona. Logo, no tocante, cuidando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observância obrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada. 4. A ausência de interesse de agir verifica-se, como reconhecido pelo julgado, quando o segurado for instado a prestar esclarecimentos e quedar-se silente, ainda que ele considere que a exigência administrativa já tenha sido por ele atendida, inclusive antes da referida solicitação, ou ainda que ele considere que a referida exigência se revelava desnecessária. Isso porque compete à Administração a definição de quais solicitações são adequadas ao processamento dos pedidos de natureza previdenciária, competindo ao segurado, ao menos, referir que elas são descabidas. 5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000983-18.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000983-18.2018.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000983-18.2018.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MARCOS PAULO IMMIANOVSKY (AUTOR)

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS DE LABOR DISTINTOS COM SITUAÇÕES DIVERSAS. ENCAMINHAMENTOS DIVERSOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUJEIÇÃO À UMIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO À INATIVAÇÃO. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

1. Não há falar em ausência de interesse de agir quando o autor deixa de atender às exigências administrativas do INSS para o processamento de seu pedido, nas hipótese em que verificada a dificuldade de apresentação dos formulários e laudos referentes ao período laboral, em razão da desativação da empresa empregadora, fato alheio à sua vontade.

2. Quanto à especialidade do período em tela, verifica-se que o PPP juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente ao frio e à umidade, considerando-se sua função de realizar a entrega de produtos refrigerados, com a retirada destes da câmara fria (carga e descarga), sua organização (distribuição) e limpeza destes dentro da câmara. Reforma da sentença no tocante, a fim de reconhecidas as atividades especiais em face da sujeição à umidade.

O autor, em suas razões, sustenta que há uma contradição no julgado no que diz respeito ao reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação a apresentação de PPP da empresa Buettner.

Refere que as exigências feitas na via administrativa já constavam dos autos do pedido de concessão de aposentadoria, pois o documento foi entregue à autarquia e, nas suas observações, estavam respondidos os questionamentos da solicitação requerida pelo INSS.

Aduz que tal solicitação (Solicitamos a apresentação de PPP emitido pela empresa companhia Industrial Schlosser com o campo 13 4 Conforme alterações em CTPS) já havia sido atendida pelo PPP que havia sido juntado no processo administrativo pelo autor, nele constando, expressamente, o esclarecimento de que, na função de operador de máquina de acabamento, o segurado operava o jogger de tingimento cuja função é sinônima de tintureiro de tecidos, motivo pelo qul foi utilizado o LTCAT desta.

Esclarece que o segurado nunca deixou de cumprir uma exigência da autarquia que fosse fundamental para o processo.

Refere que a resposta já havia sido fornecida, motivo pelo qual o procurador apresentou novamente o PPP no recurso administrativo, sendo este analisado pela autarquia, não sendo o período em questão, contudo, reconhecido como especial.

Assinala que o segurado está aguardando a concessão da aposentadoria desde o ano de 2014, não merecendo deixar de receber o seu benefício em virtude de uma situação que deveria ter sido analisada pela autarquia.

Assinala, ainda, que está em tratamento de um agressivo câncer, como informado no processo, e não consegue sequer receber o benefício de auxílio doença.

Aponta que o caso dos autos pede uma análise da situação detalhada, tendo em vista que nunca deixou de fornecer a autarquia a informação correta.

O INSS, em suas razões, afirma que deve ser suspenso o presente processo, pois a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.759.098/RS, referente ao Tema Repetitivo nº 998 ainda não transitou em julgado, havendo sido interpostos embargos de declaração pelo INSS.

Assevera a necessidade de integração do acórdão, com a manifestação expressa sobre as omissões apontadas, com o efetivo prequestionamento da matéria constitucional nele ventilada, a fim de viabilizar a interposição do recurso extremo.

Menciona que o acórdão recorrido se baseou na tese fixada no julgamento do Tema nº 998 pelo STJ, mas não se manifestou sobre os dispositivos legais que impedem a tese firmada no julgamento, especialmente os artigos 22, II, § 2º, e 29, §§ 2º e 9º, todos da Lei 8.212/91.

Acrescenta que o acórdão não apreciou os mencionados dispositivos legais, assim como do contido nos artigos 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal, que tratam da indispensável fonte de custeio e dos critérios diferenciados para contagem de tempo de serviço, devendo haver manifestação expressa acerca dos referidos dispositivos.

É o relatório.

VOTO

Dos embargos de declaração do INSS

Da suspensão do feito em face da ausência de trânsito em julgado em sede do Recurso Repetitivo

O entendimento firmado, pelo Tribunal Pleno do STF, sob o ângulo da repercussão geral, ou pelo Colegiado do Superior Tribunal de Justiça pode desde logo ser observado.

Confira-se:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018)

PLANO DE SAÚDE - USUÁRIO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ATENDIMENTO - REEMBOLSO - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o reembolso ao Sistema Único de Saúde dos gastos com atendimento de beneficiários de planos privados, considerado o artigo 32 da Lei nº 9.656/1998. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 1.931, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 14 de fevereiro de 2018, e recurso extraordinário nº 597.064, Pleno, julgado sob o ângulo da repercussão geral, relator ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de maio de 2018. REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário formalizado sob o ângulo da repercussão geral. (RE 464057 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018)

A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS perante os Tribunais Superiores no bojo de julgamento em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema, não sendo necessário, para a aplicação de decisão proferida por aqueles Tribunais, aguardar-se o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos.

Da questão de fundo

A possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária restou confirmada pelas conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 998.

Como se trata de precedente de observância obrigatória, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa, competindo ao embargante dirigir sua irresignação, como o fez, perante o Tribunal que firmou a tese cujas premissas ora questiona.

Logo, no tocante, tratando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observância obrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada.

Nessas condições, tem-se que não se está frente a lacuna a ser suprida, ou vício a ser sanado.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Dos embargos de declaração do segurado

O julgado referiu que o segurado foi devidamente notificado, para que atendesse aos pedidos constantes da carta de exigência emitida pelo INSS, quedando-se inerte sem formular a justificativa pela impossibilidade de juntada dos documentos requeridos, sequer havendo requerido a fixação de nova data para sua apresentação.

O embargante, de sua parte, assevera que não se está diante de ausência de interesse de agir, visto que já havia apresentado ao INSS os documentos que a autarquia lhe solicitara na carta de exigências emitida na esfera extrajudicial.

Consigne-se que a ausência de interesse de agir também se verifica, como reconhecido pelo julgado, quando o segurado for instado a prestar esclarecimentos e quedar-se silente, ainda que ele considere que a exigência administrativa já tenha sido por ele atendida, inclusive antes da referida solicitação, ou ainda que ele considere que a referida exigência se revelava desnecessária.

Isso porque compete à Administração a definição de quais solicitações são adequadas ao processamento dos pedidos de natureza previdenciária, competindo ao segurado, ao menos, referir que elas são descabidas.

Veja-se que o dever de colaboração está associado ao interesse de agir, competindo ao segurado prestar os esclarecimentos necessários para que tenha prosseguimento a análise de seu pedido, adotando conduta responsiva e não de inércia para tanto.

A postura de referir o descabimento da exigência aventada pela Autarquia demonstra o interesse de agir. Já a de silenciar, ao revés, comprova sua ausência.

Ausente a cooperação entendida como pertinente pela Administração, não há como afastar-se a hipótese de ausência de interesse de agir do autor.

Consequentemente, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do autor e do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001924540v16 e do código CRC 3b8cbcde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:39:42


5000983-18.2018.4.04.7215
40001924540.V16


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000983-18.2018.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000983-18.2018.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MARCOS PAULO IMMIANOVSKY (AUTOR)

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer

EMENTA

previdenciário. embargos de declaração. suspensão do feito. incabimento. precedente de observância obrigatória. omissão. não verificação. interesse de agir. confirmação da decisão que reputou sua ausência.prequestionamento.

1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS perante os Tribunais Superiores no bojo de julgamento em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema, não sendo necessário, para a aplicação de decisão proferida por aqueles Tribunais, aguardar-se o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos.

2. A possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária restou confirmada pelas conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 998.

3. Tratando-se de precedente de observância obrigatória, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa, competindo ao embargante dirigir sua irresignação, como o fez, perante o Tribunal que firmou a tese cujas premissas ora questiona. Logo, no tocante, cuidando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observância obrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada.

4. A ausência de interesse de agir verifica-se, como reconhecido pelo julgado, quando o segurado for instado a prestar esclarecimentos e quedar-se silente, ainda que ele considere que a exigência administrativa já tenha sido por ele atendida, inclusive antes da referida solicitação, ou ainda que ele considere que a referida exigência se revelava desnecessária. Isso porque compete à Administração a definição de quais solicitações são adequadas ao processamento dos pedidos de natureza previdenciária, competindo ao segurado, ao menos, referir que elas são descabidas.

5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001924541v4 e do código CRC d9cb966c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5000983-18.2018.4.04.7215/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCOS PAULO IMMIANOVSKY (AUTOR)

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1269, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:05.

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