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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. OPÇÃO PELA NÃO IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRF4. 0014677-42.2012.4...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:13:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. OPÇÃO PELA NÃO IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. Considerando que a execução do título é faculdade da parte, bem como a obrigação de fazer decorrente do provimento judicial não pode lhe ser desfavorável, podendo, como é o caso, optar por aguardar a solução definitiva da lide de acordo com seus interesses, merece acolhida o pedido para excluir, do acórdão, o efeito mandamental e a determinação de implantação imediata do benefício. (TRF4, APELREEX 0014677-42.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014677-42.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
PEDRO NARCISO MORESCHI
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. OPÇÃO PELA NÃO IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Considerando que a execução do título é faculdade da parte, bem como a obrigação de fazer decorrente do provimento judicial não pode lhe ser desfavorável, podendo, como é o caso, optar por aguardar a solução definitiva da lide de acordo com seus interesses, merece acolhida o pedido para excluir, do acórdão, o efeito mandamental e a determinação de implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 21 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8560926v5 e, se solicitado, do código CRC 60D4BA74.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 21/09/2016 16:26




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014677-42.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
PEDRO NARCISO MORESCHI
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
2. Aposentadoria especial indeferida.
3. Alcançado somatório de tempo de serviço comum suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, e preenchida a carência mínima, é devido o benefício, desde a data do requerimento administrativo.
Pede que seja excluído do acórdão a determinação de implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois prefere aguardar o julgamento do recurso especial interposto, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
VOTO
Considerando que a execução do título é faculdade da parte, bem como a obrigação de fazer decorrente do provimento judicial não pode lhe ser desfavorável, podendo, como é o caso, optar por aguardar a solução definitiva da lide de acordo com seus interesses, acolho o pedido para excluir, do acórdão, o efeito mandamental e a determinação de implantação imediata do benefício.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014677-42.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000938220118210109
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO NARCISO MORESCHI
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 948, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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