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EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5013410-72.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:03:50

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. Ademais, o magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte, desde que sejam capazes de infirmar os a conclusão adotada pelo julgador, art. 489, §1º, IV, CPC/2015. 2. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração. (TRF4 5013410-72.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/10/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013410-72.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ICLEA DE ARAUJO CORREA FLORES
ADVOGADO
:
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. Ademais, o magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte, desde que sejam capazes de infirmar os a conclusão adotada pelo julgador, art. 489, §1º, IV, CPC/2015.
2. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626071v3 e, se solicitado, do código CRC 80F4468E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 26/10/2016 18:42




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013410-72.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ICLEA DE ARAUJO CORREA FLORES
ADVOGADO
:
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido por esta Terceira Turma.
Em suma, a embargante alega que o voto condutor é omisso no enfrentamento da tese acerca da diversidade de natureza existente entre a pensão estatutária e a pensão especial. Aponta que a decisão também restou omissa no tocante à tese de que o período abrangido pela Execução Embargada, junho de 1988 a outubro de 2007, não incidindo a limitação do teto.

É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15.

A embargante alega que o voto condutor é omisso no enfrentamento da tese acerca da diversidade de natureza existente entre a pensão estatutária e a pensão especial.

Pretende, na verdade, rediscutir o mérito a fim modificar o conteúdo do julgado, haja vista que, ao contrário do alegado, houve manifestação expressa acerca da suposta obscuridade/omissão. Contudo o julgado entendeu de maneira contrária aos argumentos do embargante.

Senão vejamos:

Dessa forma, verifica-se que o mandamento judicial corresponde à obrigação de alterar a porcentagem da pensão especial de 50% para 100%, sob o fundamento de que as pensões especial e previdenciária seriam cumuláveis.
A embargada teve reconhecido administrativamente duas pensões, quais sejam: Pensão Especial a que se refere o artigo 242, da Lei nº 1.711, c/c a Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1982, cujo valor seria de 100% da remuneração do cargo DAS 6 que ocupava o de cujus, sendo 50% pagos pela Fazenda e os outros 50% pagos pelo extinto INPS; e Pensão Previdenciária na forma da Lei n° 3.373/58, que corresponderia a 50% da remuneração do cargo do de cujus, art. 4 do referido diploma.
Em que pese o deferimento das duas pensões, percebe-se que a embargada recebia apenas uma pensão. É neste ponto que se cinge a cizânia dos autos. Qual seria a composição desta pensão?
A primeira hipótese consideraria que a pensão era composta por 50% da pensão especial, cujo pagamento seria a cargo da Fazenda, e os outros 50% corresponderiam à pensão previdenciária (metade da remuneração do instituidor).
A segunda hipótese consideraria que a pensão era composta por 100% da pensão especial, sendo 50% pagos pela Fazenda e os outros 50% pagos pelo extinto INPS. Neste caso, a pensão previdenciária, cujo pagamento também ficava a cargo do INPS, não estava sendo paga.
Independentemente de qual hipótese se tome como verdade o resultado, em obediência ao título judicial transitado em julgado, só pode ser um, qual seja, no calculo da execução deve ser considerada a majoração de 50% da pensão da embargada.
Ora, é de se destacar que caberia à União esclarecer os fatos, visto ser ela quem deveria deter todas as informações sobre a pensão da embargada. Além do mais, tais objeções deveriam ser levantadas durante o trâmite do processo de conhecimento e não agora, em sede de embargos de execução, o que configura verdadeira estratagema por parte do ente federado.
Outrossim, é incontroverso que a em dezembro de 1992 o TRE assumiu o pagamento da pensão da embargada. Dessa forma, independentemente de qual parcela estava sendo paga pelo INPS (50% da pensão especial ou a pensão previdenciária), a satisfação de tais valores passaram a ser obrigação do TRE, logo, da União.
Em que pese o acórdão do STJ não tenha sido explícito no ponto, é o que se extrai de seu teor. Corrobora este entendimento o cumprimento da decisão realizado pela própria União que majorou o valor da pensão em mais 50% do que recebia.
Atesto que esta Turma em caso semelhante já reconheceu a higidez do título judicial que havia majorado a pensão especial de cônjuge de servidor falecido. Transcrevo fragmentos do voto condutor:
"Pretende o apelante, em razão do princípio da legalidade, provimento jurisdicional que declare que nada há para ser alterado ou ressarcido à apelada.
A sentença bem analisou a questão posta nos autos, motivo pelo qual reproduzo seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
'FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar no mérito das teses aventadas nestes autos, entendo necessário fazer uma breve digressão acerca do direito reconhecido na ação de conhecimento nº 2004.71.00.019460-6.
A sentença proferida naquele feito, constante do evento 1, bem revela os limites da lide, como sendo:
'OBJETO DA AÇÃO. Trata-se de ação ordinária ajuizada por OLGA DE DEUS MANNI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se discute sobre a possibilidade de cumulação da pensão especial com a pensão estatutária.
PETIÇÃO INICIAL. Diz a parte autora que é beneficiária da pensão por morte de servidor, desde 25.06.84. Diz que o servidor faleceu por doença equiparada a acidente em serviço, sendo a pensão concedida com base na Lei 3.373/58 (pensão estatutária) e na Lei 6.782/80 e art. 242 da Lei 1.711/52 (pensão especial). Diz que é possível a cumulação dos dois benefícios, nos termos da Súmula 63 do antigo TFR e da jurisprudência do STJ. Pede a procedência da ação para: (a) declarar o direito da parte autora à pensão especial por morte do servidor desde 25.06.84, com base nos arts. 242 da Lei 1.711/52 e 1º da lei 6.782/82; (b) condenar a parte ré a implantação dessa pensão especial, em valor correspondente à pensão estatutária; (c) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas relativas àquela pensão.'
Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição dos valores devidos até 22.04.1999 e julgado parcialmente procedente o pedido para:
'(...) (b) declarar o direito da parte autora ao recebimento dos valores devidos (período não prescrito) relativos à pensão especial por morte do servidor, com base nos arts. 242 da Lei 1.711/52 e 1º da Lei 6.782/82, e SEM desconto desses valores da pensão estatutária que a parte autora recebe; (c) condenar a ré à implantação dessa pensão especial em favor da parte autora e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas relativas àquela pensão, SEM desconto desses valores do que já recebe a título de pensão estatutária.' (grifei)
Quando do julgamento do recurso, foi dado provimento à apelação da parte ré para reconhecer a improcedência do pedido. Em Recurso Especial, todavia, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Verifica-se, assim, que o título executivo reconheceu o direito da parte ora exequente a cumular as duas pensões (pensão especial + pensão previdenciária), considerando a natureza diversa e diverso suporte fático de ambos os benefícios, ficando expressamente consignado que 'a pensão especial a que se refere o art. 242 da Lei 1.711/52 deve ser paga sem a dedução da pensão previdenciária.'
Neste contexto, observa-se que a alegação do INSS no que tange à regularização da situação da parte (que já está percebendo benefício de pensão integral) é totalmente inconsistente, pois o que ora se executa é o pagamento da pensão especial, e não da pensão previdenciária.
Oportuno ressaltar que o título reconheceu o direito à cumulação das pensões, condenando o INSS ao pagamento dos valores correspondentes à pensão especial SEM desconto desses valores da pensão estatutária que a parte exequente recebe. Ou seja, para o caso em tela, o fato de a exequente já estar percebendo a pensão previdenciária não é óbice à execução por ela proposta, vez que tal circunstância já é reconhecida desde a inicial do processo de conhecimento.
A matéria aqui discutida está abarcada pela coisa julgada, cabendo repisar que o título executivo reconheceu o direito da parte à cumulação das pensões, destacando que o pagamento dos valores correspondentes à pensão especial deve ser feito sem desconto desses valores da pensão estatutária que a parte autora recebe.
Desta forma, não merece acolhida a insurgência do INSS quanto à suposta regularização da situação da exequente em momento anterior ao marco prescricional.
Persiste, contudo, um excesso no cálculo executivo, pois a autora não faz jus à pensão especial de 100%. Desde logo, esclareço que a autora não é a única beneficiária da pensão. A pensão especial decorre do falecimento do servidor Rizieri Manni, correspondendo 50% para Olga de Deus Manni (exequente) e outros 50% para Olga Conceição Manni (filha do instituidor da pensão). Neste ponto, adoto as informações prestadas pela Contadoria:
Compulsando os documentos juntados na ação ordinária fls. 41-51 verifica-se que a pensão que a Autora vem recebendo tem como fundamentação a Lei 6.782/80.
Ademais, na fl. 47 consta documento referente processo de revisão da pensão, em 18/08/86, no qual consta que a Autora é beneficiária de pensão especial com base na Lei 6.782/80.
Outrossim, se a pensão estivesse sendo paga somente com base na lei 3.373/58 (vide anexo) a soma da pensão vitalícia e temporária estaria limitada a 50% do total da remuneração do instituidor, ou seja, a Autora estaria recebendo apenas 25% da remuneração total e a filha os outros 25%.
Porém, como a pensão foi instituída contemplando o determinado na Lei 6.782/80 - pensão especial, ou seja, 100% do valor da remuneração do instituidor, a Autora recebe 25% pensão vitalícia com base na Lei 3.373/58 e complementação 25% de pensão especial Lei 6.782/80 e a outra beneficiaria 25% pensão temporária (lei 3.373/58) e 25% complementação (Lei 6.782/80) o que alcança os 100%.
Destarte, considerando que o titulo executivo determinou que a parcela de pensão da Lei 3.373/58 não pode ser considerada em conjunto com a pensão especial, esta Contadoria concluiu (...) que a diferença de pensão especial devida a Autora é de 25% do beneficio total, uma vez que a Autora tem direito a 50% da remuneração total, que atualmente é considerado pela pensão vitalícia e a complementação pensão especial, onde, retirando a contagem da pensão vitalícia resta diferença de pensão especial de 25%.
Por fim, se as pensões forem computadas conforme acima exposto a Autora receberá 25% pensão vitalícia + 50% pensão especial, totalizando 75% da remuneração total e, conseqüentemente, à beneficiária caberá 25% pensão temporária + 50% pensão especial, resultando estas pensões em 150% do beneficio total do instituidor.
O percentual apresentado pela Contadoria está adequado, refletindo a existência de razoável importância ainda devida à exequente. Porém, o cálculo por ela apresentado não pode ser acolhido na íntegra, eis que a tese alternativa, referente ao excesso na execução no que tange aos juros e correção monetária, também merece acolhida. É que a exequente apresentou cálculo aplicando INPC e juros de 12% ao ano durante todo o período (evento 1 -calc6 da execução), deixando de considerar a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09.
Considerando que, em 30/06/2009, foi publicada no DOU a Lei 11.960, de 29/06/2009, cujo art. 5º altera a redação do art. 1.º-F da Lei 9.494/97 para a seguinte, in verbis: 'Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.', cuja aplicação é corretamente prevista, a partir de julho de 2009, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de forma separada: correção pela TR e juros de 0,5% ao mês.
Considerando os seguintes precedentes jurisprudenciais que corroboram com tal decisão e que ressaltam a aplicabilidade imediata da Lei 11.960/2009 e a inexistência de inconstitucionalidade ou de ofensa à coisa julgada:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. CONSIDERAÇÃO EM SEPARADO DA TR E DOS JUROS PARA EVITAR CAPITALIZAÇÃO. 1. Tendo sido observado o devido processo legislativo, a Lei nº 11.960/2009, que provocou a alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, apenas determina aplicação de índice de atualização (correção monetária e juros de mora) aos débitos que a Fazenda Pública (conceito amplo que engloba a Autarquia Previdenciária) deva quitar em razão de condenação judicial, independentemente da natureza do débito, não havendo inconstitucionalidade material ou formal. 2. De acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada. Diante desse fundamento, a contar de 01-07-2009, a atualização monetária das parcelas de crédito apuradas na execução devem obedecer ao critério fixado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 3. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 07/2009, em atenção ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, são aplicadas separadamente, mês a mês, a variação da TR e a taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se a capitalização destes. (TRF4, AC 0020420-67.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. TAXA REFERENCIAL. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE. 1. Firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 2. Não se cogita de ofensa à coisa julgada, considerando-se que o título executivo judicial é anterior à modificação legislativa promovida pela Lei nº 11.960/2009, cujas normas devem ser observadas a partir da entrada em vigor do referido diploma legal. 3. A argumentação referente à inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei 9.494/97, em sua redação dada pela Lei 11.960/09, não deve prosperar. Entendeu a Corte que se trata de norma de Direito Público, de modo que pode incidir imediatamente nas situações pendentes. 4. A Taxa Referencial pode ser utilizada como índice de correção monetária. O que não se mostra possível é sua substituição em pactos já firmados, de modo a violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 5. Em se tratando de relação de direito público, nada obsta a incidência imediata da lei, desde que respeitado período anterior à vigência da nova norma (vedação à retroatividade), pois não existe direito adquirido a regime jurídico. Assim, tratando-se de norma nova que dispôs, para o futuro, sobre os acréscimos aplicáveis a créditos previdenciários, não se cogita de violação à cláusula constitucional que assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), ou mesmo àquela que protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). (TRF4, AG 0016492-35.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 23/02/2012)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Para fins de apuração de honorários advocatícios devidos, deve o valor da causa ser atualizado pelo IPCA-e e, a partir de julho de 2009, por força da Lei nº 11.960/2009, pela TR, consoante o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF4, AG 0014781-92.2011.404.0000, Segunda Turma, Relator Luiz Carlos Cervi, D.E. 08/02/2012)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. De acordo com a jurisprudência dominante do egrégio STF, o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, que rege os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, tem aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação judicial. Dessa forma, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês, e a correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), deverá observar o índice de correção da caderneta de poupança. (TRF4, AG 0014599-09.2011.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 07/02/2012)
EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO JUDICIAL. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº11.960/09, AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. Em observância ao princípio do 'tempus regit actum', aplica-se aos processos em curso às disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações dadas pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. (TRF4, AG 0015056-41.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 25/01/2012)
Entende este Juízo, portanto, aplicável ao caso, a partir de julho de 2009, correção pelo índice de atualização monetária das cadernetas de poupança, que atualmente é a variação da TR e taxa de juros de 0,5% ao mês (percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, que atualmente corresponde a 0,5%, capitalizados de forma simples), tal como previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Logo, neste ponto, são procedentes os presentes embargos.
Refazendo os cálculos apresentados da Contadoria apenas para aplicar, a partir de 07/2009, separadamente, mês a mês, a variação da TR e a taxa de juros de 0,5% ao mês, sem capitalização destes, o valor ainda devido importa em R$ 1.108.376,88 (um milhão cento e oito mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com base de cálculo em 03/2010.
Os embargos, portanto, merecem ser parcialmente procedentes para reconhecer a existência de excesso no cálculo executivo, determinando-se o prosseguimento da execução pela importância de R$ 1.108.376,88 (um milhão cento e oito mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com data base em 03/2010.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para reconhecer a existência de excesso no cálculo executivo, limitando a importância executada em R$ 1.108.376,88 (um milhão cento e oito mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com data base em 03/2010, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, compensados na forma do art. 21 do CPC.
Sem custas (art. 7º, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475 do CPC), devendo os autos ser remetidos ao TRF4ªR após o decurso do prazo para os recursos voluntários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
Em suas razões recursais o INSS trata o caso como ação de conhecimento, inclusive citando precedente de ação que objetivava o reconhecimento do direito à concessão integral da pensão especial prevista nas Leis 6.782/80 e 1.711/52. Contudo, o caso dos autos está amparado pela coisa julgada formada na ação de conhecimento nº 2004.71.00.019460-6, conforme corretamente exposto na origem.
Assim, não se admite a rediscussão da matéria transitada em julgado como pretende o INSS, não havendo fundamentos para acatar a tese de que a parte exequente não faria jus ao recebimento de duas pensões, pois foi exatamente este o comando expresso no título executivo (cumulação de duas pensões: pensão especial + pensão previdenciária, sem desconto da pensão já percebida).
Quanto ao argumento de inexigibilidade do título, posto que a Lei 1.711/52 teria sido revogada com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, observo que a ação ordinária foi ajuizada em 22/04/2004, portanto, tal argumento poderia e deveria ter sido veiculado ainda na ação de conhecimento.
Com base na sentença transitada em julgado e anexada ao Evento 1 - SENT3 da execução de sentença n.º 5018822-91.2010.404.7100, destaca-se que analisada a tese de carência de ação, sendo expresso que: 'não discute apenas a concessão da pensão especial na forma que atualmente vem sendo paga à parte autora, mas discute também a possibilidade de cumulação das duas pensões, somando-se ambas sem compensação'. Logo, não há como prosperar a alegação de inexigibilidade do título.
Ressalto, ainda, que a técnica de adoção da fundamentação per relationem é válida, consoante entendimento sufragado perante o STJ, noticiado, recentemente, em seu informativo de jurisprudência de nº 517:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público. Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013.
Por fim, os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para o prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores."
Dessa forma, dou provimento ao apelo da parte embargada no ponto.

Logo, o acórdão deixou bem claro ter considerado como diversas as pensões estatutária e especial, sendo que os pagamentos de ambas foram jungidos. Logo, observando-se o título executivo judicial transitado em julgado, no calculo da execução deve ser considerada a majoração de 50% da pensão da embargada.

Quanto à alegada omissa no tocante à tese de que o período abrangido pela Execução Embargada, junho de 1988 a outubro de 2007, não incidindo a limitação do teto, esta, também, não pode ser acolhida, porquanto a decisão enfrentou o ponto. Transcrevo:

Entretanto, o caso em questão não se enquadra nos precedentes acima citados. Conforme se verifica tanto na jurisprudência desta Corte, quanto na dos tribunais superiores, apenas se considerará isoladamente as pensões, aposentadoria, subsídios ou remunerações para fins de limitação do teto constitucional quando houver cumulação lícita de cargo.
No caso em espeque, sequer há cumulação de cargos. Embora existam duas pensões, estas se originaram tão somente do exercício do cargo DAS 6 no TRE pelo instituidor. Logo, não há que se falar em cumulação de cargos, mas sim em um cargo que gerou duas pensões, motivo pelo qual não há como considerar isoladamente as pensões para fins de limitação do teto, devendo haver a somatória para tanto.
Assim, os cálculos devem observar o teto constitucional que corresponde ao subsídio auferido por Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme apregoa o art. 37, XI, da Carta Política.
Em relação à inclusão ou não das vantagens de caráter pessoal, não há maiores digressões a serem traçadas sobre o tema, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário dotado de repercussão geral, RE 606.358, firmou entendimento no sentido de que mesmo os valores percebidos a título de vantagem pessoal antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 devem obedecer o teto constitucionalmente previsto. Transcrevo a ementa do julgado:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606358, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)
Logo, todas as parcelas oriundas da pensão da embargada devem ser computadas para os fins do teto constitucional, art. 37, XI, CF.
Assim, não assiste razão à embargante, porquanto o voto não incorreu em qualquer dos vícios previstos no art. 1022 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626070v2 e, se solicitado, do código CRC 74606844.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 26/10/2016 18:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013410-72.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50134107220164047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ICLEA DE ARAUJO CORREA FLORES
ADVOGADO
:
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 911, disponibilizada no DE de 05/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8673415v1 e, se solicitado, do código CRC C50ECD65.
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