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EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. TRF4. 5044988-57.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 08/05/2021, 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - O julgamento no mandado de segurança tem eficácia imediata. Julgado o mérito, ainda que não tenha transitado em julgado, a sentença ou o acórdão produzem efeitos imediatos em favor do impetrante (se procedente a pretensão). (TRF4, AC 5044988-57.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5044988-57.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (INTERESSADO)

EMBARGANTE: IVO LUIZ DOS SANTOS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI Nº 8.112/1990. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

- Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.

- Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade celetista e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).

- Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013) (destaquei)

Sustenta o embargante UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, em apertada síntese, que não há transmutação do vínculo histórico ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) desde sua gênese. Aduz que os tempos de contribuição em tela são, ao tempo dos fatos, inseridos em Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e foram considerados para a aposentação no próprio RGPS. Destaca que a determinação em art. 247, Lei n.º 8.112/90, em vista de positivação de art. 243 da mesma lei não é absoluta, devendo se pautar pelo quanto é possível de aproveitamento de tempo de contribuição tanto em RGPS quanto em RPPS de tempo de contribuição originado tanto em um quanto em outro regime previdenciário, consoante regras positivadas tanto em art. 96, da Lei n.º 8.213/91, quanto em art. 4º, da Lei n.º 6.226/1975. Prequestiona os seguintes dispositivos legais: arts. 376 do CPC/15; 96, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91; 4º, incisos II e III, da Lei nº 6.226/75; 243 e 247 da Lei nº 8.112/90.

O embargante IVO LUIZ DOS SANTOS, por sua vez, sustenta, em breve resumo, a inexistência de menção à consolidação imediata da tutela específica. Destaca a eficácia imediata da ordem concedida no mandamus. Aduz que o acórdão não consignou, de maneira expressa, que o cumprimento da ordem mandamental deve ocorrer de forma imediata. Salienta, por fim, que é imprescindível que o autor tenha a aposentadoria voluntária deferida em seu favor – com cômputo dos períodos de 01/12/1977 a 30/11/1979 e de 01/12/1980 a 11/12/1990 – antes que seja atingido o marco temporal concernente à aposentadoria compulsória (10/02/2021).

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

Relativamente aos embargos opostos pela Universidade não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Registre-se, também, que o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito:

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifado)

No que concerne aos embargos opostos pelo impetrante, conquanto entenda que, em rigor, não esteja presente quaisquer das hipóteses que autorizam o manejo do recurso em apreço, parece-me que, no caso, afigura-se recomendável explicitar a eficácia imediata do mandado de segurança.

De fato, embora não esteja dito (porque não precisa ser dito, já que decorre da lei), o julgamento no mandado de segurança tem eficácia imediata. Julgado o mérito, ainda que não tenha transitado em julgado, a sentença ou o acórdão produzem efeitos imediatos em favor do impetrante (se procedente a pretensão).

Se isso não foi observado pela Universidade, causa um prejuízo ao impetrante porque o servidor acabou sendo aposentado compulsoriamente, com proventos menores em relação àqueles a que teria direito.

Fosse outro o entendimentoo e o servidor precisasse aguardar o trânsito em julgado, somente então receberia os proventos revisados, causando-lhe inequívo prejuízo em razão de sua idade avançada (75 anos) e da aposentadoria compulsória a que se submeteu.

Sendo esse o quadro, impõe-se acolher os embargos, considerando o caráter mandamental do decisum, para determinar o imediato cumprimento da ordem.

Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pelas partes e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela UFPR, apenas para fins de prequestionamento, e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo impetrante, determinando a intimação da impetrada para imediato cumprimento da ordem.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002454772v10 e do código CRC 040dd647.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/4/2021, às 21:43:41


5044988-57.2019.4.04.7000
40002454772.V10


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5044988-57.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (INTERESSADO)

EMBARGANTE: IVO LUIZ DOS SANTOS (IMPETRANTE)

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

- O julgamento no mandado de segurança tem eficácia imediata. Julgado o mérito, ainda que não tenha transitado em julgado, a sentença ou o acórdão produzem efeitos imediatos em favor do impetrante (se procedente a pretensão).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela UFPR, apenas para fins de prequestionamento, e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo impetrante, determinando a intimação da impetrada para imediato cumprimento da ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002454773v4 e do código CRC 84d2d38d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/4/2021, às 21:43:41


5044988-57.2019.4.04.7000
40002454773 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021

Apelação Cível Nº 5044988-57.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: IVO LUIZ DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HERICK RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB PR091981)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

APELADO: CHEFE DE UNIDADE - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - CURITIBA (IMPETRADO)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UFPR, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO IMPETRANTE, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA IMPETRADA PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

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