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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. INÍCIO DE...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO DA SEGURADA. NECESSIDADE. 1. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.304.479, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 2. No que tange à comprovação da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.321.493-PR, concluiu pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, a qual não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias. 3. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos início de prova material apenas em nome de seu cônjuge, o qual passou a desempenhar atividade urbana no período equivalente à carência, inviabilizando assim o reconhecimento da atividade rural nesse período, e, consequentemente, a outorga do benefício. (TRF4, EINF 0015071-15.2013.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 04/05/2015)


D.E.

Publicado em 05/05/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015071-15.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
DENISIA DELFINO DA SILVA
ADVOGADO
:
Renata Carolina Carvalho Voltolini
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO DA SEGURADA. NECESSIDADE.
1. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.304.479, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
2. No que tange à comprovação da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.321.493-PR, concluiu pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, a qual não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias.
3. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos início de prova material apenas em nome de seu cônjuge, o qual passou a desempenhar atividade urbana no período equivalente à carência, inviabilizando assim o reconhecimento da atividade rural nesse período, e, consequentemente, a outorga do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto minoritário, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7454847v6 e, se solicitado, do código CRC 132F1276.
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Data e Hora: 17/04/2015 14:22




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015071-15.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
DENISIA DELFINO DA SILVA
ADVOGADO
:
Renata Carolina Carvalho Voltolini
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSS de acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento ao apelo da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade.
Requer o Embargante a prevalência do voto vencido, no sentido de que não restou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividades agrícolas pela parte autora no período correspondente à carência.
Com contrarrazões (fls. 312-318), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O voto minoritário, da lavra do e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na parte em que interessa à solução dos presentes embargos infringentes, é do seguinte teor:

"DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade foram acostados aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento, celebrado em 1978, qualificada a autora como doméstica, e seu marido como lavrador (fl. 20);
b) certidões de nascimento de filhos da autora, em 1985 e 1988, figurando seu marido como agricultor (fl. 27/29);
c) recibo de férias do marido da autora, relativo a labor rural, em 1993 (fl. 31);
d) folha de pagamento do marido da autora, relativo a trabalho rural, no ano de 1994 (fl. 33).

Na justificação administrativa, realizada em 02/05/2013, foram colhidas as declarações da autora e das testemunhas Lurdimilia Trindade Brito e Claudinei de Melo (fls. 194/196), as quais com confirmaram o exercício de atividades rurais pela autora, na condição de boia-fria.

Todavia, embora presente o requisito etário, pois conforme documento da fl. 09 a autora completou 55 anos de idade em 2010, não resta comprovado nos autos que tenha laborado no meio rural durante os 174 meses de carência exigidos para sua aposentadoria, ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 16/05/2012 (fl. 11).

Com efeito, a documentação acostada relaciona-se ao labor rural exercido pelo marido da autora, em face do qual restou demonstrada atividade urbana como contribuinte individual, no período de carência (fls. 55/56). De outra parte, conquanto a existência de contribuição individual da autora não afaste, por si só, a sua condição de segurada especial, as alegações de labor rurícola devem estar em consonância com as demais provas coligidas nos autos, o que inocorreu no presente caso.
Destarte, sendo o conjunto probatório insuficiente para determinar o efetivo labor rural pela demandante no período de carência exigido, não merece reforma a r. sentença, que julgou improcedente o pedido.

Já o voto majoritário, da lavra do e. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, prestigiado pelo voto do e. Des. Federal Rogério Favreto, foi assim redigido:

" Ouso, concessa maxima venia, divergir da solução emprestada aos autos pelo eminente Relator.

O caso dos autos envolve atividade rural prestada como boia-fria, situação para a qual a jurisprudência recomenda que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor agrícola deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal.

Na hipótese, na esteira dos incontáveis precedentes desta Turma, os documentos apresentados configuram início de prova material: certidão de casamento de 1978, certidão de nascimento dos filhos, de 1985 e 1988, em que o marido consta como agricultor, além dos recibos de pagamento a este pelos serviços rurais prestados em 1993 e 1994.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge de a autora ter deixado de exercer a atividade rurícola não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial da apelante, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Conclui-se, portanto, que as circunstâncias apontadas pela sentença para indeferir o pedido não afastam o direito invocado pela autora. Os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam conclusivos nem suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, que confirmou coerentemente o trabalho rural da autora.

Nesse passo, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à apelante, desde a data do requerimento administrativo, procedido em 16/05/2012.

O dissenso restringe-se, portanto, à comprovação do exercício de atividades agrícolas por todo o período de carência, qual seja, 174 meses anteriores ao implemento etário, em 25-08-2010, ou 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 16-05-2012.
Analisando os autos, entendo que não há início de prova material da atividade rural da autora, tendo em vista que os documentos trazidos por ela (certidões da vida civil, recibo de férias e contracheque de emprego rural e requerimentos de matrícula escolar - fls. 20-47) qualificam apenas o marido como lavrador e são anteriores à época em que ele passou a desempenhar atividade urbana.
A matéria controvertida diz respeito à repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural prevista no art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como à possibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários no caso do trabalhador denominado boia-fria.
Os Recursos Especiais n. 1.304.479-SP e n. 1.321.493-PR, tidos como representativos de controvérsia, foram assim ementados:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista
no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Em tais termos, o acórdão da Quinta Turma encontra-se em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça acima transcritas, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, bem como a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional.
Nessa linha de entendimento, tenho que não é possível aceitar como início de prova material os documentos trazidos pela parte autora, anteriores à data em que seu cônjuge deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas, porque no período a ser comprovado pela autora a qualificação do marido como lavrador já não correspondia à realidade dos fatos. Poderiam ser aceitos se pretendesse ela comprovar o exercício de atividade agrícola contemporânea a tais documentos, o que não é o caso. Assim, não é possível estender à autora, no período equivalente ao de carência, o efeito probante da qualificação do marido como rurícola, pois já em época anterior sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural.
Não se trata de negar o entendimento jurisprudencial de que, para o boia-fria, os documentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado. Para tal finalidade é indispensável que não tenha havido mudança na qualificação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive por meio da prova testemunhal) que este continuou laborando na agricultura. Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém-se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades urbanas, desde, é claro, que demonstrado não ter havido o retorno ao labor rurícola.
No caso concreto, a autora trouxe os seguintes documentos: a) certidão de seu casamento, celebrado em 1978, em que o marido está qualificado como lavrador (fl. 20); b) certidões de nascimento de seus filhos, em que o cônjuge foi qualificado como lavrador, com assentos registrados em 1985 e 1989 (fls. 27-29); c) recibo de férias de emprego rural, emitido em favor do esposo, na data de 25-08-1993 (fl. 31); d) requerimentos de matrícula escolar de filhos da requerente, em que seu marido foi qualificado como lavrador, datados de 1992 (fls. 35-40); e) contracheque de emprego rural, em nome do marido, datado de 30-09-1994 (fl. 33). Considerando que, consoante o CNIS (fl. 56), o cônjuge passou a desempenhar atividade urbana a partir de 1997, de forma praticamente ininterrupta até a data do requerimento administrativo (2012), pelo menos, e não havendo qualquer indício de que tenha retornado ao meio rural, concluo que a autora não trouxe início razoável de prova material, pois, implementada a idade mínima em 2010 e requerido o benefício em 2012, o período a ser comprovado abrange os 14,5 anos imediatamente anteriores a 2010, ou os 15 anos anteriores a 2012, para os quais os documentos apresentados já não contêm qualquer eficácia probante.
Portanto, ausente início de prova material, a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação pretendida.
Em suma, entendo que o conjunto probatório é insuficiente para que seja concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
Assim, tenho que os embargos infringentes devem ser providos, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto minoritário, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015071-15.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00084263220128160075
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
DENISIA DELFINO DA SILVA
ADVOGADO
:
Renata Carolina Carvalho Voltolini
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA QUE PREVALEÇA O VOTO MINORITÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492833v1 e, se solicitado, do código CRC 3D6703B1.
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Data e Hora: 17/04/2015 15:35




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