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EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. COMPR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:31

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. Comprovada - por meio de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea - o efetivo exercício de atividades agrícolas no período idêntico à carência exigida, além dos demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade. (TRF4, EINF 0003181-45.2014.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 30/04/2015)


D.E.

Publicado em 04/05/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003181-45.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
APARECIDA RIBEIRO DUARTE
ADVOGADO
:
Andréa Roldão dos Santos Munhoz
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO.
Comprovada - por meio de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea - o efetivo exercício de atividades agrícolas no período idêntico à carência exigida, além dos demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7454744v6 e, se solicitado, do código CRC 9613D360.
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Data e Hora: 17/04/2015 14:22




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003181-45.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
APARECIDA RIBEIRO DUARTE
ADVOGADO
:
Andréa Roldão dos Santos Munhoz
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSS de acórdão da Quinta Turma desta Corte, que concedeu à autora aposentadoria rural por idade.
Requer o INSS a prevalência do voto vencido, segundo o qual não restou comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas pela autora no lapso temporal idêntico ao período de carência, uma vez que não foi juntado início de prova material razoável do labor agrícola, e a prova testemunhal mostrou-se contraditória e imprecisa.
Com contrarrazões (fls. 254-256), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O voto minoritário, da lavra do e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, cuja prevalência o INSS requer, é do seguinte teor:

DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade, foram acostados os seguintes documentos:

a) certidão de casamento da autora, lavrada em 1975, na qual consta a profissão do cônjuge como sendo lavrador (fl.22);
b) declaração de exercício de atividade rural emitida em nome da autora pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola/PR, em 2009, na qual é afirmado que a autora exerceu atividades rurais como boia-fria entre 1975 a 2004, e de 2004 a 2012 em regime de economia familiar (fls. 24/25);
c) matrícula de propriedade rural nº 3.901, ratificando a compra feita pela requerente e seu cônjuge em 2009, na qual ambos são qualificados como lavradores (fls. 35/40);
d) matrícula de imóvel rural nº 5.895, ratificando a compra feita pela requerente e seu cônjuge em 2004, na qual ambos são qualificados como lavradores (fls. 41/42);
e) matrícula de imóvel rural nº 4.138, ratificando a compra feita pela requerente e seu cônjuge em 1995, e a venda do mesmo em 1998, na qual a requerente e o cônjuge são qualificados como lavradores (fls. 43/46);
f) notas fiscais de produtor, emitidas no nome do cônjuge da requerente, no período compreendido entre 2009 a 2011 (fls. 50/52);
g) certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1977, 1978 e 1984, nas quais consta a profissão do esposo como sendo lavrador (fls. 53/54 e 82);
h) ficha de cliente, em 2002, na qual a autora é qualificada como sendo diarista rural (fl. 77);
i) declaração de João Alonso, em 2012, na qual o depoente afirma que conhece a requerente desde 1978, que são muito amigos, e que quando a conheceu ela trabalhava como boia-fria. Afirma que o casal possui um caminhão, e que o marido da autora o utiliza para fazer fretes, e quando falta serviço, trabalha como boia-fria também. Disse que, pelo que tem conhecimento, o casal não possui propriedade rural atualmente e que ela ainda trabalha como boia-fria. Afirma não ter conhecimento de que a requerente tenha trabalhado com outra atividade que não fosse a de boia-fria (fl. 83).

Na audiência, realizada em 06/11/2013, foram colhidas as declarações das testemunhas Adenir Alves Amorim e Nilson Feliciano Sobrinho (fls. 171/173 e CD à fl. 86), as quais confirmaram o exercício de atividades rurais exercidas pela autora na condição de segurada especial boia-fria, e, posteriormente, em regime de economia familiar. Todavia, há contradição no que foi alegado pela testemunha Nilson e no depoimento, em entrevista administrativa (fl. 70), da requerente, uma vez que esta afirmou que trabalhava na roça desde 1975 quando casou, diversamente disso, afirma a testemunha que a requerente trabalhava como boia-fria com seu pai, desde antes de se casar, e depois que casou, continuou com o marido como boia-fria. Em entrevista administrativa, a requerente alegou que após ela e seu marido comprarem a primeira terra, em 2004, levaram um ano mais ou menos para poder comprar os bezerros, e durante esse intervalo continuaram a trabalhar como boia-fria. Contudo, não restou comprovada, pelo depoimento das testemunhas, a atividade rural exercida pela autora como boia-fria após 2004.

Além disso, a própria requerente diverge em seu relato, pois na exordial (fl. 73), a autora aduz que exerceu atividade como boia-fria, no período compreendido entre 1975 a 2004 e atividade rural em regime de economia familiar de 2004 até os dias atuais, e, diversamente disso, em entrevista administrativa, a autora relata que exerceu atividade como boia-fria após comprar a propriedade em 2004. Quanto à utilização do caminhão da requerente e seu cônjuge, as testemunhas afirmam que o casal o utilizava para ir para as propriedades e para cortar capim nas beiras de estradas. Diverge disso a declaração administrativa de João Alonso (fl. 83), na qual o depoente declara que o cônjuge da requerente utilizava o caminhão velho para realizar fretes, e enquanto ele trabalhava com isso, ela trabalhava como boia-fria. Ressalta-se que ambas as testemunhas não souberam informar os nomes dos proprietários para quem a requerente teria trabalhado como boia-fria.

Ressalto meu entendimento pessoal de que a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se.

Quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar realizado desde 2004, o Juiz a quo proferiu em sentença que "não restou comprovado o regime de economia familiar desde 2004, tendo em vista que todas as notas juntadas aos autos são posteriores a 2009, portanto, considero o início da atividade rural, em regime de economia familiar, após 2009 até a presente data".

Assim, não vislumbro a existência de início de prova material razoável para a concessão do benefício. Além disso, a prova testemunhal produzida nos autos, por sua vez, não constitui suporte suficiente ao reconhecimento do efetivo exercício de labor rurícola pela autora, uma vez que contraditória e imprecisa. As testemunhas desconhecem os nomes dos proprietários para quem a autora teria trabalhado como boia-fria, não deixaram claro como era utilizado o caminhão do casal, houve contradição em relação ao início da atividade de boia-fria exercida pela autora, bem como não ficou claro se houve atividade de boia-fria exercida pela autora após 2004.

Verifica-se assim que a autora completou a idade necessária à concessão do benefício em 2012, porquanto nascida em 05/02/1957 (fl. 23). Contudo, não restando comprovada a atividade rural da parte segurada no período de carência, não deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido da autora.

A divergência foi inaugurada pelo e. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, em voto assim redigido, no ponto em que interessa à solução da presente lide:

Ouso, concessa maxima venia, divergir da solução emprestada aos autos pelo eminente Relator.

O caso dos autos envolve atividade rural prestada ora como boia-fria, ora em regime de economia familiar, situação para a qual a jurisprudência recomenda que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor agrícola deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal.

Na hipótese, na esteira dos incontáveis precedentes desta Turma, os mencionados documentos apresentados configuram início de prova material, a saber, a) certidão de casamento da autora, lavrada em 1975, na qual consta a profissão do cônjuge como sendo lavrador; b) declaração de exercício de atividade rural emitida em nome da autora pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola/PR, em 2009, na qual é afirmado que a autora exerceu atividades rurais como boia-fria entre 1975 a 2004, e de 2004 a 2012 em regime de economia familiar; c) matrícula de propriedade rural nº 3.901, ratificando a compra feita pela requerente e seu cônjuge em 2009, na qual ambos são qualificados como lavradores (fls. 35/40); d) matrícula de imóvel rural nº 5.895, ratificando a compra feita pela requerente e seu cônjuge em 2004, na qual ambos são qualificados como lavradores (fls. 41/42); e) matrícula de imóvel rural nº 4.138, ratificando a compra feita pela requerente e seu cônjuge em 1995, e a venda do mesmo em 1998, na qual a requerente e o cônjuge são qualificados como lavradores (fls. 43/46); f) notas fiscais de produtor, emitidas no nome do cônjuge da requerente, no período compreendido entre 2009 a 2011 (fls. 50/52).

Contudo, apesar da prova coligida, o douto Relator entendeu pela improcedência do pedido, dando por vagas e contraditórias as respostas da autora às indagações que lhe foram feitas durante seu depoimento pessoal. Concluiu também que os testemunhos foram divergentes quanto ao uso do "caminhão velho" da família, se para realizar fretes, ou para deslocamento do marido da requerente até os locais onde ia cortar o capim da beira da estrada.

Em que pese os bem lançados fundamentos do voto condutor confirmando a decisão apelada, tenho que a sentença merece reparos.

As eventuais imprecisões na prova documental e testemunhal são previsíveis e aceitáveis, em face da distância no tempo, e pela pouca instrução da parte e dos depoentes, que não raro oferecem respostas confusas aos questionamentos que lhe são feitos, por não lograrem apreender o respectivo sentido.

Casos como o presente sempre requerem ponderação e maior sensibilidade na avaliação das provas, às quais deve ser associada a contextualização regional e local de prestação do trabalho, especialmente se sua execução pode ser exercida de diversas maneiras, ou como bóia-fria, ou em regime de economia familiar, como agricultor individual, arrendatário etc...
Concluo, portanto, que as circunstâncias apontadas pela sentença para indeferir o pedido não afastam o direito invocado pela autora. Os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam conclusivos nem suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, que confirmou coerentemente o trabalho rural da autora.

Nesse passo, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à apelante, desde a data do requerimento administrativo, procedido em 06/02/2012.
(...).

Por sua vez, o e. Des. Federal Rogério Favreto acompanhou a divergência, verbis:

"Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão controversa e, após análise, decido acompanhar a divergência inaugurada pelo eminente Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon.

No caso em tela, busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em virtude do desempenho de atividade campesina como boia-fria e, mais recentemente, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido.

Com relação aos documentos apresentados, tenho que tais constituem início de prova material, ainda que, relativamente ao período de labor como boia-fria sejam, essencialmente, certidões onde consta a qualificação de seu marido como lavrador. Para esse período, na linha do entendimento jurisprudencial que está sendo adotado pela 3ª Seção deste Tribunal, especialmente após recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante às provas para o reconhecimento de tempo de labor rural, admite-se certo abrandamento quanto à exigência da prova documental. Não é o caso, vale esclarecer, de dispensá-la a ponto de admitir a prova testemunhal exclusivamente, porém devido à informalidade ainda habitual na contratação dos trabalhadores rurais boais-frias, a prova documental para esses casos pode e deve ser flexibilizada.

De outra parte, a prova testemunhal, tolerada certas imprecisões, é esclarecedora acerca do desempenho de atividade campesina pela parte autora por tempo correspondente à carência exigida. O relato feito pela demandante na esfera administrativa, segundo entendo, não está em contradição com o que foi dito em juízo, mas somente vem a confirmar o exercício de labor rural desde longa data. Ademais, mostra-se razoável a afirmação de ter desempenhado atividade como boia-fria, mesmo após ter sido adquirida a propriedade rural com seu marido, pois decorrido certo lapso temporal até reunirem condições financeiras para aquisição dos primeiros bezerros e, também, para que pudessem comercializá-los. Durante esse intervalo, em que o casal aguardava o retorno do investimento com a aquisição da propriedade, natural que permanecesse a autora trabalhando como boia-fria até como forma de garantir o sustento.

No tocante à existência de um pequeno caminhão utilizado eventualmente pelo marido para fazer fretes na região, além ter sido mencionado que se tratava de um veículo velho também utilizado para o transporte do casal até o trabalho, não pode ser tomado em desfavor da parte autora quanto à sua pretensão. Primeiro, porque o marido exercer atividade outra atividade não impede, em princípio, o reconhecimento da qualidade de segurada da autora. Segundo, porque não há nenhuma referência de que o valor auferido com a realização de tais fretes pudesse dispensar a renda obtida pela autora como boia-fria para a subsistência da família. O mesmo vale para o período em que passou a trabalhar em imóvel próprio.

Dessa forma, demonstrada a qualidade de segurada especial da autora e comprovado o desempenho de atividade rural por número de meses correspondente à carência exigida, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.

O dissenso, portanto, restringe-se ao efetivo exercício de atividades agrícolas da autora no período idêntico à carência.
Entendo que o voto majoritário melhor equacionou a questão posta nos autos.
A alegada contradição da prova testemunhal apontada no voto minoritário como óbice à concessão do benefício limita-se, na verdade, a saber se a autora, em determinados períodos, exerceu atividade rural na condição de boia-fria ou em regime de economia familiar, uma vez que, quer seja nesta condição, ou, ainda, como bóia-fria, a prova dos autos é no sentido de que a demandante sempre desenvolveu atividades ligadas à agricultura.
Por outro lado, como bem referido pelo e. Des. Federal Rogério Favreto em seu voto, a posse de um pequeno e velho caminhão, utilizado como meio de transporte do casal até o trabalho e como instrumento de trabalho (as duas testemunhas ouvidas referiram que servia para carregar o capim que o casal providenciava para alimentar algumas reses em seu sítio), não impede, em princípio, o reconhecimento da condição de segurada especial da autora, até porque não há nenhuma referência de que eventuais valores auferidos com fretes para vizinhos, aparentemente realizados em contexto de mútua colaboração, fosse de tal monta que pudesse dispensar a renda obtida pela autora como bóia-fria e/ou com o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar.
Com essas breves considerações, entendo que se deva negar provimento aos embargos infringentes.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003181-45.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014087720128160133
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
APARECIDA RIBEIRO DUARTE
ADVOGADO
:
Andréa Roldão dos Santos Munhoz
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492834v1 e, se solicitado, do código CRC 68C8388.
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