Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO. FILIAÇÃO AO RGPS. TRF4. 5004379-04.2011.4....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO. FILIAÇÃO AO RGPS. 1. Em que pese contar o segurado com tempo de contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, já em 1991, incabível a concessão do benefício pelas regras então vigentes, por que a filiação ao RGPS ocorreu somente em 2000. 2. Com o ato de filiação estabelece-se o vínculo do segurado à Previdência Social; assim, a renda mensal inicial é calculada pelo regramento vigente na data da DER, em 31-8-2000. (TRF4, EINF 5004379-04.2011.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 20/04/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004379-04.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
SILVIO CARRICO RIBEIRO
ADVOGADO
:
SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO. FILIAÇÃO AO RGPS.
1. Em que pese contar o segurado com tempo de contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, já em 1991, incabível a concessão do benefício pelas regras então vigentes, por que a filiação ao RGPS ocorreu somente em 2000.
2. Com o ato de filiação estabelece-se o vínculo do segurado à Previdência Social; assim, a renda mensal inicial é calculada pelo regramento vigente na data da DER, em 31-8-2000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422924v2 e, se solicitado, do código CRC 6CC67108.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 20/04/2015 16:48




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004379-04.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
SILVIO CARRICO RIBEIRO
ADVOGADO
:
SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes de acórdão lavrado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À APOSENTADORIA CANCELADA NO REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. 1. Com o cancelamento do benefício no regime próprio, não há impeditivo para a realização da contagem recíproca, tendo em vista que o tempo de serviço vinculado ao regime próprio deixou de ser utilizado para concessão de benefício, podendo ser utilizado no RGPS. 2. O período em fruição de aposentadoria estatutária não é considerado como tempo de serviço/contribuição pela Lei nº 8.213/91 (art. 55, incs. I a VI), tampouco pelo Decreto nº 3.048/99 (art. 60, incs. I a XXI). O fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadorias e pensões decorre do princípio da solidariedade e não está relacionado ao exercício de uma atividade remunerada, o que afasta a possibilidade de caracterizar-se como tempo de contribuição. 3. Não há possibilidade da contagem em dobro do tempo de licença especial e das férias, por contrariar a regra insculpida no inciso I do art. 96 da Lei 8.213/91 ("não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais"). A contagem de tempo estatutário ficto é direito adquirido apenas para aquele sistema e não para reconhecimento como tempo de contribuição no RGPS. 4. Embora a filiação ao RGPS tenha ocorrido somente em julho de 2000, a contagem recíproca do tempo de serviço implica em poder ser apurado o valor do benefício com base na situação constituída até 07/05/1991, aplicando-se a legislação vigente àquela época. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento. 6. Para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
O embargante postula a prevalência do voto vencido ao entendimento de que, sendo a filiação ao RGPS datada de julho de 2000, o segurado não tem direito à aposentadoria pelos critérios anteriores a essa data.

É o relatório.

VOTO
O voto condutor do acórdão, da lavra do Des. Federal Néfi Cordeiro, foi proferido nos seguintes termos:

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão posta em exame.
Na hipótese dos autos, o autor pretende a contagem recíproca do tempo de serviço público estadual vinculado à Brigada Militar, de 05/05/1958 a 07/05/1991, quando fora transferido para a reserva remunerada. Disse que havia obtido a concessão de aposentadoria no regime próprio (IPERGS), mas, em 01/07/1998, fora excluído da corporação e deixou de perceber a aposentadoria. Como realizou contribuições previdenciárias ao regime próprio durante a percepção da aposentadoria naquele regime, postula a contagem recíproca do período durante o qual recebeu a aposentadoria estatutária.
Assim como o voto condutor, entendo que não pode ser acolhida a pretensão da parte autora de computar o tempo de contribuição relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria que recebeu no regime próprio de previdência social.
Peço venia, contudo, para divergir do eminente relator que entendeu possível a contagem em dobro do tempo de licença especial e das férias.
Venho entendendo que a contagem de tempo estatutário ficto é direito adquirido apenas para aquele sistema e não para reconhecimento como tempo de contribuição no RGPS.
Assim, sobre a questão, mantenho a r. sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto como razões de decidir:
(...)
Refere, o demandante, outrossim, que a certidão de tempo de serviço fornecida pela Brigada Militar reconheceu 35 anos, 6 meses e 5 dias de serviço/contribuição em seu favor (fl. 13), o que é suficiente para a concessão de aposentadoria com proventos integrais.
Mais uma vez, não lhe assiste razão, pois tal contagem incluiu tempo em dobro, não refletindo com exatidão o intervalo efetivamente trabalhado pelo autor. Ademais, nos termos do inc. I do art. 96 da Lei nº 8.213/91, não será admitido, no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo em dobro ou em outras condições especiais do tempo de serviço prestado a regime previdenciário próprio, não havendo como acolher o cálculo da fl. 13 dos autos.
Nesse contexto, considerando que na via administrativa o INSS admitiu a contagem recíproca do tempo de serviço prestado como Tenente Coronel da Brigada Militar do Rio Grande do Sul (fls. 48-49, contesta7) conta o autor com 33 anos e 03 dias de tempo de serviço, período correspondente a 05/05/1958 a 07/05/1991. Deve, ainda, ao referido tempo, ser acrescido o período de 01 mês, de 01/07/00 a 30/07/00 (fls. 34 e 46, contesta7), em que o autor contribuiu como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, chegando-se ao total de 33 anos, 01 mês e 03 dias.
Embora a filiação ao RGPS tenha ocorrido somente em julho de 2000, como bem referiu o relator, "a contagem recíproca do tempo de serviço implica em poder ser apurado o valor do benefício com base na situação constituída até 07/05/1991, aplicando-se a legislação vigente àquela época."
Portanto, o autor em tem direito a aposentadoria proporcional, em 16/12/98, com tempo de serviço de 33 anos e 03 dias (30/35 anos para homem), pois preenchia a carência necessária (120 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91).
Em 28-11-1999 a parte autora possuía 33 anos e 03 dias, pois preenchia a carência exigida (120 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Em 31/08/2000 (DER), a parte autora possuía 33 anos, 01 mês e 03 dias (35 anos para homem), preenchia a carência exigida (120 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
O melhor dos benefícios ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado. A RMI será apurada em 07/05/1991 e deverá ser atualizada até 31/08/2000 (DER).
Mantidos os consectários nos termos do voto do relator,
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, em menor extensão que o relator.

O Des. Federal Celso Kipper entendeu que o autor não tem direito à aposentadoria pelo RGPS, calculada com base no direito adquirido anterior à vigência da EC 20/98:

Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia à relatoria e ao e. Des. Federal Néfi Cordeiro para divergir em parte de ambos.

1. Estou de acordo com Suas Excelências no tocante à impossibilidade de considerar como tempo de serviço o período em que o autor esteve aposentado por regime próprio, pelas mesmas razões de decidir colocadas pelo e. relator.

2. Acompanho a divergência do Des. Federal Néfi Cordeiro no ponto em que não admite como tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, o tempo ficto consubstanciado na contagem em dobro de licenças-prêmio e férias não gozadas no âmbito do regime próprio ao qual estava vinculado o autor, oficial da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, por ir de encontro à regra insculpida no inciso I do art. 96 da Lei 8.213/91 ("não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais").

3. Divirjo de ambos no tocante à concessão do benefício, que entendo possível somente com cálculo em 31-08-2000 (DER), com os critérios vigentes nesta data. Ora, tendo o autor uma única contribuição vertida ao RGPS (em julho/2000), tem o direito de trazer do regime próprio (contagem recíproca) o tempo de serviço reconhecido, todo ele anterior a 1991, mas, como nunca esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social antes da EC 20/98, não tem direito a aposentadoria pelo RGPS com base no direito adquirido, simplesmente porque, em 1991, não adquirira direito algum junto à Previdência Social. Somente a partir de julho/2000, quando verteu sua primeira contribuição ao RGPS, o autor ingressou no Regime Geral e passou a ter o direito de pleitear benefício previdenciário.

Acompanho o relator no tocante aos consectários, bem como na determinação de cumprimento imediato do acórdão.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão que o relator e o Des. Federal Néfi Cordeiro, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Restringe-se a divergência ao cálculo da RMI, tendo em vista a data de filiação do segurado ao RGPS. Em que pese contar o segurado com 33 anos e 3 dias de tempo de contribuição, já em 1991, data em que fora transferido para a reserva remunerada da Brigada Militar, entendo incabível a concessão do benefício previdenciário pelas regras então vigentes, por que a filiação ao RGPS deu-se somente em 2000. Tendo em vista que com o ato de filiação ocorre a vinculação do segurado à Previdência Social, tenho que a renda mensal inicial deve ser calculada considerado o regramento vigente na data da DER, em 31-8-2000.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422916v2 e, se solicitado, do código CRC 20F7A291.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 20/04/2015 16:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004379-04.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50043790420114047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
SILVIO CARRICO RIBEIRO
ADVOGADO
:
SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492827v1 e, se solicitado, do código CRC 46F17C98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/04/2015 15:35




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora