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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. TRF4. 5000295-67.2010.4.04.7108...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador. (TRF4, EINF 5000295-67.2010.4.04.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 04/02/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
JURANDIR CARLOS BERGHAHN MACHADO
ADVOGADO
:
MAGALI DE CONTO
:
MARIA ADIR MESSA TORRES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6680794v8 e, se solicitado, do código CRC 9DC9B10.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
JURANDIR CARLOS BERGHAHN MACHADO
ADVOGADO
:
MAGALI DE CONTO
:
MARIA ADIR MESSA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma deste Tribunal, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
(Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, julgado em 20/11/2013)
Requer o INSS a prevalência do voto vencido, da lavra do eminente Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, que negou provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, mantendo o reconhecimento do tempo especial apenas nos períodos já declarados em sentença.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento de trabalho em caráter insalubre, passível de contabilização como tempo de serviço especial, nos períodos compreendidos entre 01/06/1999 a 14/04/2000, 20/11/2000 a 13/01/2004 e 01/03/2005 a 19/03/2008.
O voto condutor da decisão recorrida assim examinou a questão verbis:
Pedi vista para melhor apreciar a prova dos autos.
Divirjo do não enquadramento do período de 01.06.1999 a 14.04.2000 quando o trabalhador esteve exposto a óleos minerais, graxas minerais e querosene constando em prova de PPP e Laudo Técnico.
Relativamente ao período de 01/03/2005 a 19/03/2008 em que esteve exposto a óleo mineral, foi juntado PPP e laudo técnico, o que viabiliza o reconhecimento da especialidade. O mesmo se dá relativamente ao lapso de 20.11.2000 a 13.01.2004 com exposição a óleos minerais, para o qual também foi juntado PPP. O acréscimo em razão da especialidade alcança 2 anos e 10 meses.
No que tange aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010 - grifei)
A questão relativa à possibilidade de conversão após 28.05.1998 já restou pacificada pelo STJ, assim cabível a conversão após esta data.
Assim, somando-se ao tempo apurado na sentença, agregando os acréscimos dos lapsos especiais ora reconhecidos, faz jus à aposentadoria integral na DER, devendo o INSS apurar a forma mais vantajosa para a concessão do benefício inclusive.
Já o voto vencido, diversamente entendeu não assistir razão ao pedido da parte ora embargada, assim concluindo seu pensamento:
No presente caso, para o período posterior a dezembro de 1998, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica apenas a exposição a 'óleo mineral, graxa mineral e querosene'
Com tais informações não há possibilidade de enquadrar a exposição a algum agente constante na NR-13, como quer a recorrente, porque não demonstrada atividade em que ocorra a utilização de produto descrito nessa norma.
Aparentemente o trabalho como mecânico estaria enquadrado no anexo 11 da NR-15, em que há uma relação maior de hidrocarbonetos.
Todavia, sequer aqui há certeza do enquadramento, porque não informado no PPP ou no laudo pericial qual o agente nocivo específico, nem o nível de concentração.
Assim, é de ser mantida a sentença que determinou o enquadramento somente até 30.10.1997.
Tenho que não merece prosperar o presente recurso.
Com efeito, não há o que censurar no voto majoritário proferido pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que bem analisou a questão posta, de posicionamento consolidado nas Turmas desta Seção.
A nocividade dos agentes encontrados nos ambientes de trabalho do autor (óleo mineral, graxa mineral e querosene) é de presença comum em atividades de mecânico, como é o caso apreciado nos autos. Nesta Corte já tivemos oportunidade de apreciar casos semelhantes; vale citar passagem extraída do voto condutor proferido na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019546-48.2012.404.9999/RS, de lavra do Eminente Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (5ª Turma - Acórdão publicado em 16/12/2013), na qual há expressa referência à insalubridade do contato com querosene e óleos minerais na atividade de mecânico:
Cumpre registrar que os agentes químicos a que o autor esteve exposto - gasolina, querosene, solventes, óleos minerais e graxa - derivados de hidrocarbonetos aromáticos - são substâncias químicas reconhecidamente nocivas à saúde humana, cujo manuseio permanente oferece riscos concretos de problemas de pele, prejuízo ao sistema nervoso central, ao aparelho digestivo e fígado, sangue e órgãos hematopoéticos.
Acrescenta-se, também, que o manuseio de tais substâncias é característica/condição inerente à atividade desempenhada pelo autor, qual seja, de mecânico.
É importante ressaltar que a própria indústria química produtora - petrolífera, quando descreve o produto querosene, aponta para a necessidade de extremo cuidado no seu manuseio, bem como os perigos potenciais do produto para a saúde da pessoa que com ele tem contato. Nas advertências de perigo e precaução, afirma-se que assim deve constar no produto:
H226 Líquido e vapores inflamáveis.
H315 Provoca irritação à pele.
H335 Pode provocar irritação das vias respiratórias.
H336 Pode provocar sonolência e vertigem.
H411 Tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos prolongados.
P210 Mantenha afastado do calor, faísca, chama aberta e superfícies
quentes. - Não fume.
P240 Aterre o vaso contentor e o receptor do produto durante
transferências.
P260 Não inale os vapores ou névoas.
P264 Lave as mãos cuidadosamente após o manuseio.
P273 Evite a liberação para o meio ambiente.
P280 Use luvas de proteção, roupa de proteção, proteção ocular e
proteção facial.
(Refinaria de Petróleo Riograndense - FICHA DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE PRODUTO QUÍMICO - Produto: QUEROSENE - Revisão: 04 Data: 15/08/2013 Página: 1 /15 - http://www.refinariariograndense.com.br/uploads/produto_documento/20131211045659FISPQ%20QUEROSENE.pdf)
(Grifos Nossos)
Nas precauções para manuseio seguro, retiradas da mesma fonte supramencionada, assim consta:
Manuseie em uma área ventilada ou com sistema geral de ventilação/exaustão local. Na operação de carga/descarga deve-se evitar quedas das embalagens, descidas de rampas sem proteção e rolamento em terreno acidentado para evitar furos, amassamentos ou desaparecimento da identificação do produto. Tambores contendo o produto devem ser armazenados sobre estrados ou ripas de madeira, ao abrigo do sol e chuvas e longe de chamas, fogo, faíscas e fontes de calor. O descarregamento das embalagens mais pesadas deve ser feito por meio de empilhadeiras. As embalagens nunca devem ser jogadas sobre pneus. Evite formação de vapores. Evite inalar o produto em caso de formação de vapores. Evite contato com materiais incompatíveis. Use luvas de proteção, roupa de proteção, proteção ocular, proteção facial como indicado na Seção 8.
Observo, ainda, que o PPS da empresa Retromecânica Ltda. (período a ser considerado de 05/04/1994 a 31/01/1996 e 01/07/1996 a 30/10/1997 - Evento 22 - FORM2), sequer refere uso de EPI eficaz.
Apreciadas tais informações, sinto-me confortável em afirmar correta, no presente caso, a posição do voto majoritário, que ora adoto também como razões de decidir, reiterando que é entendimento predominante nas Turmas desta Seção que a simples exposição a agentes químicos nocivos gera insalubridade, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, ensejando reconhecimento do tempo especial (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022773-12.2013.404.9999/RS - 5ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005487-38.2006.404.7001/PR - 6ª Turma).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
JURANDIR CARLOS BERGHAHN MACHADO
ADVOGADO
:
MAGALI DE CONTO
:
MARIA ADIR MESSA TORRES
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos.

A orientação adotada pelo Relator reflete a orientação desta Seção, de modo que a acompanho as razões lançadas no respectivo voto.

Ante o exposto, também voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2014
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50002956720104047108
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
pelo Dr. João Ernesto Aragonês Viana, representando o INSS (embargante)
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
JURANDIR CARLOS BERGHAHN MACHADO
ADVOGADO
:
MAGALI DE CONTO
:
MARIA ADIR MESSA TORRES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2014, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 22/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E CELSO KIPPER, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AUSENTE A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AUSENTE, OCASIONALMENTE, O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S)
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50002956720104047108
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
JURANDIR CARLOS BERGHAHN MACHADO
ADVOGADO
:
MAGALI DE CONTO
:
MARIA ADIR MESSA TORRES
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTO VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265463v1 e, se solicitado, do código CRC 226FF6DA.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 15/12/2014 17:32




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