EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5019588-65.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | CARLOS JOSE SCHERER |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
: | Adriane Borba Karsburg | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194456v1 e, se solicitado, do código CRC A008DCC8. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5019588-65.2014.4.04.0000/TRF
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos por CARLOS JOSE SCHERER (evento 48) contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, julgou procedente ação rescisória interposta pelo INSS com o objetivo de reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria pleiteada na ação originária.
A divergência residiu na incidência ou não do instituto da decadência sobre o direito ao melhor benefício, ou seja, de retroação da DIB. A decisão restou ementada nestes termos (evento 39):
AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMETNE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 626.489/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (1.326.114/SC). VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. 1. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral. Em decorrência, inaplicável a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n° 63 deste Regional. 2. "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008). 3. Entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial repetitivo de controvérsia n. 1.326.114/SC) no sentido de que o prazo decadencial de revisão também é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997. 4. Caso em que a ação originária em que pretendida a revisão do benefício concedido em 30-05-1991 foi ajuizada em 11-02-2010, mais de dez anos após o marco inicial do prazo decadencial (01-08-1997), sendo patente, pois, a ocorrência da decadência no tocante à revisão do ato de concessão do benefício. 5. Ação rescisória procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019588-65.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2015)
Em suas razões de recorrer (evento 48), a parte embargante roga pela aplicação do voto vencido. Alega que a decisão embargada violou os "artigos 475-G, 461, 485, 467, 468, 469, 471, 473, 474, do Código de Processo Civil, porquanto a coisa julgada é imutável". Também defende ofensa às Súmulas 134 do TFR e 343 do STF que vedam utilização de rescisória desconstituir acórdão se a questão por ele decidida era controvertida nos tribunais. Por fim, desenvolve fundamentos acerca de suposta carência de ação, o que causaria a extinção do feito sem julgamento do mérito e alega violação à coisa julgada.
Em suas contrarrazões (evento 55), o INSS reitera os fundamentos postos na inicial.
VOTO
Preliminarmente, registro que embora o CPC/2015 não tenha previsão para o recurso de embargos infringentes, deve-se considerar que, no caso concreto, o mesmo foi interposto quando vigente o CPC/73. Assim, para que se preserve o devido processo legal, a impugnação deve ser conhecida segundo as regras então em vigor.
Ainda, aponto que não houve discordância quanto ao juízo rescindendo, a divergência do julgamento atacado residiu no juízo rescisório, quando se passou ao novo julgamento para se verificar o alcance da decadência no caso concreto.
O voto minoritário, proferido pelo Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, entendeu por não aplicável o instituto da decadência no caso concreto - evento 38.
Por sua vez, o voto majoritário, proferido pelo Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, teve o seguinte teor (evento 37):
"VOTO
(...)
4. Juízo Rescisório
No caso concreto, a ação originária n. 5000064-52.2010.404.7104, em que pretendida a revisão do benefício n. 086.311.386-9, concedido em 30-05-1991, considerando-se a DIB fictícia em 07/1989, foi ajuizada em 11-02-2010, mais de dez anos após o marco inicial do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício (01-08-1997). Patente, pois, a ocorrência da decadência.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Posteriormente (e também relativamente à matéria do direito adquirido ao melhor benefício), as seguintes decisões monocráticas do STF, reconhecendo a decadência: AI n. 858.911/RS, de 29-11-2013, Rel. Min. Luiz Fux; RE n. 764.685/SC, de 29-11-2013, Rel. Min. Cármen Lúcia.
No mesmo sentido a e. Terceira Seção deste TRF já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar a melhor proteção previdenciária (v.g., AR Nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, de minha relatoria D.E de 23/06/2014; AR N. 0002129-72.2013.404.0000/PR, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. de 04-08-2014; AR N. 0007203-10.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 10-10-2014).
Cumpre ponderar, ainda, que as Turmas Previdenciárias desta Corte perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.
Contudo, após o julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, da relatoria do Min. Roberto Barroso, a 3ª Seção deste TRF-4 passou a entender que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício", expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte, e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial, entendimento ainda vigente neste Regional.
Ainda que não desconheça que, em vários recursos, a Corte Maior tenha decidido que a interpretação sobre o que seja ou não "revisão do ato de concessão do benefício" é matéria de ordem infraconstitucional, portanto, da competência do Superior Tribunal de Justiça, e que este, por sua vez, através de sua Segunda Turma, tem proferido decisões monocráticas (e, por enquanto, duas decisões colegiadas) no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (também referidas no voto do relator), entendo relevante ponderar que há decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário, tanto colegiada (AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) como monocráticas (REsp 1.425.316, Rel. Ministro Sérgio Kukina, em 05/02/2015, DJe 10/02/2015; REsp 1.424.176/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 28/10/2014, DJe 06/11/2014; REsp 1.426.547/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 28/10/2014, DJe 05/11/2014; REsp 1.406.812/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, em 06/03/2014, DJe 13/03/2014).
Por outro lado, há decisões do Supremo Tribunal Federal proclamando a decadência em hipóteses como a do caso presente. Nos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário nºs 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, julgados pela Primeira Turma em 09-12-2014 e publicados em 02-02-2015, onde alegado pelo segurado que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa", evocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado no voto condutor do acórdão que, "uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado[Recurso Extraordinário 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso] não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência".
Portanto, havendo decisões colegiadas de Turma do Supremo Tribunal Federal reconhecendo expressamente a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial mesmo quando a discussão centra-se em questões que não foram aventadas na via administrativa, entendo que o posicionamento adotado por esta Corte deve ser mantido.
Ainda que assim não fosse, é mais prudente manter a posição adotada até que haja uma definição das Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, bem como do Supremo Tribunal Federal, inclusive como forma de evitar a oscilação de posicionamentos por parte deste Regional.
Ante o exposto, em juízo rescisório, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, prejudicado o apelo da parte autora.
Ônus sucumbenciais
Relativamente ao juízo rescindendo, pagará a parte ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes fixados, ante o baixo valor atribuído à causa ((R$ 1.000,00) , em R$ 788,00. No juízo rescisório, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, igualmente fixados em 10% sobre o valor dado à causa (R$ 78.690,39), suspensa a exigibilidade de ambas as verbas, por ser beneficiário da AJG.
5. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto por julgar procedente a ação rescisória.
(Digital) Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator"
Em suas razões de recorrer, a parte autora busca a prevalência do voto divergente.
Limitou-se a alegar a violação dos "artigos 475-G, 461, 485, 467, 468, 469, 471, 473, 474, do Código de Processo Civil, porquanto a coisa julgada é imutável". Todavia, não trouxe qualquer argumentação específica para embasar eventual ofensa aos dispositivos.
Quanto a eventual ofensa às Súmulas 134 do TFR e 343 do STF, que vedam utilização de rescisória para desconstituir acórdão, se a questão por ele decidida era controvertida nos tribunais, registro que se trata de ponto que não houve controvérsia, tanto que o voto divergente refere expressamente, "ao juízo rescindendo não há reparos a fazer" - evento 38. Assim, como está diante de julgamento de embargos infringentes, o efeito devolutivo deve ser limitado aos pontos em que houve divergência entre os julgadores, aliado à modificação da decisão originária.
Quanto ao mérito recursal propriamente dito, peço vênia para divergir do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
O caso concreto trata de pedido de revisão de benefício com DIB em 30/05/1991. A ação revisional originária foi ajuizada somente em 11/02/2010 e busca ver reconhecido o direito ao melhor benefício, por meio de retroação da DIB a 07/1989. A controvérsia reside em definir se o prazo decadencial do art. 103 da LBPS fluiu a contar de 01/08/1997.
Do direito adquirido ao melhor benefício;
Em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE nº 630.501, apresento ressalva de entendimento pessoal por compreender que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Por se tratar de opção a outro benefício - mais benéfico - e em momento diverso, possui caráter fundamental e está protegido pelo denominado fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que no meu entender pode ser exercido a qualquer tempo, sem penalização temporal (decadência) pela inércia do beneficiário.
Contudo, o próprio voto condutor do referido julgamento determina o respeito à decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às parcelas vencidas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (AI nº. 858.865, AI nº. 858.911) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.422.481, AREsp nº 436.965, REsp nº. 1.423.176) têm sistematicamente reconhecido a decadência do direito de revisão nestas hipóteses, de modo que deve ser aplicado o entendimento da Corte Constitucional a fim de evitar falsa perspectiva jurídica e protelação da expectativa do segurado.
Esta 3ª Seção tem reconhecido a decadência em julgados semelhantes:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Com base no julgamento do RE 626.489/SE, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm sistematicamente reconhecido a decadência, se ultrapassado o prazo decenal, nos casos em que o pedido busca o direito de revisão mediante o reconhecimento do melhor benefício, de modo que deve ser aplicado o entendimento da Corte Constitucional a fim de evitar falsa perspectiva jurídica e protelação da expectativa do segurado.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.72.00.007206-9, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016)
Do caso concreto:
No caso dos autos, o benefício foi concedido anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997. A ação revisional originária, por sua vez, foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal, devendo ser reconhecida a decadência do direito à revisão.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5019588-65.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50086210620114047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249255v1 e, se solicitado, do código CRC 8D20C1B6. | |
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